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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 052/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.519/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
CRIA O PROJETO 2089 – CV Nº 221/2025/PGE-DERADM PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS
E ASSESSÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.519/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de excesso de
arrecadação e anulação de dotação orçamentária, cria o projeto 2089 – CV nº 221/2025/PGEDERADM, para aquisição de peças e assessórios, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma suplementa o elemento de despesas
Material de consumo, para o aporte e aplicação de recursos no valor de R$ 1.056,055,37 (um milhão,
cinquenta e seis mil, cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para a aquisição de peças e
acessórios.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Em estudo a matéria, vimos que a abertura de crédito é necessária para o aporte de recursos
proveniente de convênio nº 221/2025/PGE-DERADM, para aquisição de peças e assessórios, e
anulação para contrapartida municipal.
Os recursos são de convênio com Estado, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
e de R$ 56,055,37 (cinquenta e seis mil, cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) de
contrapartida municipal, anulado na SEMOSP, sem prejuízo às atividades da mesma.
As alterações orçamentárias são necessárias e estão de acordo com a Lei 4.320/64, assim sou
de parecer favorável.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto na Lei 4.320/64,
definindo sua destinação e o elemento para anulação, sem que traga nenhum prejuízo as demais
atividades da SEMOSP.
A abertura de crédito e a anulação, permitirão receber e aplicar os recursos para aquisição de
peças e acessórios que irão ser de grandes benefícios ao município.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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