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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 028/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.496/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.496/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo Municipal abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de superávit
financeiro com criação de elemento de despesas, e dá providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria trata da abertura de crédito, para a devolução de saldo de convênio, sobras
existentes que devem ser incorporados no orçamento vigente como superavit financeiro e cria
elemento para a sua devolução.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo matéria vi que a mesma abre crédito adicional especial, por superavit financeiro,
com objetivo de devolver sobras de convênios que foi devidamente executado, que
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
houve sobras devido economia em suas licitações.
Os créditos serão abertos nos valores de R$ 26.000,73 (vinte e seis mil e setenta e três
centavos) na SEMSAU, E R$ 17,70 (dezessete reais e setenta centavos) na SEMMAAGRIT, e os
recursos se encontram disponíveis nas contas especificas.
A matéria está de acordo com as normas legais, Lei Federal 4.320/64 e LOA, portanto sou de
parecer favorável.
Sala das Comissões, 04 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, está de acordo com as
normas da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Municipal nº 1.467/2024 (LOA).
A mesma tem como objetivo dar condições orçamentárias para a devolução de sobras de
convênios, permitindo as prestações de contas, para que o município possa estar aptos a assim
celebrar novas propostas.
Desta forma seguimos as orientações do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 04 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBR
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