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materia nº 1509/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2025
Date 2025-05-22
Ementa"Altera a Lei 1492/2025, que dispõe sobre a concessão de indenização aos médicos para translado de pacientes e dá outras providências".
native_id3237

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T08:20:51.190628-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2025-06-10T10:14:45.375184-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Mensagem Nº 1189/2025 
Mirante da Serra, 21 de maio de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
O projeto de Lei nº 1509/2025 “ALTERA A LEI 1492/2025, QUE DISPÕE 
SOBRE A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO AOS MÉDICOS PARA TRASLADO DE 
PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora encaminhamos, dispõe 
acerca de alteração da lei que dispõe sobre a concessão de indenização aos 
profissionais médicos, para translado de pacientes. 
A alteração é necessária para incluir o Município de Vilhena, que foi 
recentemente inserido pelo Governo do Estado de Rondônia, como um dos 
Municípios Referência para encaminhamento de pacientes. 
Também faz-se necessário acrescentar detalhamento sobre a forma de 
concessão da indenização aos profissionais médicos, tendo em vista que será pago 
valor fixo, referente a cada Município de Referência. 
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação. 
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres 
Edis em sua aprovação. 
Desde já agradecemos. 
Atenciosamente, 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente) 
ID: 256284 e CRC: EFDDBF72
ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
PROJETO DE LEI N.º 1509/2025 
“ALTERA A LEI 1492/2025, QUE DISPÕE SOBRE 
A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO AOS 
MÉDICOS PARA TRASLADO DE PACIENTES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o § 3º, do art. 1º, da Lei 1492/2025, que passará a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 1º......................... 
......................... 
§ 3º Só fará jus a referida indenização o servidor que 
frequentemente realizar viagens e estiver lotado na Secretaria 
Municipal de Saúde, podendo ser utilizado os mesmos 
parâmetros para pagamento de empresas contratadas ou 
credenciadas.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º, da Lei 1492/2025, que passará a viger com a 
seguinte redação: 
Art. 2º O valor da indenização, será devido ao deslocamento 
que comprovadamente for realizado, conforme disposto no art. 
1º da presente Lei e será pago nos seguintes valores: 
Origem Destino Valor 
Mirante da Serra Ji-Paraná. 1.000,00 
Mirante da Serra Cacoal, Rolim de Moura, 
Pimenta Bueno e/ou 
Ariquemes. 
1.500,00 
ID: 256284 e CRC: EFDDBF72
ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Mirante da Serra Porto Velho e/ou Vilhena. 2.250,00 
Art. 3° Fica acrescido ao art. 2º, os parágrafos 1º e 2º, nos seguintes termos: 
Art. 2º......................... 
......................... 
§ 1º Os valores acima previstos serão pagos de forma fixa ao 
Médico, referente a cada Município de Referência, tendo em 
vista que considerou-se a quantidade de horas necessárias 
para deslocamento ida e volta, mais tempo de espera para 
recepção do paciente no Município de Referência. 
§ 2º Os valores acima se refere a média de horas para cada 
local de referência, sendo: 
I – Ji-paraná, valor a ser pago considerando-se a média de 08 
(oito) horas; 
II - Cacoal, Rolim de Moura, Pimenta Bueno e/ou Ariquemes, 
valor a ser pago considerando-se a média de 12 (doze) horas; 
III – Porto Velho e/ou Vilhena, valor a ser pago considerando￾se a média de 18 (dezoito) horas; 
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mirante da Serra, 21 de maio de 2025. 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente)
ID: 256284 e CRC: EFDDBF72
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 256284
4C9B06E107E9F22179B2912123491DFE
EFDDBF72
MD5:
CRC:
SHA256: 1D46B9D5A3D3CB89576389E44F0B7B60B812B8013DFC41B5171F1DB1F67FA7EE
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1509/2025
Identificação/Número
21/05/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ALTERA A LEI 1492/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO AOS MÉDICOS PARA TRASLADO DE
PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: ELAINE LUGAO ALVES
Criação: 21/05/2025 11:36:30 Finalização: 21/05/2025 11:39:07
INTERESSADOS
SEC.MUNICIPAL DE GOVERNO (SEMUG) MIRANTE DA SERRA RO 21/05/2025 11:37:45
ASSUNTOS
Ofício 21/05/2025 11:37:56
CIENTES
VALTER MARCELINO DA ROCHA 21/05/2025 12:07:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE PREFEITO 21/05/2025 13:14:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site mirantedaserra.digproc.com.br/mirante/
informando o ID 256284 e o CRC EFDDBF72.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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