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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 026/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.494/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.494/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação orçamentária
para complementação do repasse do Poder Legislativo, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria trata da abertura de crédito adicional suplementar para complementar recurso ao
Poder Legislativo, Equipamentos e material permanente.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a matéria, vimos que a mesma abre crédito suplementar por anulação, para
complementar repasse de recursos ao Poder Legislativo.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os recursos vêm da anulação de dotação orçamentária, por dedução na Secretaria Municipal
de Administração Finanças e Planejamento.
A mesma está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, portanto sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, 25 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, pois a abertura de crédito
apresenta as justificativas necessárias, e os recursos vem da anulação dentro da SEMAFP, sem
prejuízos as programações desta secretária.
É necessário as condições orçamentárias legais para a sua aplicação, e irá trazer melhorias
para a saúde, dando melhores condições de atendimento para a população.
Portanto seguimos as orientações do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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