br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 20/2025

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPARECER Nº 020/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.511/2025
native_id3272

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T10:17:09.393446-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 020/2025.
 
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.511/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRIAÇÃO DE 
ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.511/2025 que “Autoriza o Poder Executivo 
abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação 
orçamentária e criação de elemento de despesas, e dá outras providências”. 
 A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, 
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
 A matéria abre crédito adicional suplementar, e cria elemento de despesa Indenização e 
Restituição na SEMECE para que possa devolver recursos sobras do convênio nº 
218/2024/PGE/SEDUC para a reforma da Escola Arquimedes Fernandes. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras 
a fonte dos recursos e sua aplicação. 
 III – Voto
 Em estudo a matéria, vi que a abertura de crédito e criação do elemento são necessárias para que 
possa devolver os recursos que se encontram disponíveis, fruto de economia no ato licitatório 
do convênio nº 218/2024/PGE/SEDUC para a reforma da Escola Arquimedes Fernandes. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
As alterações orçamentárias na SEMECE, não prejudica demais atividades, assim sou de 
parecer é favorável. 
 Sala das Comissões, em, 03 de junho de 2025. 
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA 
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que as alterações orçamentárias é necessária para devolução dos 
recursos, e assim possa prestar contas do convênio, para que o município fique apto a celebrar 
novas propostas. 
As alterações orçamentárias são necessárias e não prejudicam demais ações da secretaria, 
assim somos de parecer favorável pela aprovação. 
 Sala das Comissões, em, 03 de junho de 2025. 
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA 
 PRESIDENTE RELATOR
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
MEMBRO

open original →