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materia nº 23/2025

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaPARECER Nº 023/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.518/2025
native_id3323

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T09:31:14.090936-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 023/2025.
 
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.518/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.518/2025 que “Autoriza o Poder Executivo 
abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação 
orçamentária, e dá outras providências”. 
 A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, 
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
 A matéria abre crédito adicional suplementar, por anulação de dotação orçamentária para 
atender necessidades da SEMTAS, para cobrir despesas com indenização por execução de trabalho 
de campo. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras 
a fonte dos recursos e sua aplicação. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 III – Voto
 Em estudo ao projeto mencionado, vimos que o mesmo atende necessidades da SEMTAS, e 
que os recursos são oriundos do exercício anterior, repassados pelo Fundo Nacional de Assistência 
Social e que não irá prejudicar demais atividades.
 A anulação vem de dentro da mesma secretaria, sem prejuízo para o elemento a ser anulado, 
desta forma obedece a Lei 4.320/64 e LOA. 
 Portanto sou de parecer é favorável. 
 Sala das Comissões, em, 07 de agosto de 2025. 
 BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA 
RELATORA 
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com a Lei 4.320/64 e LOA, e irá 
atender as necessidades da SEMTAS. 
A matéria abre crédito no elemento indenização por execução de trabalho de campo, com 
anulação em material de consumo, sem prejuízo para esta secretaria. 
Portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 07 de agosto de 2025. 
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA 
 PRESIDENTE RELATORA 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
MEMBRO

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