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materia nº 26/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPARECER PRÉVIO Nº 00044/24, DO TCE, RO.
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2025-04-29T08:31:42.332290-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 026/2025.
PROCESSO: 01351/24/TCE-RO. 
ASSUNTO: Prestação de Contas Exercício de 2.023. 
JURISDICIONADO: Município de Mirante da Serra
INTERESSADO: Evaldo Duarte Antônio
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva 
RELATÓRIO
A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, através do relator, na 
forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa apreciando os autos que 
compõem a prestação de contas do município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 
2.023, de responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio, no termo do voto do Relator, e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e 
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade 
das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; 
CONSIDERANDO que, não tem conhecimento de nenhuma distorção relevante, levam a 
acreditar que o Poder Público cumpriu os dispostos na Lei Federal nº 4.320/64, Lei 
Complementar nº 101/2000, e as demais normas de contabilidade do setor público. 
CONSIDERANDO o cumprimento dos Art. 212, 212 -A, Inciso XI, da Constituição 
Federal c/c com o art. 26 da Lei nº 14.113/2020, cumpriu com os limites mínimos de aplicação 
na educação e valorização do magistério FUNDEB, sendo superado, uma vez que atingiu o 
percentual de 76,14%. 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 14.113/2020, 
pois aplicou totalmente os recursos do FUNDEB dentro do exercício. 
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. 7º, da Lei Complementar Federal nº 
141, de 2012, aplicou em ações de saúde o percentual de 23,48%, quando o limite mínimo 
estabelecido é 15%. 
Considerando o cumprimento do Art. 29-A, da Constituição Federal, cumpriu o limite 
mínimo de repasse ao Poder Legislativo. 
CONSIDERANDO a observância ao limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, 
da Lei Complementar nº 101/2000, c/c o § 16, do Art. 166 e § 1º, do Art.166 – A, ambos da 
Constituição Federal, em face a despesa com pessoal do Poder Executivo, atingiu 53,45% da 
receita, portanto abaixo do limite máximo de 54%. 
CONSIDERANDO o cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar 
101/2000, foram respeitados o equilíbrio das obrigações financeiras. 
CONSIDERANDO o cumprimento das obrigações previdenciárias, em conformidade com 
o art. 40 da Constituição Federal, Lei Federal 8.212/1991, e Registrando que o ente tem 
capacidade para pagamento do endividamento, conforme Poupança Corrente; 
O TCE-RO, emitiu parecer prévio favorável pela aprovação das contas de Governo do 
Chefe do Poder Executivo referente ao Exercício de 2.023, de responsabilidade do senhor Prefeito 
Evaldo Duarte Antônio, ressalvadas as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais 
atos de ordenação de despesas e demais atos de ordenação de despesas, eventualmente praticados 
pelo Chefe do Poder Executivo, que, quando objeto de fiscalização terão apreciações técnicas e 
julgamentos separados. 
Desta forma esta relatoria é de acordo com o parecer do TCE-RO, entendendo que houve 
equilíbrio entre receitas e despesas, manutenção limites mínimos exigidos para aplicação e limites 
máximos com gastos com pessoal, portanto sou de parecer favorável à aprovação, 
recomendando atuais gestores municipais, cumpram as determinações e recomendações do TCE. 
Dado as conclusões relatadas, concluo com a apresentação em anexo, o Projeto de Decreto 
Legislativo, em conformidade com o disposto no Art. 162 da LOM, no caso de aprovação ou 
rejeição das do parecer prévio do TCE-RO, caso seja reprovado as contas tem que ser justificado 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
e comunicado ao Tribunal de Contas em atendimento ao Art. 163 § 1º e encaminhado ao 
Ministério Público em acordo ao Art. 23, Inciso XII, alínea “c” da Lei Orgânica Municipal. 
Sala das Comissões, Em, 15 de abril de 2025. 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
RELATOR
 Parecer da Comissão
 Após análise do Processo 01351/24/TCE-RO, referente as contas anuais do Poder Executivo 
de Mirante da Serra, exercício de 2.023, de responsabilidade do senhor Evaldo Duarte Antônio. 
 Considerando que a equipe técnica do TCE-RO, analisou, emitiu o Acórdão APL-TC 
00222/24, bem como Parecer Prévio PPL-TC 00044/24 favorável pela aprovação. 
 Visto que foram obedecidos os dispostos na Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64, 
Lei Complementar 101/00, cumpriu os limites constitucionais, manteve o equilíbrio financeiro, 
não apresentando assim prejuízo ao erário. 
 Desta forma a comissão, em conformidade com o Relator, apresenta parecer favorável, 
recomendando que sejam observadas, as determinações e recomendações do TCE, pelos atuais 
gestores municipais. 
Sala das Comissões, em, 15 de abril de 2025. 
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
 PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO

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