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materia nº 49/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaPARECER N° 049/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1513/2025
native_id3293

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T09:00:02.303945-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 048/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.512/2025 “ALTERA O ANEXO III DA LEI 279/2003 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.512/2025, que, “Altera o anexo III da Lei 
279/2003, e dá outras providências”. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
 
 Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo alterar a lei, para 
adequar valores da Indenização por realização de trabalho de campo. 
 Estando a mesma de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para 
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 A matéria tem em si boa técnica de redação, e fixa em 02 (dois) UPFM, o valor da indenização 
pela realização de trabalho de campo, para que os trabalhadores tenham condições de realizar estas 
atividades com uma remuneração mais justa. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A matéria não infringe nenhuma norma legal, portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de junho de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
 Parecer da Comissão
 Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e tem como objetivo garantir uma 
indenização mais justas aos servidores que executam trabalho de campo, tendo em vista que os 
mesmos se alimentam e executam os trabalhos de forma ininterrupta. 
 A matéria está de acordo com as normas legais, assim somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de junho de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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