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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 040/2025.
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 12/2025 “ACRESCENTA OS
ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA: DISPONDO SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/2025
“ACRESCENTA OS ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA: DISPONDO SOBRE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem como objetivo conceder autorização para pagamento de décimo terceiro
subsídio dos vereadores, previsto para a próxima legislatura, e a liberação de Emendas
Individuais, no limite de 2 (dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior, a ser implantada a partir do exercício de 2026.
A matéria segue as normas legais para o ordenamento jurídico.
III – Voto
A matéria está de acordo com artigos 166, e 198 da Constituição Federal, art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os pagamentos previstos tanto para o décimo terceiro do subsídio, previsão para a próxima
legislatura 2029 a 2032, e as emendas, tem previsão para que haja previsão legal nas leis
orçamentárias municipais.
Portanto, segue às normas legais, e estão de acordo com as capacidades financeiras, não
causando prejuízos aos cofres públicos, assim apresento parecer favorável.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, observamos que a mesma tem como objetivo, inserir nas
normas jurídicas, autorização para pagamento do décimo terceiro subsídio, e a liberação de
emendas individuais.
A matéria segue as normas dos artigos 166, e 198 da Constituição Federal, art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Os pagamentos previstos, obedece aos prazos para entrar em vigor, em 2026, para emendas,
e legislatura 2029/2032 para décimo terceiro subsídio.
Portanto, vimos que o mesmo não irá causar prejuízos ao município, assim somos de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
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