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materia nº 24/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPARECER N° 024/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1492/2025
native_id3155

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T08:32:33.525040-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 024/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.492/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.492/2025, que, “Autoriza o Poder 
Executivo abrir crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro, com criação de 
elemento de despesas, e dá outras providências”, afim de devolver recursos sobra de convênio. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
 A matéria trata da abertura de crédito, para a devolução de saldo de convênio celebrado entre 
o Governo Federal e o município, para a ampliação do Centro de Convivência, e que foi 
devidamente executado, havendo economia. 
 A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 A matéria tem como objetivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, por 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
superávit financeiro, com criação de elemento de despesa, Indenizações e Restituições, para que 
havendo base orçamentária legal, possa devolver a sobra do convênio celebrado com o Governo 
Federal por intermédio da Ministério da Cidadania/Caixa e o município, para a ampliação do Centro 
de Convivência. 
 A mesma está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, portanto sou de parecer 
favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é necessária para dar condições 
orçamentárias, para a devolução dos recursos, sobra do convênio para a ampliação do Centro de 
Convivência, que foi executado e houve economia durante seu processo licitatório. 
 A devolução é imprescindível para que possa fazer a devida prestação de contas. 
 A mesma tem boa técnica de redação, está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 
4.320/64 e LOA, assim somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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