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materia nº 23/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPARECER N° 023/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N° 1494/2025
native_id3160

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T08:36:38.585462-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 023/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.494/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PARA 
COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO 
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.494/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi 
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do 
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional suplementar, por anulação 
de dotação orçamentária para complementar repasse Constitucional ao Poder Legislativo. 
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64. 
 III – Voto
 Em estudo a matéria vi que a mesma trata da abertura de credito adicional suplementar, que 
irá suplementar o elemento equipamentos e material permanente na Câmara Municipal, 
proveniente de anulação de dotação orçamentária no valor de R$ 26.334,03 (vinte e seis mil, 
trezentos e trinta e quatro reais e três centavos). 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A cobertura vem da anulação na SEMAFP, e não prejudica as programações da mesma. 
 A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz ônus ao município, 
portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 25 de março de 2025. 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
RELATOR 
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma não traz nenhum prejuízo financeiro, e a 
complementação do repasse é para atender ao limite Constitucional estabelecido no Art. 29-A da 
Constituição Federal. 
A matéria está de acordo com as Leis, Lei 4.320/64 e LOA, e os recursos vem de anulação 
no orçamento da SEMAFP, sem causar prejuízo. 
Portanto somos de parecer favorável. 
. Sala das Comissões, em 25 de março de 2025. 
 
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
 PRESIDENTE RELATOR 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO

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