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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 022/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.515/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.515/2025 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de superávit financeiro e
criação de elemento de despesas, e dá outras providências”.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar, por superávit financeiro e cria elemento de
despesas, na secretaria de Educação, afim incorporar no orçamento vigente recursos do exercício
anterior que se encontram disponíveis em conta.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras
a fonte dos recursos e sua aplicação.
III – Voto
Em estudo a matéria, vi que a abertura de crédito é necessária para que os recursos sejam
utilizados e permita a SEMECE dar continuidade em suas atividades.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os recursos serão utilizados para despesas com Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica,
e as alterações não irão prejudicar demais atividades.
A matéria obedece a Lei 4.320/64 e LOA, assim sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 07 de agosto de 2025.
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
RELATORA
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que as alterações orçamentárias são necessárias para que os
recursos do exercício anterior possam ser utilizados no exercício vigente.
A matéria abre crédito na SEMECE, para permitir cobrir despesas com Outros Serviços
Terceiros Pessoa Jurídica.
As alterações orçamentarias são legais, e não irá trazer prejuízos, assim somos parecer
favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em, 07 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATORA
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
MEMBRO
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