texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 034/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.501/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.501/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de excesso de
arrecadação e anulação de dotação orçamentária, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito especial por excesso de
arrecadação, na SEMECE, para Contratação de Empresa Especializada em Implantação de Solução
em Gestão Escolar.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, em
especial a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, e abre crédito adicional especial, por excesso de
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
arrecadação, e anulação de dotação orçamentária, afim de contratar empresa para Solução em
Gestão Escolar.
Os recursos vêm de transferência do Estado, por convênio e anulação dentro da própria
secretaria, para que possa fazer a contrapartida do município.
Portanto a matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é de extrema importância para dar
condições orçamentárias na SEMECE, para aplicar recursos de convênio estadual, visando a
contratação de empresa especializada para implantação de Solução em Gestão Escolar.
Portanto vimos que a matéria tem boa redação, as alterações orçamentárias estão de acordo
com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, pois informa a fonte de recursos e sua destinação,
assim seguimos a orientação da relatora e somos de parecer favorável.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
open original →