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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 021/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.520/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.520/2025 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação
orçamentária, e dá outras providências”.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar, na secretaria de Saúde, por anulação na
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, afim de atender necessidades da Farmácia Básica.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras a
fonte dos recursos e sua aplicação.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Em estudo a matéria, vi que a abertura de crédito suplementar, afim de permitir a realização
de despesas com aquisição de material de consumo, na SEMSAU, para que possa adquirir
medicamentos da Farmácia Básica.
Os recursos são próprios e a anulação da dotação orçamentária vem da Reserva de
contingência da SEMAFP, sem prejuízo as demais atividades.
Assim sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 05 de agosto de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que as alterações orçamentárias são necessárias para que o
município possa ter condições de manter os medicamentos necessários na farmácia básica.
Portanto é necessário as condições orçamentárias legais para a realização das despesas.
A anulação vem da SEMAFP e não irá trazer prejuízos, assim somos parecer favorável pela
aprovação.
Sala das Comissões, em, 05 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
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