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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 054/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.515/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.515/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de superávit
financeiro, com criação de elemento de despesas, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito para
incorporar no orçamento vigente, crédito superávit com recursos do ano anterior, que serão
utilizados para pagamento de despesas com Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito suplementar, para que a
SEMECE, possa realizar despesas com Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, recursos que se
encontram em conta, superávit com saldo existente em 31/12/2024.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
As alterações orçamentárias estão de acordo com a Lei 4.320/64 e LOA, assim sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, 07 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto na Lei 4.320/64,
definindo sua destinação e o elemento para anulação e suplementação, sem prejuízo as demais
atividades.
A abertura de crédito e a criação do elemento, permitirão a utilização de recursos do ano
anterior, obedecendo sua programação conforme determinações legais federais e do TCE/RO.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 07 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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