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materia nº 39/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPARECER N° 039/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N° 11/2025
native_id3252

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T08:56:41.033678-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 039/2025.
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 11/2025 “ACRESCENTA O ART. 
122-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA”. 
 I – Introdução
A matéria trata da análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2025
“ACRESCENTA O ART. 122-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA”. 
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
A matéria acrescenta artigo 122 – A, à Lei Orgânica Municipal, com objetivo de estabelecer 
novos prazos de envio das Leis Orçamentárias municipais, ao Poder Legislativo. 
A matéria segue as normas legais para o ordenamento jurídico. 
 III – Voto
 A alteração na Lei Orgânica, irá fixar novos prazos, permitindo o Poder Executivo elaborar 
da melhor forma as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e Plano Plurianual (PPA), adequando a realidade. 
 Os novos prazos irão permitir melhor elaboração das propostas, com base no programa de 
elaboração de metas e projeção de receitas, para que haja equilíbrio financeiro e esteja de acordo 
com a realidade local. 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 As alterações de prazo não trazem prejuízos financeiros ou orçamentários, assim apresento 
parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 20 de maio de 2025. 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
RELATOR 
Parecer da Comissão
 Visto que a matéria não traz nenhum prejuízo ao município, pois os prazos irão permitir 
melhor adequação das propostas, e equilíbrio entre a receita e despesas. 
 Estabelecendo as metas e projeções de acordo com os dados e programa disponibilizado pelo 
TCE/RO. 
 Portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 20 de maio de 2025. 
 
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
 PRESIDENTE RELATOR 

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