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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 025/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.493/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR, RECURSO FUNDO A FUNDO
CONFORME PROPOSTA Nº 06016618000124001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.493/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro no exercício
financeiro, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria trata da abertura de crédito adicional especial para a aplicação de recursos, repasse
federal Fundo a Fundo para aquisição de Equipamentos e material permanente para estruturação da
Unidade de Atenção Especializada em saúde.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Em estudo a matéria, vimos que a mesma é necessária para aplicação de recursos, iniciativa
de Emenda Parlamentar, repassada pelo Governo Federal, e irá suplementar elemento da SEMSAU,
para estruturação da Atenção Especializada.
A mesma está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, portanto sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, 25 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, pois a abertura de crédito
apresenta as justificativas necessárias, e aponta a fonte do recurso e sua aplicação.
É necessário as condições orçamentárias legais para a sua aplicação, e irá trazer melhorias
para a saúde, dando melhores condições de atendimento para a população.
Portanto seguimos as orientações do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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