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materia nº 56/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaPARECER N° 056/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1518/2025
native_id3312

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T09:30:27.686638-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 056/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.518/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.518/2025, que, “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de 
dotação orçamentária, e dá outras providências”. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
 Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito para 
incorporar no orçamento vigente, crédito para indenização pela execução de trabalho de campo, que 
não está previsto no orçamento vigente, com anulação de elemento material de consumo na mesma 
secretaria. 
 A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional suplementar, por 
anulação de dotação orçamentária na SEMTAS, para permitir o pagamento de indenização por 
execução de trabalho de campo. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A alteração é necessária e está de acordo com a Lei 4.320/64 e LOA, assim sou de parecer 
favorável. 
 Sala das Comissões, 07 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
 Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e a abertura de crédito 
obedece ao disposto na Lei 4.320/64, definindo sua destinação e o elemento para anulação e 
suplementação, sem prejuízo as demais atividades. 
 A abertura de crédito permitirá a indenização dos servidores que executam trabalho de campo, 
garantindo assim o direito como as demais secretarias. 
 Portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 07 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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