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materia nº 44/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPARECER N° 044/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 12/2025
native_id3246

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T08:57:31.654286-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 044/2025.
 A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 12/2025 “ACRESCENTA OS 
ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE 
DA SERRA: DISPONDO SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE 
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2025, 
“ACRESCENTA OS ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE MIRANTE DA SERRA: DISPONDO SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
OBRIGATÓRIA DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
 Em análise a proposta, vimos que a está de acordo com a Constituição Federal e Lei 
Complementar 101/00, para autorização de pagamento de décimo terceiro de subsídio e emendas 
individuais 
 Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para 
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A matéria tem em si boa técnica de redação, e não infringe as normas legais, está de acordo 
com a Lei Complementar 101/00 e Constituição Federal. 
 A matéria obedece aos prazos legais, para a inserção nas leis orçamentárias e, o décimo 
terceiro é para a próxima legislatura, não configurando a legislação em causa própria. 
 Desta forma a matéria é legal, portanto sou de parecer favorável. 
 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
 A proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo permitir o pagamento de emendas 
parlamentares individuais, a ser inseridos no orçamento do exercício seguinte, com base na receita 
corrente líquida, conforme limite estabelecido. E décimo terceiro subsídio para a próxima 
legislatura. 
 A matéria está de acordo com Lei Complementar 101/00 e Constituição Federal, portanto 
somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
 PRESIDENTE INTERINA RELATOR INTERINO

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