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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 003/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.492/2025, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.492/2024 de autoria da Poder Executivo,
que abre crédito, para devolução de sobra de convênios.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo
o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão e seguindo as regras regimentais pertinentes aoprocesso
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
O Projeto tem como objetivo, abrir crédito adicional especial por superávit e cria o
elemento de despesas Indenização e restituições, para permitir devolver sobra de recursos do
convênio para ampliação do Centro de Convivência.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito
adicional especial e cria o elementos de despesas Indenização e Restituições na SEMOSP para
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
devolver sobra do convênio, Contrato de Repasse nº 914047/2021/MCIDADANIA/CAIXA, para
ampliação do Centro de Convivência, e que foi devidamente concluído e houve sobra de recursos.
Os recursos se encontram disponíveis, e não prejudicará demais programações desta
secretaria, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, e a Lei
Federal nº 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para dar as condições de devolver os recursos, que
necessitam ser devolvidos para as prestações de contas, e assim esteja apto a celebrar novas
propostas.
Portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE RELATOR
GIGLIANE MAGDA ORBEN
MEMBRO
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