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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 047/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.517/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIROS E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.517/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar por superávit financeiro e anulação de dotação
orçamentária, para atender necessidades da SEMOSP, e que possa fazer devolução de saldo do
convênio nº 493/PGE/DERADM.
As alterações estão de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64.
III – Voto
A abertura de crédito é necessária para que possa suplementar elementos de despesas, afim
de suplementar o valor de R$ 49.799,04 (quarenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e
quatro centavos) para a devolução de saldo de convênio.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A abertura de crédito está de acordo com o Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, e com a
LOA, e suplementa o elemento Indenização e Restituições e não traz nenhum prejuízo financeiro
ou orçamentário.
Portanto, sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com o que dispõe a lei 4.320/64 e LOA, e abre crédito adicional
suplementar por superávit financeiro e anulação de dotação orçamentária no valor de R$ 49.799,04
(quarenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
Os recursos são Transferências de convênio, referente ao exercício anterior, que foi executado
havendo, portanto, economia.
As sobras são necessárias serem devolvidas para que seja feita a prestação de contas.
Assim somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR
GIGLIANE MAGDA ORBEN
MEMBRO
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