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materia nº 40/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPARECER N° 040/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1507/2025
native_id3242

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T08:51:14.848995-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 040/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.507/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.5076/2025, que, “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro 
com criação de elemento de despesas, e dá outras providências”.
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
 A matéria visa abrir crédito e criar elemento de indenização e restituições para a devolução 
de saldo remanescente referente ao Repasse do Fundo Nacional de Assistência Social para ações da 
COVID 19. 
 A mesma se faz necessário para prestar contas, conforme solicitação do Fundo Nacional de 
Assistência Social. 
 Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para 
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A matéria tem em si boa técnica de redação, e está de acordo com o art. 43º da Lei nº4.320/64 
e Lei Orçamentária Anual. 
 Os recursos são do ano anterior e não foram aplicados dentro do prazo limite, se fazendo 
necessário a incorporação no orçamento atual como superávit e a criação do elemento que permita 
a devolução. 
 A mesma não irá causar prejuízos as demais programações orçamentárias, portanto sou de 
parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, está de acordo com as 
normas legais da Lei nº 4.30/64 e LOA. 
 Os recursos são do Fundo Nacional de Assistência Social, que foram repassados como forma 
de ação para enfrentamento da COVID 19, no entanto não foi utilizado dentro do limite previsto. 
Desta forma se faz necessária a devolução. 
 Portanto a abertura de crédito é legal e necessária, assim somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
 PRESIDENTE INTERINA RELATOR INTERINO

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