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materia nº 43/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPARECER N° 043/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 11/2025
native_id3245

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T10:16:46.520560-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-05-27T08:56:15.213260-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 043/2025.
 A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 11/2025 “ACRESCENTA O ART. 
122-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA”. 
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 11/2025, 
“ACRESCENTA O ART. 122-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA”. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
 Em análise a proposta, vimos que a está de acordo com a Lei Complementar 101/00, e apenas 
estabelece novos prazos para o envio ao Legislativo das propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA). 
 Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para 
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 A matéria tem em si boa técnica de redação, e não infringe as normas legais, está de acordo 
com a Lei Complementar 101/00. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 Tem como objetivo adequar os prazos, de forma que esteja mais favorável ao Executivo, 
permitindo melhor planejamento das metas, com a realidade e o prazo da liberação do Sistema de 
Projeção de Metas, pelo Tribunal de Contas do Estado. 
 Assim entendendo a necessidade e viabilidade da matéria e apresento parecer favorável. 
 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
 A proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo, estabelecer novos prazos para que 
o Executivo possa enviar ao Poder Legislativo as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA). 
 Desta forma o Poder Executivo adequa os prazos, a realidade e ao sistema para projeção das 
metas, de forma que possam estar compatíveis com a projeção de receita. 
 A matéria tem boa redação, obedece ao disposto na Constituição Federal e Lei 
Complementar 101/00, portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
 PRESIDENTE INTERINA RELATOR INTERINO

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