br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 29/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPARECER N° 029/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LESGILATIVA Nº 87/GV/FGF/2025
native_id3203

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T09:03:32.020483-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 029/2025.
 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 87/2025 “INSTITUI O MINUTO 
DA ORAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Resolução Legislativa nº 87/2025, que, 
“Institui o Minuto da Oração no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá providências”. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
 
 O presente projeto propõe um momento de reflexão espiritual, de forma laica e sem 
obrigatoriedade, para que os membros e públicos presentes nas sessões possam ter o momento 
destinado a celebração e demonstração da fé. 
 A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 Em estudo matéria vi que a mesma é de grande importância, e está de acordo com as normas 
legais, em especial a Constituição Federal em seu Art. 5º, Incisos VI e VIII. 
 O Projeto garante ainda a laicidade, e a liberdade aos que tenham interesse, ou não em 
participar deste momento. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
 Em análise a matéria, vimos que a mesma tem boa redação, está de acordo com Constituição 
Federal, que garante a liberdade religiosa, e não impõe a obrigatoriedade da fé, nem a proibição da 
celebração. 
 Portanto o projeto é louvável, desta forma seguimos a orientação da relatora e somos de 
parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

open original →