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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 006/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.519/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
CRIA O PROJETO 2089 – CV Nº 221/2025/PGE-DERADM PARA AQUISIÇÃO DE
PEÇAS E ASSESSÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.519/2025, para abertura de crédito
adicional especial, por excesso de arrecadação e anulação de dotação orçamentária para a
aplicação de recursos de convênio.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo
o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão e seguindo as regras regimentais pertinentes aoprocesso
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem como objetivo, abrir crédito adicional especial por excesso de arrecadação
e anulação dentro da Secretaria de Obras, afim de execução do convênio nº 221/2025/PGEDERADM, aquisição de peças e acessórios.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
A matéria segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito
adicional especial, proveniente de excesso de arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) recursos de convênio estadual e de R$ 56,055,37 (cinquenta e seis mil, cinquenta e cinco
reais e trinta e sete centavos) anulação para contrapartida municipal.
As alterações obedecem as normas legais, e não prejudica demais atividades da SEMOSP,
assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de
2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, e a Lei
Federal nº 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito irá permitir a execução do convênio para aquisição de peças e
acessórios, que irão dar condições para que a mesma possa fazer as melhorias necessárias nas
máquinas e equipamentos.
As alterações orçamentárias não prejudicam demais atividades desta secretaria, assim somos
de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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