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materia nº 1499/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1499 / 2025
Date 2025-04-02
Ementa"Institui o Regime de Sobreaviso para motoristas efetivos e contratados e dá outras providências."
native_id3170

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T09:15:51.788114-03:00 Aprovado em Segunda Votação 7 0 0
2025-04-30T09:07:15.173988-03:00 Aprovado em Primeira Votação 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1179/2025
Mirante da Serra, 02 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1499/2025 “INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO PARA 
MOTORISTAS EFETIVOS E CONTRATADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que ora 
encaminhamos, dispõe acerca de instituir regime de sobreaviso para motoristas vinculados 
à área da Saúde que atuarem no Município, que estejam no quadro efetivo: (concurso 
público), ou contratados por tempo determinado, nos termos da Constituição Federal.
O referido regime mostra-se necessário considerando o aumento das demandas na 
área de saúde cada vez mais e, em razão de muitas vezes acontecer de o motorista em
regime de plantão estar em viagem de deslocamento de pacientes, e acorrer outra 
emergência junto à Unidade Mista de Saúde, não tendo motorista para realizar o 
transporte, devido o plantão já estar atendendo uma viagem, sendo dessa forma uma 
necessidade ficar servidor motorista em regime de sobreaviso a disposição.
A autorização para o regime de sobreaviso se faz necessária para possibilitar 
que a Unidade Mista de Saúde não fique desassistida de profissionais para conduzir 
pacientes encaminhados para as Unidades de Referência, garantindo o acesso à saúde.
O transporte de pacientes em horário extraordinário é uma realidade em nosso 
Município, as necessidades não tem horários pré-definidos, pois a doença não escolhe dia 
e nem hora.
O presente Projeto contribuirá para melhorar significativamente a qualidade do 
atendimento prestado a Comunidade.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a 
constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para 
apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua 
aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1499/2025
INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO PARA 
MOTORISTAS EFETIVOS E CONTRATADOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o 
regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso para os motoristas que 
atuam na Unidade Mista de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 
objetivando possibilitar a operacionalidade dos atendimentos de transporte de 
pacientes para outros Municípios.
§ 1º O valor da remuneração de sobreaviso será de 1/3 sobre o valor do 
plantão da categoria, conforme determina a lei 1394/2024.
§ 2º O motorista que for designado para o cumprimento do regime de 
sobreaviso deve permanecer em sua residência desde que na zona urbana do 
Município Mirante da Serra ou em local próximo a Unidade Mista de Saúde, munido 
de meio de comunicação eficiente, telefone fixo ou móvel, com internet em 
funcionamento para whatsapp, aguardando o chamado do serviço público a qualquer 
momento devendo apresentar-se no local de trabalho no prazo de até 15 (quinze)
minutos após o chamado.
§ 3º Caso haja a necessidade da prestação do serviço, o servidor que estiver 
cumprindo o sobreaviso assumirá efetivamente sua prestação, comprometido com o 
atendimento e a solução das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, 
recebendo o valor total previsto na Lei 1394/2024, a partir do chamado.
§ 4º É vedada a percepção de “horas extras” e “adicional noturno” em relação 
às horas laboradas em regime de sobreaviso.
Art. 2º A indenização de sobreaviso, instituída por esta lei, não será 
incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de 
cálculo de qualquer benefício ou vantagem pecuniária e, também, nos descontos 
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legais, exceto para o imposto de renda.
 § 1º - O valor recebido das horas de sobreaviso não se incorpora ao
vencimento do servidor e não incidirá no cálculo de qualquer vantagem de tempo de 
serviço previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como não computará 
para efeitos de férias e gratificação natalina.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de indenização de sobreaviso aos servidores 
que exercem cargo em comissão ou função gratificada.
 § 1º - Os Motoristas a que alude o art. 1º são aqueles vinculados à área da 
Saúde, seja por concurso público, seja por contrato por tempo determinado, nos 
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, obedecendo ao sistema
organizacional definido pelo Secretário Municipal da Saúde, facultada a possibilidade 
de rodízio, sendo somente um profissional escalado por dia, não permitindo a 
duplicidade de profissionais escalados para o cumprimento de sobreaviso na mesma 
data.
 Art. 4º A escala do servidor (motorista), para o serviço Regime de Sobreaviso
se dará por adesão, podendo ser alterado a cada trinta (30) dias, em conformidade 
com o determinado pelo Secretário Municipal de Saude e/ou Subcoordenador da 
Unidade Mista de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes do presente regime de sobreaviso, correrão
por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mirante da Serra, 02 de abril de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)

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