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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 030/2025.
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 192/GV/PRP/2025 “DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RUREAIS DA LINHA 66
E 70 – ASPRUM DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei do Legislativo, de autoria do vereador
Paulo Roberto da Paixão, que “Declara de Utilidade Pública, Associação de Produtores Rurais da
linha 66 e 70 – ASPRUM”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
O presente projeto propõe a Declaração de Utilidade Pública, a associação ASPRUM, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 53.721.133/0001-13.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo matéria vi que a mesma propõe a Declaração de utilidade pública para a
Associação de Produtores Rurais da Linha 66 e 70 – ASPRUM do município de Mirante da
Serra/Rondônia.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A mesma cumpre o disposto na Lei Municipal nº 311/2004, portanto obedece às normas
legais, e tem boa técnica de redação, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem boa redação, está de acordo com a Lei
Municipal nº 311/2004.
A Associação de Produtores Rurais da Linha 66 e 70 – ASPRUM do município de Mirante
da Serra/Rondônia, cumpre exigências necessária, como prazo de fundação e demais exigidos.
Portanto seguimos a orientação da relatora e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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