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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 029/2025.
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 87/2025 “INSTITUI O MINUTO
DA ORAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Resolução Legislativa nº 87/2025, que,
“Institui o Minuto da Oração no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
O presente projeto propõe um momento de reflexão espiritual, de forma laica e sem
obrigatoriedade, para que os membros e públicos presentes nas sessões possam ter o momento
destinado a celebração e demonstração da fé.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo matéria vi que a mesma é de grande importância, e está de acordo com as normas
legais, em especial a Constituição Federal em seu Art. 5º, Incisos VI e VIII.
O Projeto garante ainda a laicidade, e a liberdade aos que tenham interesse, ou não em
participar deste momento.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem boa redação, está de acordo com Constituição
Federal, que garante a liberdade religiosa, e não impõe a obrigatoriedade da fé, nem a proibição da
celebração.
Portanto o projeto é louvável, desta forma seguimos a orientação da relatora e somos de
parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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