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materia nº 40/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPARECER N° 040/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N° 12/2025
native_id3253

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T08:57:58.261439-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 040/2025.
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 12/2025 “ACRESCENTA OS 
ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE 
DA SERRA: DISPONDO SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE 
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 I – Introdução
A matéria trata da análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/2025
“ACRESCENTA OS ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA: DISPONDO SOBRE EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
A matéria tem como objetivo conceder autorização para pagamento de décimo terceiro 
subsídio dos vereadores, previsto para a próxima legislatura, e a liberação de Emendas 
Individuais, no limite de 2 (dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior, a ser implantada a partir do exercício de 2026. 
A matéria segue as normas legais para o ordenamento jurídico. 
 III – Voto
 A matéria está de acordo com artigos 166, e 198 da Constituição Federal, art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 Os pagamentos previstos tanto para o décimo terceiro do subsídio, previsão para a próxima 
legislatura 2029 a 2032, e as emendas, tem previsão para que haja previsão legal nas leis 
orçamentárias municipais. 
 Portanto, segue às normas legais, e estão de acordo com as capacidades financeiras, não 
causando prejuízos aos cofres públicos, assim apresento parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 20 de maio de 2025. 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
RELATOR 
Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, observamos que a mesma tem como objetivo, inserir nas 
normas jurídicas, autorização para pagamento do décimo terceiro subsídio, e a liberação de 
emendas individuais. 
 A matéria segue as normas dos artigos 166, e 198 da Constituição Federal, art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
 Os pagamentos previstos, obedece aos prazos para entrar em vigor, em 2026, para emendas, 
e legislatura 2029/2032 para décimo terceiro subsídio. 
 Portanto, vimos que o mesmo não irá causar prejuízos ao município, assim somos de parecer 
favorável. 
 Sala das Comissões, em 20 de maio de 2025. 
 
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
 PRESIDENTE RELATOR 

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