ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1179/2025
Mirante da Serra, 02 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1499/2025 “INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO PARA
MOTORISTAS EFETIVOS E CONTRATADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que ora
encaminhamos, dispõe acerca de instituir regime de sobreaviso para motoristas vinculados
à área da Saúde que atuarem no Município, que estejam no quadro efetivo: (concurso
público), ou contratados por tempo determinado, nos termos da Constituição Federal.
O referido regime mostra-se necessário considerando o aumento das demandas na
área de saúde cada vez mais e, em razão de muitas vezes acontecer de o motorista em
regime de plantão estar em viagem de deslocamento de pacientes, e acorrer outra
emergência junto à Unidade Mista de Saúde, não tendo motorista para realizar o
transporte, devido o plantão já estar atendendo uma viagem, sendo dessa forma uma
necessidade ficar servidor motorista em regime de sobreaviso a disposição.
A autorização para o regime de sobreaviso se faz necessária para possibilitar
que a Unidade Mista de Saúde não fique desassistida de profissionais para conduzir
pacientes encaminhados para as Unidades de Referência, garantindo o acesso à saúde.
O transporte de pacientes em horário extraordinário é uma realidade em nosso
Município, as necessidades não tem horários pré-definidos, pois a doença não escolhe dia
e nem hora.
O presente Projeto contribuirá para melhorar significativamente a qualidade do
atendimento prestado a Comunidade.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a
constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para
apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua
aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1499/2025
INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO PARA
MOTORISTAS EFETIVOS E CONTRATADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o
regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso para os motoristas que
atuam na Unidade Mista de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,
objetivando possibilitar a operacionalidade dos atendimentos de transporte de
pacientes para outros Municípios.
§ 1º O valor da remuneração de sobreaviso será de 1/3 sobre o valor do
plantão da categoria, conforme determina a lei 1394/2024.
§ 2º O motorista que for designado para o cumprimento do regime de
sobreaviso deve permanecer em sua residência desde que na zona urbana do
Município Mirante da Serra ou em local próximo a Unidade Mista de Saúde, munido
de meio de comunicação eficiente, telefone fixo ou móvel, com internet em
funcionamento para whatsapp, aguardando o chamado do serviço público a qualquer
momento devendo apresentar-se no local de trabalho no prazo de até 15 (quinze)
minutos após o chamado.
§ 3º Caso haja a necessidade da prestação do serviço, o servidor que estiver
cumprindo o sobreaviso assumirá efetivamente sua prestação, comprometido com o
atendimento e a solução das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento,
recebendo o valor total previsto na Lei 1394/2024, a partir do chamado.
§ 4º É vedada a percepção de “horas extras” e “adicional noturno” em relação
às horas laboradas em regime de sobreaviso.
Art. 2º A indenização de sobreaviso, instituída por esta lei, não será
incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de
cálculo de qualquer benefício ou vantagem pecuniária e, também, nos descontos
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legais, exceto para o imposto de renda.
§ 1º - O valor recebido das horas de sobreaviso não se incorpora ao
vencimento do servidor e não incidirá no cálculo de qualquer vantagem de tempo de
serviço previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como não computará
para efeitos de férias e gratificação natalina.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de indenização de sobreaviso aos servidores
que exercem cargo em comissão ou função gratificada.
§ 1º - Os Motoristas a que alude o art. 1º são aqueles vinculados à área da
Saúde, seja por concurso público, seja por contrato por tempo determinado, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, obedecendo ao sistema
organizacional definido pelo Secretário Municipal da Saúde, facultada a possibilidade
de rodízio, sendo somente um profissional escalado por dia, não permitindo a
duplicidade de profissionais escalados para o cumprimento de sobreaviso na mesma
data.
Art. 4º A escala do servidor (motorista), para o serviço Regime de Sobreaviso
se dará por adesão, podendo ser alterado a cada trinta (30) dias, em conformidade
com o determinado pelo Secretário Municipal de Saude e/ou Subcoordenador da
Unidade Mista de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes do presente regime de sobreaviso, correrão
por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mirante da Serra, 02 de abril de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)