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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 047/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.511/2025 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
COM CRIAÇÃO DE LEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.511/2025, que, “Autoriza o chefe do
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação
de dotação orçamentária e criação de elemento de despesas, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito por anulação, com criação de
elemento de despesas, com objetivo de devolver sobras de convênio, para que possa fazer prestação
de contas.
Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria tem em si boa técnica de redação, e está de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64
e Lei Orçamentária Anual.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os recursos são oriundos do governo Estadual por meio do convênio nº
218/2024/PGE/SEDUC para a reforma da Escola Arquimedes Fernandes.
A obra foi realizada com economia de recursos, sem prejuízo do objetivo primário, e os
recursos se encontram disponíveis para a devolução.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 03 de junho de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e tem como objetivo de devolver
recursos sobras de convênio, que houve economia em sua execução.
A parte referente a anulação orçamentária, vem da programação dentro da SEMECE, sem
prejudicar demais atividades.
A matéria está de acordo com a Lei nº 4.320/64 e LOA, assim somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 03 de junho de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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