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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 023/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.494/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.494/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional suplementar, por anulação
de dotação orçamentária para complementar repasse Constitucional ao Poder Legislativo.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo a matéria vi que a mesma trata da abertura de credito adicional suplementar, que
irá suplementar o elemento equipamentos e material permanente na Câmara Municipal,
proveniente de anulação de dotação orçamentária no valor de R$ 26.334,03 (vinte e seis mil,
trezentos e trinta e quatro reais e três centavos).
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A cobertura vem da anulação na SEMAFP, e não prejudica as programações da mesma.
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz ônus ao município,
portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma não traz nenhum prejuízo financeiro, e a
complementação do repasse é para atender ao limite Constitucional estabelecido no Art. 29-A da
Constituição Federal.
A matéria está de acordo com as Leis, Lei 4.320/64 e LOA, e os recursos vem de anulação
no orçamento da SEMAFP, sem causar prejuízo.
Portanto somos de parecer favorável.
. Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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