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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 043/2025.
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 11/2025 “ACRESCENTA O ART.
122-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 11/2025,
“ACRESCENTA O ART. 122-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a proposta, vimos que a está de acordo com a Lei Complementar 101/00, e apenas
estabelece novos prazos para o envio ao Legislativo das propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA).
Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria tem em si boa técnica de redação, e não infringe as normas legais, está de acordo
com a Lei Complementar 101/00.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Tem como objetivo adequar os prazos, de forma que esteja mais favorável ao Executivo,
permitindo melhor planejamento das metas, com a realidade e o prazo da liberação do Sistema de
Projeção de Metas, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Assim entendendo a necessidade e viabilidade da matéria e apresento parecer favorável.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
A proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo, estabelecer novos prazos para que
o Executivo possa enviar ao Poder Legislativo as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA).
Desta forma o Poder Executivo adequa os prazos, a realidade e ao sistema para projeção das
metas, de forma que possam estar compatíveis com a projeção de receita.
A matéria tem boa redação, obedece ao disposto na Constituição Federal e Lei
Complementar 101/00, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE INTERINA RELATOR INTERINO
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