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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 051/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.517/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.517/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de superávit e
anulação de dotação orçamentária, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma suplementa o elemento Indenização e Restituições,
afim de devolver sobra do convênio nº 493/2024/PG/DERADM, para aquisição de
Minicarregadeira sobre rodas com concha.
Estando a matéria de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a matéria, vimos que o convênio foi devidamente executado, sem nenhum prejuízo
ao município e por haver economia em sua licitação, cumulou na sobra de recursos que deverá ser
devolvido para a devida prestação de contas.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
As alterações orçamentárias são necessárias e estão de acordo com a Lei 4.320/64, assim sou
de parecer favorável.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto na Lei 4.320/64,
definindo sua destinação e o elemento para anulação, sem que traga nenhum prejuízo as demais
atividades.
Os valores são referentes a sobra de convênio, que foi executado e necessita devolver o saldo
remanescente para que o município possa fazer a devida prestação de contas.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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