br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 35/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPARECER N° 035/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1503/2025
native_id3209

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T09:09:00.277161-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 035/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.503/2025 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 
1323/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.503/2025, que, “Dispõe sobre 
alterações na Lei 1323/2023, e dá outras providências”. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
 A matéria altera a Lei nº 1.323/2023, para estabelecer normas e incentivar aos servidores 
continuar suas especializações, na área de atuação após data da posse no serviço público. 
 A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 Em estudo matéria vi que a mesma altera a Lei 1.323/2023, pois a mesma estabelece normas 
para o recebimento de gratificações por cursos e conclusão de nível de escolaridade, no entanto estes 
cursos ou graduações na condição atual não veda, que sejam aproveitados os concluídos antes da 
data da posse. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A alteração atual prevê que os cursos, conclusão para nível de escolaridade superior ao 
exigido seja concluído após a posse. Desta forma incentiva os servidores continuar se especializando 
na área de atuação. 
 Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, está de acordo com as 
normas legais. 
 A mesma tem como objetivo, estabelecer normas para a concessão de gratificação por grau 
de escolaridade ou conclusão de cursos de especialidades na área de contratação. 
 Desta forma permite aos servidores continuar seus estudos e se especializando em seus 
cargos. 
 Portanto seguimos as orientações do relator e somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

open original →