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materia nº 33/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPARECER N° 033/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1499/2025
native_id3207

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T09:06:39.596273-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 033/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.499/2025 “INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO 
PARA MOTORISTAS EFETIVOS E CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.499/2025, que, “Institui o regime de 
sobreaviso para os motoristas efetivos e contratados, dá outras providências”. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
 A matéria altera tem como objetivo ter o profissional de plantão para atender extremas 
necessidades em caso do motorista plantonista já estar em viagem, quando vier a ocorrer alguma 
emergência. 
 A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 Em estudo matéria vi que a mesma é necessária, pois o município tem grande demanda de 
deslocar com pacientes para outros municípios e a doença não escolhe horário. 
 Muitas vezes surge urgências/emergências e necessita remover paciente enquanto outro 
motorista já está em viagem, sem que haja um substituto. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A matéria tem boa redação, especifica as normas para o plantão e sua remuneração, conforme 
descrito na lei. 
 A mateias está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e tem como objetivo 
garantir que a Unidade Básica de saúde possa ter um motorista de sobreaviso para atender em caso 
necessário, quando o plantonista já estiver fora do município. 
 O projeto apresenta boa redação e não infringe as normas legais, assim seguindo as 
orientações da relatora, somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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