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materia nº 34/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPARECER N° 034/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1501/2025
native_id3208

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T09:07:32.230200-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 034/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.501/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.501/2025, que, “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de excesso de 
arrecadação e anulação de dotação orçamentária, e dá outras providências”. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
 
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito especial por excesso de 
arrecadação, na SEMECE, para Contratação de Empresa Especializada em Implantação de Solução 
em Gestão Escolar. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, em 
especial a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, e abre crédito adicional especial, por excesso de 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
arrecadação, e anulação de dotação orçamentária, afim de contratar empresa para Solução em 
Gestão Escolar. 
Os recursos vêm de transferência do Estado, por convênio e anulação dentro da própria 
secretaria, para que possa fazer a contrapartida do município. 
Portanto a matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é de extrema importância para dar 
condições orçamentárias na SEMECE, para aplicar recursos de convênio estadual, visando a 
contratação de empresa especializada para implantação de Solução em Gestão Escolar. 
Portanto vimos que a matéria tem boa redação, as alterações orçamentárias estão de acordo 
com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, pois informa a fonte de recursos e sua destinação, 
assim seguimos a orientação da relatora e somos de parecer favorável. 
 A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
 Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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