br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 47/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPARECER N° 047/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1511/2025
native_id3267

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T10:16:25.852085-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 047/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.511/2025 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
COM CRIAÇÃO DE LEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.511/2025, que, “Autoriza o chefe do 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação 
de dotação orçamentária e criação de elemento de despesas, e dá outras providências”.
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
 
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito por anulação, com criação de 
elemento de despesas, com objetivo de devolver sobras de convênio, para que possa fazer prestação 
de contas. 
 Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para 
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 A matéria tem em si boa técnica de redação, e está de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64 
e Lei Orçamentária Anual. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 Os recursos são oriundos do governo Estadual por meio do convênio nº 
218/2024/PGE/SEDUC para a reforma da Escola Arquimedes Fernandes. 
 A obra foi realizada com economia de recursos, sem prejuízo do objetivo primário, e os 
recursos se encontram disponíveis para a devolução. 
 Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 03 de junho de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
 Em análise a matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e tem como objetivo de devolver 
recursos sobras de convênio, que houve economia em sua execução. 
 A parte referente a anulação orçamentária, vem da programação dentro da SEMECE, sem 
prejudicar demais atividades. 
 A matéria está de acordo com a Lei nº 4.320/64 e LOA, assim somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 03 de junho de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

open original →