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materia nº 11/2025

Tipo Proposta de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa"Acrescenta o Art. 122-A na Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra."
native_id3216

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T10:11:55.604863-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 11/2025. 
Mirante da Serra, 29 de Abril de 2025. 
“ACRESCENTA O ART. 122-A NA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA.” 
A Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO aprovou e a Mesa Diretora, nos 
termos do § 2º do art. 39, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda: 
Art. 1º - Fica inserido o art. 122-A na Lei Orgânica do Município com a 
seguinte redação: 
“Art. 122-A – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o Plano Plurianual; 
II - as Diretrizes Orçamentárias; 
III - o Orçamento Anual. 
§ 1º O projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, para vigência até o final do 
primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até a data de 30 de 
agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
§ 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até a data de 30 de 
setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do 
segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 
(trinta) de maio de cada ano, 
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até a data de 30 de outubro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do segundo ano de 
mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 (trinta) de 
setembro e devolvido para sanção até o final da respectiva sessão legislativa. 
§ 4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital 
e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração 
continuada. 
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento. 
§ 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Público. 
§ 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio.” 
Art. 2º - Fica revogado o § 8º do art. 122, da Lei Orgânica. 
Art. 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua 
publicação, 
Mirante da Serra – RO, 29 de abril de 2025. 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE DANDRADE 
Prefeito Municipal 
(Documento Assinado Eletronicamente) 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL 
Mirante da Serra em, 29 de abril de 2025. 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores: 
Ao cumprimentar Vossas Excelências, encaminhamos para apreciação e deliberação desse 
Poder Legislativo, Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Mirante da 
Serra, em conformidade com o § 2º do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal. 
Justificamos aos Nobres Vereadores que a apresentação da referida emenda tem por 
finalidade adequar os prazos de envio à Câmara Municipal dos projetos de lei do Plano 
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, tendo em vista as seguintes 
considerações: 
Considerando o disposto do Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, que determina que os 
projetos de lei de PPA e LDO devem ser compatíveis ao Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
Considerando que a data atual de envio do projeto de LDO ao Poder Legislativo é de 15 de 
abril de cada ano, em que estabelece as metas e prioridades da administração e norteia a 
elaboração da proposta orçamentária do ano subseqüente; 
Considerando que tais metas e prioridades da LDO devem estar compatíveis aos objetivos e 
programas constantes do projeto de PPA, para evitar inconsistência das peças orçamentárias; 
Considerando que a projeção de receitas, segundo o sistema adotado e recomendado pelo 
Tribunal de Contas do Estado, é anualmente liberada após o encerramento do primeiro 
semestre norteando a elaboração do PPA, LDO e LOA; 
Considerando que recentemente, na data de 11 a 14 de fevereiro/25, o Tribunal de Contas do 
Estado promoveu curso sobre o tema “Instrumentos de Planejamento Governamental para 
Municípios”, ocasião em que foi sugerido alteração na ordem e data de remessa das peças 
orçamentárias ao Poder Legislativo tendo em vista elaboração das propostas de PPA, LDO e 
LOA mais próxima possível à realidade financeira e orçamentária do Município; e 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
Considerando que o PPA atua de forma coordenada com os outros instrumentos 
orçamentários conforme artigo 165 da Constituição Federal, qual seja a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), é que apresentamos a presente 
proposta de alteração de prazo para envio dos respectivos projetos de lei à Câmara Municipal, 
na seguinte ordem: 
- Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) e revisões, envio até 30 de agosto; 
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no primeiro ano de mandato do Chefe do 
Poder Executivo envio até 30 de setembro e a partir do segundo ano de mandato até 30 de 
maio; e 
- Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA), no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder 
Executivo envio até 30 de outubro e a partir do segundo ano de mandato até 30 de setembro. 
Tendo em vista que a presente alteração contribuirá de forma positiva na elaboração das peças 
orçamentárias do Município, principalmente permitirá ao Poder Executivo e Legislativo lapso 
temporal adequado às discussões e mensurações das diretrizes, objetivos, metas, prioridades, 
receitas disponíveis e fixação das despesas para atender as principais ações de governo no 
decorrer de quatro anos, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores pela aprovação da 
presente matéria em consonância aos dispositivos legais vigentes. 
Ao tempo externamos nossos agradecimentos com votos de estima e respeito. 
Mirante da Serra – RO, 29 de abril de 2025. 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
(Documento Assinado Eletronicamente) 

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