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materia nº 53/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPARECER N° 053/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1520/2025
native_id3314

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T09:34:55.553109-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 053/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.520/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.520/2025, que, “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de 
dotação orçamentária, e dá outras providências”. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma suplementar o elemento de despesas 
Material de consumo, para atender necessidades da SEMSAU, com anulação na SEMAFP, no 
elemento de Reserva de Contingência. 
 A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 Em análise a matéria, vimos que o mesmo abre suplementar, para que a SEMSAU, possa 
realizar despesas com aquisição de material de consumo para atender necessidades da farmácia 
básica. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A anulação vem da reserva de contingência da SEMAFP, e não irá trazer prejuízos 
orçamentárias a nenhuma das secretarias. 
 As mesmas estão de acordo com a Lei 4.320/64, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
 Parecer da Comissão
 A matéria tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto na Lei 4.320/64, 
definindo sua destinação e o elemento para anulação e suplementação, sem prejuízo as demais 
atividades. 
 A abertura de crédito e a anulação, permitirão ao município através da SEMSAU, fazer 
aquisição do material necessário para a manutenção da farmácia básica
 Portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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