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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 005/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.517/2025, “AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO E ANULAÇÃO DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.517/2025, para abertura de crédito adicional,
para devolução de sobras de convênio.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo,
a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem como objetivo, abrir crédito adicional especial por superávit financeiro e
anulação de dotação orçamentária, para que possa fazer devolução de saldo, sobras de convênio
493/2024/PGE/DERADM, aquisição de Minicarregadeira sobre rodas com concha.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito
adicional especial, proveniente de superávit e por anulação de dotação orçamentária, permitindo
que a SEMOSP, possa devolver recursos sobras de convênio.
Os recursos referentes ao convênio se encontram disponíveis, e o valor de R$ 49.799,04
(quarenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos) são fontes de economia
do convênio que foi executado sem nenhum prejuízo ao município.
Assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, e a Lei
Federal nº 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para que os recursos possam ser devolvidos e realizada a
devida prestação de contas, e assim permitir a celebração de novas propostas.
As alterações orçamentárias não prejudicam demais atividades desta secretaria, assim somos
de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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