ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
“ACRESCENTA OS ARTIGOS 29-A, 29-B,
122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA:
DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE
EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 39, Inciso |, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora com
base no Art. 39 Inciso 2º promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Mirante
da Serra:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
Art. 29-A. Os vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro subsídio, nos termos
do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 20, inciso Ill, alínea a,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29-B. À autorização de pagamento disposta no art. 29-A, fica implantada a partir do
exercício de 2029.
Art. 122-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em
montante correspondente a 2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
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exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em
lei, nos termos do 811 do art. 166 da Constituição Federal.
41º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do 8 9º
do art. 166 da Constituição Federal.
92º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
41º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do 82º do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
93º As programações orçamentárias previstas no 81º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
44º Para fins de cumprimento do disposto no 81º deste artigo, os órgãos de execução
deverão observar os critérios definidos em lei.
95º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no 81º
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6%
da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
46º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os
montantes previstos no 81º poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
4/º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 122-C. São considerados casos de impedimento de ordem técnica para a execução das
emendas, em consonância com o disposto no art. 166, 813 da Constituição Federal e na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, as seguintes hipóteses:
a) Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
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R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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0) Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
c) Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou
proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d) Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da
entidade beneficiária;
e) Não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f) Não apresentação de proposta ou plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos
previstos;
g) Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de
trabalho, bem como realização fora dos prazos previstos;
h) Desistência da proposta pelo proponente;
|) Reprovação da proposta ou plano de trabalho;
j) Valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de
trabalho;
k) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
| - para legislatura de 2029 a 2032, quanto ao disposto nos arts. 29-A e 29-B;
|| - no exercício de 2026, quanto ao disposto nos arts. 122-B e 122-C.
Mirante da Serra, 08 de abril de 2025.
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
Vereadora do PODE
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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JUSTIFICATIVA AO PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANIK
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Aos Vereadores
Câmara Municipal de Mirante da Serra
Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Mirámte da Serra/RO tem
por finalidade modernizar e fortalecer a atuação do Poder Legislativo Municipal, por meio da
previsão legal expressa de dois importantes instrumentos constitucionais: as emendas impositivas
e o décimo terceiro subsídio dos vereadores.
No que tange à emenda impositiva, busca-se assegurar ao vereador — legítimo
representante do povo — a prerrogativa de participar, de forma ativa e eficaz, na alocação de
recursos públicos por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), especialmente na destinação de
verbas para áreas essenciais, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social.
Tal medida visa satisfazer o compromisso do Poder Legislativo com os anseios da
população que o elegeu, promovendo maior equilíbrio entre os poderes e o cumprimento dos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
além de estar em conformidade com o que estabelece a Emenda Constitucional nº 100/2019, que
instituiu, no âmbito da União, a obrigatoriedade da execução das emendas parlamentares
individuais ao orçamento — o chamado “orçamento impositivo”.
A proposição obriga o Poder Executivo Municipal a cumprir as emendas individuais
aprovadas pelos vereadores na LOA, nos termos e limites previstos na Constituição Federal, o que
resultará em maior eficácia na destinação de recursos públicos para atender às reais necessidades
da população, fortalecendo o papel fiscalizador e indutor de políticas públicas da Câmara
Municipal.
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No mesmo sentido, propõe-se o acréscimo do artigo 29-A à Lei Orgânica, para garantir
aos vereadores o direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio, conforme entendimento já
consolidado no Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 7º, inciso VIll, da Constituição
Federal. O beneficio está em consonância com o princípio da simetria entre os poderes e com a
valorização da função parlamentar, sem causar qualquer desequilíbrio fiscal, desde que
respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Trata-se, portanto, de um avanço institucional que valoriza o mandato legislativo, amplia
a responsabilidade orçamentária do parlamento e responde de forma concreta às demandas da
população, representada por seus vereadores.
Destaca-se, ainda, que os vereadores Francivan e Brenda manifestam-se contrários à
concessão de 13º subsídio aos vereadores. Ambos declararam apoio exclusivamente às emendas
impositivas individuais, por considerarem que essas sim representam um instrumento legítimo de
fortalecimento das ações parlamentares voltadas ao atendimento direto das necessidades da
população.
Dessa forma, a aprovação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal representará um
importante passo para o fortalecimento da democracia local, promovendo maior transparência,
participação e eficiência na gestão pública de Mirante da Serra.
Mirante da Serra, 08 de março de 2025.
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
Vereadora do PODE
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOERDERT
Vereador do PT
FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA
Vereador do Republicanos
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R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
Mirante da Serra
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LIANE MAGDA ORBEM
| V readora do PL
JORGE LUIS SANDES SIQUEIRA
Vereador DO PDT
LUIZ BARBOSA GONÇALVES
Vereador do PDT
PAULO R PAIXÃO
Vereador do PCdoB
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOERDERT
Vereador do PT
FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA
Vereador do Republicanos
Cu Vau na Sa
GIGI) É AGDA ORBEM
Vereadora do PL
JORGE LUIS SANDES SIQUEIRA
Vereador DO PDT
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228