texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 053/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.520/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.520/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de
dotação orçamentária, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma suplementar o elemento de despesas
Material de consumo, para atender necessidades da SEMSAU, com anulação na SEMAFP, no
elemento de Reserva de Contingência.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a matéria, vimos que o mesmo abre suplementar, para que a SEMSAU, possa
realizar despesas com aquisição de material de consumo para atender necessidades da farmácia
básica.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A anulação vem da reserva de contingência da SEMAFP, e não irá trazer prejuízos
orçamentárias a nenhuma das secretarias.
As mesmas estão de acordo com a Lei 4.320/64, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto na Lei 4.320/64,
definindo sua destinação e o elemento para anulação e suplementação, sem prejuízo as demais
atividades.
A abertura de crédito e a anulação, permitirão ao município através da SEMSAU, fazer
aquisição do material necessário para a manutenção da farmácia básica
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
open original →