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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 046/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.510/2025 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.510/2025, que, “Autoriza o chefe do
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de superávit
financeiro e anulação de dotação orçamentária, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito, com objetivo de permitir
aplicação de recursos, superávit financeiro e contrapartida, que serão utilizados para a conclusão da
obra de iluminação pública na entrada da cidade, conforme convênio nº 455/PGE/-2022.
Parte dos recursos são do ano anterior, proveniente de convênio, e parte será contrapartida
municipal, com anulação orçamentária na SEMOSP.
Os recursos do ano anterior necessitam ser incorporados no orçamento atual para a sua
aplicação.
Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria tem em si boa técnica de redação, e está de acordo com o art. 41º da Lei nº 4.320/64
e Lei Orçamentária Anual.
Os recursos são do ano anterior, são provenientes de convênio, e parte será de contrapartida,
recursos próprios para a conclusão da obra, objeto do convênio para iluminação pública na entrada
da cidade.
Se faz necessária a conclusão da obra e aplicação dos recursos para a devida prestação de
contas do mesmo.
A matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 03 de junho de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e tem como objetivo a aplicação
de recursos e conclusão da obra, objeto do convênio nº 455/PGE-2022.
A parte referente a anulação orçamentária, vem da programação dentro da SEMOSP, sem
prejudicar demais atividades.
A matéria está de acordo com a Lei nº 4.320/64 e LOA, assim somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 03 de junho de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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