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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 023/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.518/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.518/2025 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação
orçamentária, e dá outras providências”.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar, por anulação de dotação orçamentária para
atender necessidades da SEMTAS, para cobrir despesas com indenização por execução de trabalho
de campo.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras
a fonte dos recursos e sua aplicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
Em estudo ao projeto mencionado, vimos que o mesmo atende necessidades da SEMTAS, e
que os recursos são oriundos do exercício anterior, repassados pelo Fundo Nacional de Assistência
Social e que não irá prejudicar demais atividades.
A anulação vem de dentro da mesma secretaria, sem prejuízo para o elemento a ser anulado,
desta forma obedece a Lei 4.320/64 e LOA.
Portanto sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 07 de agosto de 2025.
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
RELATORA
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com a Lei 4.320/64 e LOA, e irá
atender as necessidades da SEMTAS.
A matéria abre crédito no elemento indenização por execução de trabalho de campo, com
anulação em material de consumo, sem prejuízo para esta secretaria.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 07 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATORA
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
MEMBRO
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