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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 033/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.499/2025 “INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO
PARA MOTORISTAS EFETIVOS E CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.499/2025, que, “Institui o regime de
sobreaviso para os motoristas efetivos e contratados, dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria altera tem como objetivo ter o profissional de plantão para atender extremas
necessidades em caso do motorista plantonista já estar em viagem, quando vier a ocorrer alguma
emergência.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo matéria vi que a mesma é necessária, pois o município tem grande demanda de
deslocar com pacientes para outros municípios e a doença não escolhe horário.
Muitas vezes surge urgências/emergências e necessita remover paciente enquanto outro
motorista já está em viagem, sem que haja um substituto.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria tem boa redação, especifica as normas para o plantão e sua remuneração, conforme
descrito na lei.
A mateias está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e tem como objetivo
garantir que a Unidade Básica de saúde possa ter um motorista de sobreaviso para atender em caso
necessário, quando o plantonista já estiver fora do município.
O projeto apresenta boa redação e não infringe as normas legais, assim seguindo as
orientações da relatora, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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