ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 11/2025.
Mirante da Serra, 29 de Abril de 2025.
“ACRESCENTA O ART. 122-A NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA.”
A Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO aprovou e a Mesa Diretora, nos
termos do § 2º do art. 39, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda:
Art. 1º - Fica inserido o art. 122-A na Lei Orgânica do Município com a
seguinte redação:
“Art. 122-A – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual.
§ 1º O projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até a data de 30 de
agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até a data de 30 de
setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do
segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30
(trinta) de maio de cada ano,
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até a data de 30 de outubro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do segundo ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 (trinta) de
setembro e devolvido para sanção até o final da respectiva sessão legislativa.
§ 4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital
e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
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alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§ 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio.”
Art. 2º - Fica revogado o § 8º do art. 122, da Lei Orgânica.
Art. 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação,
Mirante da Serra – RO, 29 de abril de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE DANDRADE
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL
Mirante da Serra em, 29 de abril de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Ao cumprimentar Vossas Excelências, encaminhamos para apreciação e deliberação desse
Poder Legislativo, Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Mirante da
Serra, em conformidade com o § 2º do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal.
Justificamos aos Nobres Vereadores que a apresentação da referida emenda tem por
finalidade adequar os prazos de envio à Câmara Municipal dos projetos de lei do Plano
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, tendo em vista as seguintes
considerações:
Considerando o disposto do Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, que determina que os
projetos de lei de PPA e LDO devem ser compatíveis ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Considerando que a data atual de envio do projeto de LDO ao Poder Legislativo é de 15 de
abril de cada ano, em que estabelece as metas e prioridades da administração e norteia a
elaboração da proposta orçamentária do ano subseqüente;
Considerando que tais metas e prioridades da LDO devem estar compatíveis aos objetivos e
programas constantes do projeto de PPA, para evitar inconsistência das peças orçamentárias;
Considerando que a projeção de receitas, segundo o sistema adotado e recomendado pelo
Tribunal de Contas do Estado, é anualmente liberada após o encerramento do primeiro
semestre norteando a elaboração do PPA, LDO e LOA;
Considerando que recentemente, na data de 11 a 14 de fevereiro/25, o Tribunal de Contas do
Estado promoveu curso sobre o tema “Instrumentos de Planejamento Governamental para
Municípios”, ocasião em que foi sugerido alteração na ordem e data de remessa das peças
orçamentárias ao Poder Legislativo tendo em vista elaboração das propostas de PPA, LDO e
LOA mais próxima possível à realidade financeira e orçamentária do Município; e
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Considerando que o PPA atua de forma coordenada com os outros instrumentos
orçamentários conforme artigo 165 da Constituição Federal, qual seja a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), é que apresentamos a presente
proposta de alteração de prazo para envio dos respectivos projetos de lei à Câmara Municipal,
na seguinte ordem:
- Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) e revisões, envio até 30 de agosto;
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no primeiro ano de mandato do Chefe do
Poder Executivo envio até 30 de setembro e a partir do segundo ano de mandato até 30 de
maio; e
- Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA), no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo envio até 30 de outubro e a partir do segundo ano de mandato até 30 de setembro.
Tendo em vista que a presente alteração contribuirá de forma positiva na elaboração das peças
orçamentárias do Município, principalmente permitirá ao Poder Executivo e Legislativo lapso
temporal adequado às discussões e mensurações das diretrizes, objetivos, metas, prioridades,
receitas disponíveis e fixação das despesas para atender as principais ações de governo no
decorrer de quatro anos, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores pela aprovação da
presente matéria em consonância aos dispositivos legais vigentes.
Ao tempo externamos nossos agradecimentos com votos de estima e respeito.
Mirante da Serra – RO, 29 de abril de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)