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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM Nº 1177/2025
Mirante da Serra, 02 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei nº 1497/2025 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de alteração da
Legislação, para o fim de adequação dos Cargos a atual realidade
administrativa do Município, que é de fundamental importância para o bom
funcionamento da Administração.
A alteração é necessária em virtude da relevância das funções
desempenhadas por tais cargos.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº1497/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado os incisos VIII e XIII do art. 55,caput do art.
68 e caput do art. 74-B, da Lei 524/2011, que passarão a viger com a
seguinte redação:
Art. 55.........................
.........................
VIII – Coordenador de Direção Clínica da Unidade Mista
de Saúde.
XIII –Subcoordenador de Assistência à Saúde.
Art.68 É competência doCoordenador de Direção Clínica
da Unidade Mista de Saúde:
Art. 74-B São Atribuições do Subcoordenador de
Assistência à Saúde:
Art. 2º O Art. 130 da Lei 524/2011, passa a viger acrescido do
inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 130 .........................
.........................
VIII – Subcoordenação do Programa de Agricultura
Municipal.
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Art. 3º Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 137-E que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 137-E A Subcoordenação do Programa de Agricultura
Municipal compete:
I - Gerir as atividades relacionadas à agricultura no
município, atendimento rede atende mais Sefin, atividades
da subcoordenadoria de programas da agricultura
municipal;
II- Coordenar o Programa de Aquisição de AlimentosPAA.
III - Fomentar a agricultura sustentável;
IV - Incentivar a comercialização de produtos agrícolas;
V - Promover a integração entre agricultura, meio
ambiente e turismo;
VI - Realizar ações de pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
VII - Coordenar atividades com órgãos superiores;
VIII - Diversificar o plantio;
IX - Manejar adequadamente o solo
X - Conservar o solo;
IX - Utilizar sementes e mudas saudáveis.
Art. 4º Fica alterado o anexo I da lei nº 524/2011, que passará a
viger com a redação do anexo I da presente Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 02 de abril de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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ANEXO I
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 7
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 18
GERENTE GEC - 1 3
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 34
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 27
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 27
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC - 5 33
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2
ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 2
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1
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