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materia nº 46/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPARECER N° 046/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1510/2025
native_id3266

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T10:15:05.172362-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 046/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.510/2025 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.510/2025, que, “Autoriza o chefe do 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de superávit 
financeiro e anulação de dotação orçamentária, e dá outras providências”.
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
 
 Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito, com objetivo de permitir 
aplicação de recursos, superávit financeiro e contrapartida, que serão utilizados para a conclusão da 
obra de iluminação pública na entrada da cidade, conforme convênio nº 455/PGE/-2022. 
 Parte dos recursos são do ano anterior, proveniente de convênio, e parte será contrapartida 
municipal, com anulação orçamentária na SEMOSP. 
 Os recursos do ano anterior necessitam ser incorporados no orçamento atual para a sua 
aplicação. 
 Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para 
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A matéria tem em si boa técnica de redação, e está de acordo com o art. 41º da Lei nº 4.320/64 
e Lei Orçamentária Anual. 
 Os recursos são do ano anterior, são provenientes de convênio, e parte será de contrapartida, 
recursos próprios para a conclusão da obra, objeto do convênio para iluminação pública na entrada 
da cidade. 
 Se faz necessária a conclusão da obra e aplicação dos recursos para a devida prestação de 
contas do mesmo. 
 A matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 03 de junho de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
 Em análise a matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e tem como objetivo a aplicação 
de recursos e conclusão da obra, objeto do convênio nº 455/PGE-2022. 
 A parte referente a anulação orçamentária, vem da programação dentro da SEMOSP, sem 
prejudicar demais atividades. 
 A matéria está de acordo com a Lei nº 4.320/64 e LOA, assim somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 03 de junho de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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