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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 044/2025.
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 12/2025 “ACRESCENTA OS
ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA: DISPONDO SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2025,
“ACRESCENTA OS ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE MIRANTE DA SERRA: DISPONDO SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
OBRIGATÓRIA DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a proposta, vimos que a está de acordo com a Constituição Federal e Lei
Complementar 101/00, para autorização de pagamento de décimo terceiro de subsídio e emendas
individuais
Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria tem em si boa técnica de redação, e não infringe as normas legais, está de acordo
com a Lei Complementar 101/00 e Constituição Federal.
A matéria obedece aos prazos legais, para a inserção nas leis orçamentárias e, o décimo
terceiro é para a próxima legislatura, não configurando a legislação em causa própria.
Desta forma a matéria é legal, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
A proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo permitir o pagamento de emendas
parlamentares individuais, a ser inseridos no orçamento do exercício seguinte, com base na receita
corrente líquida, conforme limite estabelecido. E décimo terceiro subsídio para a próxima
legislatura.
A matéria está de acordo com Lei Complementar 101/00 e Constituição Federal, portanto
somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE INTERINA RELATOR INTERINO
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