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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 041/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.508/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.508/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro
com criação de elemento de despesas, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito, com objetivo de permitir
aplicação de recursos, superávit financeiro que serão utilizados na manutenção do programa Escola
em Tempo Integral.
Os recursos são do ano anterior, e necessitam ser incorporados no orçamento atual para a sua
aplicação.
Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria tem em si boa técnica de redação, e está de acordo com o art. 43º da Lei nº4.320/64
e Lei Orçamentária Anual.
Os recursos são do ano anterior e serão usados nos elementos Material de Consumo e
Equipamentos e Material Permanente, para manutenção do programa Escola em Tempo Integral.
Os recursos já se encontram disponíveis, do governo federal, repassado fundo a fundo pelo
Fundo Nacional de Educação, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
A matéria tem boa redação, atende o disposto na Lei nº 4.30/64 e LOA.
Os recursos são do Fundo Nacional de Educação – FNDE, e foram repassados via fundo a
fundo, para a manutenção do programa Escola em Tempo Integral a ser desenvolvido na Creche
Municipal.
A abertura de crédito é necessária e está de acordo com as normas legais, portanto somos de
parecer favorável.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE INTERINA RELATOR INTERINO
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