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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 050/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.514/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.514/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de
dotação orçamentária, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma suplementa os elementos de Material de Consumo,
Outros Serviços Terceiros Pessoas Físicas e Rateio por participação em consórcio, afim de permitir
a continuidade dos trabalhos da SEMAPF
Estando a matéria de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo ao projeto acima mencionado, vimos que mesmo visa abrir crédito adicional
suplementar, por anulação de elemento dentro da mesma secretaria.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
O elemento a ser anulado já não há necessidade, por se tratar de reserva para pagamento de
dívida junto a empresa de fornecimento de energia elétrica, que já foi quitado.
Portanto a matéria segue as normas legais da Lei 4.320/64, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria tem boa redação, e a abertura de crédito obedece o disposto na Lei 4.320/64,
definindo sua destinação e o elemento para anulação, sem que traga nenhum prejuízo as demais
atividades.
Portanto a mesma está devidamente justificado, assim seguimos a orientação da relatora e
somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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