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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 004/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.510/2025, “AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO E ANULAÇÃO DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.510/2025, para conclusão de obras de
iluminação, objeto de convênio.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo
o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão e seguindo as regras regimentais pertinentes aoprocesso
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem como objetivo, abrir crédito adicional especial por superávit e anulação de
dotação, para que possa aplicar recursos do ano anterior e contrapartida do município para
conclusão de obra de iluminação na entrada da cidade.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito
adicional especial, proveniente de superávit para incorporar recursos do ano anterior, e anulação
de dotação orçamentária para pagamento de contrapartida, com objetivo de concluir a obra objeto
do convênio nº 455/PGE/2025.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os recursos referentes ao convênio se encontram disponíveis, e o valor de R$ 63.257,73
(sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) para a contrapartida
municipal, vem da anulação dentro da SEMOSP, sem prejudicar demais atividades desta
secretaria.
Assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 03 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, e a Lei
Federal nº 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para dar as condições de conclusão da obra, com aplicação
dos recursos do convênio e contrapartida municipal, com anulação dentro da SEMOSP.
A anulação não prejudica demais atividades desta secretaria, assim somos de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em 03 de junho de 2025.
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE RELATOR
GIGLIANE MAGDA ORBEN
MEMBRO
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