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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 035/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.503/2025 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
1323/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.503/2025, que, “Dispõe sobre
alterações na Lei 1323/2023, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria altera a Lei nº 1.323/2023, para estabelecer normas e incentivar aos servidores
continuar suas especializações, na área de atuação após data da posse no serviço público.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo matéria vi que a mesma altera a Lei 1.323/2023, pois a mesma estabelece normas
para o recebimento de gratificações por cursos e conclusão de nível de escolaridade, no entanto estes
cursos ou graduações na condição atual não veda, que sejam aproveitados os concluídos antes da
data da posse.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A alteração atual prevê que os cursos, conclusão para nível de escolaridade superior ao
exigido seja concluído após a posse. Desta forma incentiva os servidores continuar se especializando
na área de atuação.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, está de acordo com as
normas legais.
A mesma tem como objetivo, estabelecer normas para a concessão de gratificação por grau
de escolaridade ou conclusão de cursos de especialidades na área de contratação.
Desta forma permite aos servidores continuar seus estudos e se especializando em seus
cargos.
Portanto seguimos as orientações do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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