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materia nº 4/2025

Tipo Julgamento de Contas
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaCONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. ATINGIMENTO DA META DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAPAG CLASSIFICADA COMO “B”. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. IRREGULARIDADES SEM GENERALIZADA. REPERCUSSÃO 1. A ocorrência de irregularidades sem repercussão generalizada não é fator preponderante para atrair juízo de reprovação às Contas prestadas. 2. A observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública, bem como às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município, na gestão fiscal e nas demais operações realizadas com recursos públicos ensejam que as Contas recebam parecer prévio pela aprovação.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01351/24
Fls.:__________
PROCESSO: 01351/24 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra
RESPONSÁVEIS: Evaldo Duarte Antônio – Prefeito
CPF n. ***.514.272-**
Moacir de Souza Martins – Contador
CPF n. ***.681.752-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 20ª Sessão Ordinária do Pleno, de 2 a 6 de dezembro de 2024
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. 
SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS 
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. 
RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. ATINGIMENTO 
DA META DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. 
ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. CAPAG CLASSIFICADA COMO 
“B”. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. 
IRREGULARIDADES SEM REPERCUSSÃO 
GENERALIZADA.
1. A ocorrência de irregularidades sem repercussão 
generalizada não é fator preponderante para atrair juízo de 
reprovação às Contas prestadas.
2. A observância aos princípios constitucionais e legais 
aplicáveis que regem a administração pública, bem como às 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução 
do orçamento do município, na gestão fiscal e nas demais 
operações realizadas com recursos públicos ensejam que as 
Contas recebam parecer prévio pela aprovação.
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam das Contas de Governo do 
Município de Mirante da Serra, exercício de 2023, sob a gestão do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na 
qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por 
unanimidade de votos, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe do 
Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, referente ao 
exercício de 2023, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da 
Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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Proc.: 01351/24
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II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante 
da Serra, relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, Prefeito 
Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, nos termos 
dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução TCE-RO n. 173, de 18 de dezembro de 2014;
III - Considerar cumpridas as seguintes determinações:
III.1 – Itens III, “a” e IV, “a”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n.
01514/21 (ID=1253261):
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio 
(CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que 
adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes 
no Plano Nacional de Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional 
de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade 
quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento da seguinte estratégia vinculada às metas (metas com prazo de implementação já 
vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda das famílias por 
creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
[...]
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio (CPF n. 
***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
a) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados necessários para a 
formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da aderência entre os planos 
nacional e municipal de Educação;
III.2 – Item III, “a”, do Acórdão APL-TC 00399/20 - Processo n. 01684/20 
(ID=979660):
III – Determinar, por ofício, [...] ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier 
a substituir ou suceder, que:
a) estabeleça controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar insuficiências financeiras para 
cobertura de despesas, em suas respectivas fontes, no final do exercício;
III.3 – Itens III, 4, “i” e 8, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 
(ID=1391178)
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a 
substituir ou suceder, que:
[...]
4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da 
notificação: (i) os planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); [...];
[...]
8. adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e 
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da alçada dos Municípios, atentando-se para os resultados da análise 
técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de ID=1229950.
III.4 – Itens III, “b” e IV da DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 
(ID=1021282):
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III – Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. 
***,.14.272-**), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência 
desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei 
Complementar Estadual n. 154/96:
[...]
b) Providenciar adequações necessárias à realização da coleta, transporte e disposição final dos resíduos 
pelo CIMCERO, evitando que sejam lançados irregularmente em valas no lixão.
[...]
IV – Determinar, também, ao atual Controlador-Geral do município de Mirante da Serra, senhor Giliard 
Leite Cabral (CPF n. 015.449.782-78), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da ciência desta decisão, apresente o relatório de execução referente ao 2º semestre de 2020 e que continue 
a realizar o acompanhamento determinado pela DM n. 327/2019, Item I, alínea “b” (ID 844746), informando a evolução 
das medidas adotadas para melhoria da gestão municipal de resíduos sólidos ao Prefeito e a esse Tribunal de Contas via 
relatório semestral de execução, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar 
Estadual n. 154/96;
IV - Considerar descumpridas as seguintes determinações:
IV.1 – Item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 
(ID=1021282):
III – Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. 
***,.14.272-**), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência 
desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei 
Complementar Estadual n. 154/96:
a) Aperfeiçoar o Plano de Ação apresentado para que passe a conter, as etapas de execução de cada uma 
das ações programadas, os servidores ou autoridades responsáveis por sua execução, bem como prazos mais razoáveis de 
implementação e identificação das atividades já executadas e em execução, quanto aos itens 1.1.5; 1.1.6; 2.1.2; 3.1.1; 3.1.2; 
5.1.3; 8.1.2; e 9.1.1.
IV.2 – Item III, “c”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 
(ID=1253261):
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio 
(CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que 
adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes 
no Plano Nacional de Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional 
de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade 
quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas;
[...]
c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, conforme 
descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; ii) Indicador 2A da Meta 2 (meta 
100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; iii) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) 
Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), 
meta aquém do PNE; vi) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; vii) Indicador 4B da Meta 
4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; viii) Estratégia 4.2 da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), estratégia não 
instituída; ix) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), prazo além do PNE; x) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, 
prazo 2024), prazo além do PNE; xi) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xii) Indicador 8B 
da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiii) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do 
PNE; xiv) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta aquém do PNE; e xv) Indicador 15A da Meta 15 (meta 
100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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IV.3 – Itens III, 3, 4 “ii” e “iii”, 6 e 7 do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n.
00994/22 (ID=1391178):
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a 
substituir ou suceder, que:
[...]
3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, informações 
atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos conselheiros e das 
entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de 
reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V do 
§11, da Lei 14.113/2020;
4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da 
notificação: [...]; (ii) a audiência pública dos planos (Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); e (iii) a 
audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal;
[...]
6. promova a conferência dos dados a serem enviados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais 
do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a fim de evitar inconsistências entre os Anexos de Metas Fiscais da LDO e os anexos 
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO);
7. adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais (resultados primário e 
nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN em vigência, 
de modo a não haver inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas metodologias; e
V - Dispensar, com base no parágrafo único do artigo 17, da Resolução n.
410/2023/TCE-RO, o acompanhamento das seguintes determinações:
V.1 – Itens IX e X do Acórdão APL-TC 00331/22 - Processo n. 01598/21 
(ID=1318504):
IX – Determinar ao atual Secretário Municipal de Saúde de Mirante da Serra José Edimilson Santos 
(CPF n. ***.729.102-**), ou quem vier a substituí-lo, para que continue executando as medidas de aperfeiçoamento do 
controle do almoxarifado comprovando, por meio da prestação de contas do município de Mirante da Serra, exercício de 
2022, as providências adotadas para correção das inconsistências relatadas no relatório técnico sob ID=1133445, sob pena 
de incidência da penalidade prevista no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar 154/96;
X – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município de Mirante da Serra, Giliard Leite Cabral 
(CPF n. ***.449.782-**), ou quem vier a substituí-lo, que, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e 
infraconstitucionais adote as medidas necessárias para salvaguardar o patrimônio público, em especial, os bens mantidos no 
almoxarifado central, realizando inspeções periódicas para medir a eficácia dos controles adotados;
V.2 – Item IV, “d”, do Acórdão APL-TC 00183/23 - Processo n. 01514/21 
(ID=1253261):
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio (CPF n. 
***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
[...]
d) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização do 
protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não 
tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
V.3 – Item III, 5, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 
(ID=1391178):
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III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a 
substituir ou suceder, que:
[...]
5. intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de 
medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento 
das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação 
dos créditos inscritos na dívida ativa;
V.4 – Item V do Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo n. 01016/23 (ID=1509751):
V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a 
substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para 
subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do 
estoque da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos 
em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança:
i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação 
imediata; e
ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado.
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa 
municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos 
responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, a 
fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os 
prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em 
capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos 
créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as 
de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para 
execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores, 
visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão 
da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; e
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento 
contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos:
i. Variação do estoque nos últimos 3 anos;
ii. Total do estoque em cobrança judicial;
iii. Total do estoque em protesto extrajudicial;
iv. Inscrições realizadas; v. Valor arrecadado;
vi. Percentual de arrecadação;
vii. Prescrições; e 
viii. Demais baixas administrativas.
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VI - Reiterar o Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 
(ID=1391178):
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a 
substituir ou suceder, que:
[...]
3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, informações 
atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos conselheiros e das 
entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de 
reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V do 
§11, da Lei 14.113/2020;
VII - Incluir no Parecer Prévio o registro da Capacidade de Pagamento (Capag) do 
ente;
VIII - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
que apresente, até 30 de dezembro de 2024, prova documental da aplicação dos recursos do Fundeb 
relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 (R$203.533,01) e do exercício de 2021 
(R$719.154,54 + R$1.248.166,19), por meio de notas de empenho, comprovantes de pagamento, 
extratos bancários e outros que compreender pertinente, sob pena de apuração de responsabilidade e 
aplicação de multa por descumprimento de determinação da Corte de Contas, em autos apartados.
A documentação enviada será posteriormente encaminhada à SGCE para subsidiar 
análise das Contas de Governo do exercício de 2024;
IX - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, as seguintes medidas de aprimoramento da gestão de cobrança 
dos créditos públicos:
a) A adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, 
inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de 
conciliação), como medidas prévias à judicialização;
b) A implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, 
adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para 
inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, por meio de protesto, em até 180 (cento e 
oitenta) dias, visando a um menos dispendioso para os recursos públicos, respeitada, em qualquer caso, 
a legislação local;
c) A necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar 
acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, 
com instruções precisas para a sua formalização, tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, 
número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando 
facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é 
positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito;
d) A inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de 
protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal;
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e) A fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal 
(alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas 
de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto 
em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a 
natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem 
como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada exercício, podendo, para 
tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade reconhecida, 
como:
1. CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Execução fiscal – automação e governança 
(2020). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/execucao-fiscal/;
2. FGV – Fundação Getúlio Vargas. Relatório da Pesquisa Dimensão Executiva da 
Macrovisão do Crédito Tributário. São Paulo: FGV, 2016. p. 2-3. Disponível em: 
https://direitosp.fgv.br/node/133606; e
3. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica. Custo unitário do processo de execução 
fiscal na Justiça Federal. Rio de Janeiro: Ipea, 2011a. p. 8. Disponível em: 
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf.
f) A avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da 
ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no item 2 da Decisão 
proferida pelo STF no Tema 1.184;
g) O ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo 
exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade, 
a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
h) A facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma 
única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade;
i) O agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo 
devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais;
j) A atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos 
contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos.
X - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, as medidas a seguir de melhoria dos indicadores de resultado 
da política de alfabetização:
X.1 - Realização de esforços para implementação das boas práticas, com a 
elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões 
técnicas com os especialistas; 
X.2 - Cumprimento das metas dos indicadores-chaves de gestão:
a) Frequência dos profissionais da educação nas formações continuadas: é essencial 
mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas, garantindo 
uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares, formadores e coordenadores;
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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b) Implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em todas as escolas da 
rede;
c) Frequência dos estudantes em sala de aula: monitorar a frequência dos estudantes e 
realizar busca ativa;
d) Observação de sala de aula: implementar rotina mínima de 3 observações de sala de 
aula por mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas em sala;
e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar rotina mínima 
de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações em serviço, por mês.
X.3 - Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das avaliações 
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede, 
além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos;
b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir 
do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade 
e sustentabilidade das ações de melhoria da política de alfabetização, promovendo um investimento 
planejado e eficaz na educação do município.
X.4 - Monitoramento contínuo das escolas:
a) Promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os 
dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
b) Implementar de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de apoiar 
as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço.
X.5 - Estruturação de estratégias pedagógicas específicas:
a) Desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes 
classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo atividades de reforço, 
acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdo, e oferta de recursos pedagógicos 
específicos;
b) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando 
que muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na 
transição para a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas.
X.6 - Ênfase na estruturação de ações voltadas à Gestão Orientada a Resultados 
e Política de Incentivos:
É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados, 
promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para os estudantes. Isso inclui 
estabelecer metas claras e mensuráveis, implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar 
políticas de reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque; e
X.7 - Estruturação de políticas, projetos e ações para os demais Anos do Ensino 
Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada etapa:
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Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas, projetos e 
ações voltadas para os demais anos do ensino fundamental, tomando como referência as boas práticas 
implementadas pelo Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC).
Essas iniciativas devem ser ajustadas ao contexto de cada etapa, levando em 
consideração as especificidades e necessidades dos estudantes em cada série.
O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem nos demais anos do ensino 
fundamental, promovendo uma educação de qualidade ao longo de toda a trajetória escolar.
XI - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, com a finalidade de melhoria dos indicadores da política de 
educação infantil, as seguintes medidas:
XI.1 - Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação 
infantil, considerando as seguintes diretrizes: 
a) Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e 
assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral de crianças de 
até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por 
mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam 
contribuir para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação 
da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os 
responsáveis familiares;
b) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para 
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, 
conforme exigido pela Lei Federal n. 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n.
7/2021/GAEPE;
c) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, 
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação 
e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de 
priorização;
d) Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um 
estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro 
Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-escola, bem como 
acompanhar a permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de 
transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
e) Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação 
familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em vulnerabilidade 
social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.).
XI.2 - Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da 
demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa para expansão de 
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vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no 
planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos;
b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir 
do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a 
continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo 
um investimento planejado e eficaz na educação infantil do município.
XI.3 - Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como não 
cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os esforços 
necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações 
voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política 
elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de 
Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver.
XII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, como medida de controle dos recursos do Fundeb que os 
dados inseridos no Siope sobre a disponibilidade financeira no encerramento do exercício anterior e o 
saldo financeiro conciliado do exercício, correspondam aos valores apresentados nas conciliações
bancárias da conta única do Fundeb;
XIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que quando do preenchimento do Anexo 06 - Tabela 6.3 -
Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal - 6° bimestre (Notas Explicativas), informe os 
valores das despesas primárias custeadas com saldos de exercícios anteriores, visto que estes recursos 
não compõem a receita primária;
XIV - Alertar, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, o 
Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder
sobre as ocorrências a seguir para evitar a repetição das irregularidades identificadas:
XIV.1 – A Conta Caixa e Equivalente de Caixa na Demonstração dos Fluxos de Caixa 
(DFC) consolidada e no demonstrativo pertinente ao RPPS não foi representada na forma disposta no 
item 15 da Instrução de Procedimentos Contábeis – Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa 
(IPC 08);
XIV.2 – A receita da Cota-Parte IPI-Exportação foi contabilizada em desacordo com 
o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 9ª ed. (parte III, item 1, subitem 1.4.1) e o 
Manual de Demonstrativos Fiscais – 13ª ed. (subitem 03.08.05.03) que estabelecem que as receitas que 
compõem a base de cálculo do Fundeb (impostos e transferências constitucionais e legais) deverão ser 
registradas contabilmente pelos seus valores brutos;
XIV.3 – A disponibilidade financeira no encerramento do exercício anterior e o saldo 
financeiro conciliado do exercício do Fundeb foram informados, no Siope, em desacordo com o Manual 
de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição, por não corresponderem aos valores apresentados nas
conciliações bancárias da conta única do Fundeb;
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XIV.4 – A Compensação Financeira Proveniente de Impostos e Transferências 
Constitucionais (LC 194/2022) não foi informada no Siops, em desacordo com o Manual de 
Demonstrativos Fiscais, 13ª edição;
XIV.5 – O valor da Dívida Consolidada Líquida registrada no Demonstrativo dos 
Resultados Primários e Nominal do RREO (Anexo 6) apresenta divergência em relação ao divulgado no 
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF (Anexo 2), em desacordo como o Manual de 
Demonstrativos Fiscais, 13ª ed. (item 03.06.05 - pág. 284); e
XIV.6 – Os valores dos Restos a Pagar Processados informados no Anexo 6 do 
RREO/6º bimestre divergem dos registrados na Relação Analítica de Restos a Pagar Processados.
XV - Cientificar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra,
via Diário Eletrônico do TCE-RO, que o Plano Municipal de Educação para o próximo decênio deve 
estabelecer metas e prazos com base nas referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a 
conformidade entre o plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos;
XVI - Cientificar ao Conselheiro Relator José Euler Potyguara Pereira de Melo sobre 
o descumprimento da determinação relativa ao item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo n.
02154/18) para as providências que entender necessárias;
XVII - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO, 
informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico 
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
XVIII - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio 
eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal;
XIX - Encaminhar os autos ao Departamento do Pleno para que reproduza mídia 
digital a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada;
XX - Arquivar o processo após o trânsito em julgado desta decisão.
Participaram do julgamento Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Paulo Curi Neto, Jailson Viana de 
Almeida, o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao 
Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, e o Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente o Conselheiro Edilson de 
Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA
Conselheiro Relator Presidente 
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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ROCESSO: 01351/24 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra
RESPONSÁVEIS: Evaldo Duarte Antônio – Prefeito
CPF n. ***.514.272-**
Moacir de Souza Martins – Contador
CPF n. ***.681.752-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 20ª Sessão Ordinária do Pleno, de 2 a 6 de dezembro de 2024
RELATÓRIO
O processo tem por objeto as Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, 
exercício de 2023, sob a gestão do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na qualidade de Prefeito Municipal.
2. Segundo a Unidade Técnica1
, houve o cumprimento do dever de prestar contas e a
remessa das demais informações aos sistemas públicos de informações orçamentárias Siconfi, Siope e 
Siops, à exceção dos balancetes dos meses de janeiro e fevereiro pelo envio fora do prazo.
3. Em obediência ao Princípio da Publicidade, o Balanço Geral do Município de Mirante 
da Serra, exercício de 2023, foi publicado no Diário da AROM, de forma tempestiva (27.3.2024), 
consoante Declaração de Publicação das Demonstrações Contábeis2
.
4. Submetidos os autos à instrução técnica, o relatório inicial3 motivou a definição de 
responsabilidade4
dos Senhores Evaldo Duarte Antônio e Moacir de Souza Martins, tendo a Secretaria 
de Processamento e Julgamento, por meio do Departamento do Pleno, expedido os Mandados de 
Audiência 183 e 184/20245
, nos termos da previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 154, de
26 de julho de 1996.
4.1. A análise dos esclarecimentos6
apresentados foram conclusos pela descaracterização 
do item 4.b da DM n. 0077/2024-GCFCS e dos Achados A4, A5 e A8 (itens III, “b” e IV da DM n.
0041/2021) e pela manutenção das situações encontradas nos itens 4.a, 4.c, 4.d, 4.e, 4.f e 4.g da DM n.
0077/2024-GCFCS e dos Achados A1, A2, A3, A6, A7 e A8 (item III “a” da DM n. 0041/2021; item III 
“c” do Acórdão APL-TC 00183/22; e item III.3 do Acórdão APLTC 00054/23).
 
1 Págs. 2 e 3 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475).
2
ID=1574737.
3
Instrução preliminar (ID=1591913).
4 DM 0077/2024/GCFCS/TCE-RO (ID=1594847).
5
IDs=1595248 e 1595249.
6
ID=1642706.
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4.2. No relatório conclusivo7
, a Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios 
(Cecex 2) expôs os resultados que fundamentaram as opiniões sobre a execução orçamentária e o 
Balanço Geral do Município (BGM) para fins de fundamentação do Parecer Prévio.
4.3. O encaminhamento proposto ao final da análise técnica foi para que as Contas do 
Chefe do Executivo Municipal de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade 
do Senhor Evaldo Duarte Antônio, recebam parecer prévio favorável à aprovação, conforme 
transcrição a seguir:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor 
Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo 
municipal de Mirante da Serra, atinentes ao exercício financeiro de 2023, de 
responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na forma e nos termos da proposta 
de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 
9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCERO;
5.2. Recomendar à Administração do Município de Mirante da Serra, com o fim de 
melhorar os Indicadores de Resultado da Política de Alfabetização:
5.2.1. Realização de Esforços para Implementação das Boas Práticas: Elaboração de 
plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas 
reuniões técnicas com os especialistas;
5.2.2. Cumprir as metas dos indicadores-chave de gestão: a) Frequência dos 
profissionais da educação nas formações continuadas: é essencial mobilizar os 
profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas, 
garantindo uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares, 
formadores e coordenadores; b) Implementação do Sistema de Acompanhamento 
do PAIC em todas as escolas da rede; c) Frequência dos estudantes em sala de aula: 
monitorar a frequência dos estudantes e realizar busca ativa; d) Observação de sala 
de aula: implementar rotina mínima de 3 (três) observações de sala de aula por mês, 
com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas 
em sala; e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar 
rotina mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações 
em serviço, por mês;
5.2.3. Assegurar Recursos Orçamentários e Financeiros: a) Garantir recursos 
orçamentários e financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e 
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da 
rede, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos 
anos; b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais 
a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa 
visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de melhoria da política de 
alfabetização, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação do 
município;
5.2.4. Monitoramento Contínuo das Escolas: a) Promover um monitoramento 
contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão 
dentro dos prazos definidos; b) Implementação de ações de tutoria pedagógica nas 
 
7
ID=1643475.
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escolas, com o objetivo de apoiar as equipes escolares nos processos de formação 
continuada em serviço;
5.2.5. Estruturação de Estratégias Pedagógicas Específicas: a) Desenvolver 
estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes classificados nos 
padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo atividades de 
reforço, acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdo, e 
oferta de recursos pedagógicos específicos; b) Implementar ações que busquem 
apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando que muitas das habilidades 
essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na transição para 
a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas;
5.2.6. Ênfase na Estruturação de Ações Voltadas à Gestão Orientada a Resultados e 
Política de Incentivos: É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão 
orientada a resultados, promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas 
quanto para os estudantes. Isso inclui estabelecer metas claras e mensuráveis, 
implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar políticas de 
reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque;
5.2.7. Estruturação de Políticas, Projetos e Ações para os demais Anos do Ensino 
Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada 
Etapa: Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas, 
projetos e ações voltadas para os demais anos do ensino fundamental, tomando 
como referência as boas práticas implementadas pelo Programa de Aprimoramento 
da Política de Alfabetização (PAIC). Essas iniciativas devem ser ajustadas ao 
contexto de cada etapa, levando em consideração as especificidades e necessidades 
dos estudantes em cada série. O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem 
nos demais anos do ensino fundamental, promovendo uma educação de qualidade 
ao longo de toda a trajetória escolar.
5.3. Recomendar à Administração do Município de Mirante da Serra, visando a melhoria 
dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
5.3.1. Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil, 
considerando as seguintes diretrizes:
a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e 
assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa 
cadastral de crianças de até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda 
(CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de 
companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a 
renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de 
Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais 
- CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares;
b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário 
para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para 
compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das 
orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, 
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por 
ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade 
do cumprimento dos critérios de priorização;
d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um 
estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica -
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SIAB e do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a 
universalização da pré-escola, bem como acompanhar a permanência das crianças 
na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, 
por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
e. Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação 
familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias 
em vulnerabilidade social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em 
situação de pobreza etc.).
5.3.2. Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da 
demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um 
programa para expansão de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas 
físicas e financeiras anuais, além de incluir no planejamento os recursos a serem 
utilizados nos próximos anos.
b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a 
partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa 
visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e 
promoção da qualidade, promovendo um investimento planejado e eficaz na 
educação infantil do município.
5.3.3. Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como 
não cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que 
todos os esforços necessários sejam empreendidos para implementar as boas 
práticas recomendadas, com ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à 
Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um 
plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do 
Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia 
(GAEPE-RO), quando houver.
5.4. Reiterar as determinações constantes do Item III, “a” da DM 0041/2021-GCJEPPM 
(Processo n. 02154/18) e Item III.3 do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 
00994/22);
5.5. Considerar cumpridas as determinações constantes do Item III, "b", e IV da DM 
0041/2021- GCJEPPM (Processo n. 02154/18); Item IV do Acórdão APL-TC 00031/23 
(Processo n. 01477/21); Item III, “a” e IV “a” do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo 
n. 01514/21); Item III, “a” do Acórdão APL-TC 00399/20 (Processo n. 01684/20), Item 
III.8, V “a” ao “g”, VI, VII e VIII do Acórdão APLTC 00054/23 (Processo n. 00994/22); 
Item VI, VIII (e subitens) e IX do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo n. 01016/23);
5.6. Considerar cumprida parcialmente a determinação constante do III.4 do Acórdão 
APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22);
5.7. Dispensar, com base no parágrafo único do art. 17 da Res. 410/2023, o 
monitoramento das determinações contidas nos itens IX e X do Acórdão APL-TC 
00331/22 (Processo n. 01598/21), itens III.6 e III.7 do Acórdão APL-TC 00054/23 
(Processo n. 00994/22), pelos fundamentos contidos na análise técnica do item 2.3 deste 
relatório;
5.8. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de 
pagamento calculada e classificada como “B” (indicador I - Endividamento 2,41% 
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 87,92% classificação parcial 
“B”; indicador III – Liquidez Relativa 2,57% classificação parcial “B”), o que significa 
que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o 
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aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 
2023;
[...]
5. Regimentalmente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas8
, que
opinou nos seguintes termos:
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I – pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS 
CONTAS prestadas por Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal de Mirante da 
Serra, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar 
n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte, ressaltando, tão somente, a 
permanência dos seguintes achados de auditoria:
i. Ausência de integridade dos dados inseridos nos sistemas Siope e Siops;
ii. Ausência de integridade entre demonstrativos;
iii. Superavaliação do saldo da conta "Caixa e Equivalentes de Caixa;
iv. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
v. Inconsistência do saldo de Dívida Ativa Não Tributária apresentada no Balanço 
Patrimonial versus Notas Explicativas;
vi. Não cumprimento das Determinações do Tribunal de Contas.
II – pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES, ALERTAS e 
RECOMENDAÇÕES ao atual Chefe do Poder Executivo, consoante proposto pela 
Equipe de Instrução nos itens 5.2 a 5.8 do relatório conclusivo (ID 1643475):
[...]
III – Pela inclusão na proposta de Parecer Prévio das seguintes 
DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÃO e ALERTA:
III.1 – Determinar ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que apresente, no 
prazo indicado pelo relator, considerando a relevância da proximidade do término 
do mandato, a contar da ciência do Parecer Prévio e do Acórdão que serão exarados 
nestes autos, a comprovação documental da aplicação integral da complementação 
dos recursos do Fundeb pendentes de aplicação (Acórdão APL-TC 00054/23 referente 
ao processo 00994/22), sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de multa 
por descumprimento de determinação da Corte de Contas, em autos apartados. Se 
ultrapassado o prazo indicado pelo relator, para comprovação da aplicação dos recursos 
pendentes sem a comprovação documental do atendimento à determinação contida no 
item III, “f”, do Acórdão APL-TC 00057/23, seja dada ciência imediata à Associação dos 
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, sem prejuízo do 
encaminhamento acima e de outras deliberações cabíveis.
III.2 – Determinar ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que apresente, no 
prazo indicado pelo relator, considerando a relevância da proximidade do término do 
mandato, a contar da ciência do Parecer Prévio e do Acórdão que serão exarados nestes 
autos, a comprovação documental da restituição integral dos recursos do Fundeb 
utilizados indevidamente (Acórdão APL-TC 00054/23 referente ao processo 00994/22), 
sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de multa por descumprimento de 
determinação da Corte de Contas, em autos apartados.
 
8 Parecer n. 0166/2024-GPGMPC (ID=1662606).
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III.3 – Recomendar Promova a melhoria contínua da gestão no que tange à 
arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, com vistas a assegurar maior eficiência 
e transparência na administração dos créditos, conforme os seguintes critérios:
a) Definição de Ações Eficazes: Estabelecer ações e estratégias concretas que 
possam impactar positivamente a arrecadação, incluindo campanhas de conscientização 
e programas de negociação de dívidas;
b) Profissionalização da Cobrança: Incentivar a adoção de práticas profissionais 
e especializadas na cobrança de dívidas, com treinamentos e capacitação contínua dos 
servidores envolvidos;
c) Utilização de Ferramentas de Tecnologia da Informação: A implementação 
de sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e 
monitoramento dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a 
adoção de medidas de cobrança;
d) Melhoria do Sistema de Controle Interno: Promover a implementação de 
sistemas e processos de controle interno mais eficientes para monitorar e gerenciar a 
arrecadação de créditos;
e) Compromisso dos Gestores: Exigir um compromisso efetivo dos gestores 
municipais para o desenvolvimento e execução de planos de ação voltados à melhoria da 
arrecadação;
f) Adoção de Medidas de Governança: Implementar medidas de governança que 
promovam a transparência e a eficiência na gestão dos créditos inscritos em dívida ativa; 
e 
g) Ações Judiciais e Extrajudiciais: A adoção de medidas judiciais e 
extrajudiciais para a cobrança dos créditos, como a inscrição dos devedores nos cadastros 
de inadimplentes e a execução fiscal, é uma prática que pode coagir os devedores a 
regularizarem suas pendências; e 
III.4 - Alertar ao chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano 
municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas 
referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o 
plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos, como 
recomendado pela Equipe técnica em outros processos de contas de governo referentes 
ao exercício de 2023.
Este é o parecer.
É o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
6. Integram as Contas em exame o relatório de auditoria da Unidade Central de Controle 
Interno e o Balanço Geral do Município de Mirante da Serra.
6.1. Também as compõem: a documentação de auditoria e os relatórios produzidos pela 
Cecex 2 em que são apresentados dados da gestão orçamentária, financeira e fiscal, além da classificação 
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da Capacidade de Pagamento (Capag), das avaliações da política de alfabetização e da educação infantil 
e do monitoramento do Plano Nacional de Educação.
6.2. Com base no conjunto de informações e documentos que constituem os autos, exponho 
as análises que se seguem sobre as Contas do exercício de 2023, do Município de Mirante da Serra.
7. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Orçamento
7.1.1. O exame prévio da estimativa das receitas gerou a emissão de Parecer de Inviabilidade9
para o exercício de 2023 (R$47.864.802,93), por apresentar um coeficiente de razoabilidade de -21,08%, 
fora, portanto, do intervalo (-5% e +5%) de variação previsto na Instrução Normativa n. 57/2017/TCE￾RO.
7.1.2. O orçamento do Município de Mirante da Serra foi aprovado pela Lei n. 1.250, de 20 
de dezembro de 202210 (LOA), com receitas estimadas em R$47.864.802,93 e despesas fixadas em igual 
montante.
7.1.3. No transcorrer do exercício, a Dotação Inicial sofreu alterações que, frente às 
Anulações de Dotação, resultaram em uma Dotação Atualizada da ordem de R$65.928.124,01, 
consoante figura e detalhamento a seguir:
Figura 1 - Parte do Balanço Orçamentário
Fonte: Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (ID=1574714).
Tabela 1 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias
Distribuição Valor %
Dotação Inicial 47.864.802,93 100,00
(+) Créditos Suplementares com base na LOA 20% 3.951.534,96 8,26
 
9 DM n. 00138/2022/GCFCS/TCE-RO – Processo n. 02207/22 (ID=1274184).
10 Disponível em: https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/media/arquivos/attachments/LEI_N_1250_-_2022_-
_LOA_2023.pdf. Acesso em: 11.11.2024.
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(+) Créditos Suplementares 6.977.871,41 14,58
(+) Créditos Especiais 22.031.548,89 46,03
(+) Créditos Extraordinários 0,00 0,00
(-) Anulação de Dotação 11.248.748,03 -23,50
(-) Reserva do RPPS 3.648.886,1511
-7,62
(=) DOTAÇÃO FINAL 65.928.124,01 137,74
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (ID=1574714), Notas Explicativas (ID=1574728) e Quadro 
Demonstrativo das Alterações Orçamentárias corrigido (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da 
Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas).
7.1.4. Os recursos que deram suporte as alterações orçamentárias, conforme informações 
extraídas das Notas Explicativas12 e do Demonstrativo das Alterações Orçamentárias corrigido13
, 
tiveram como amparo as seguintes origens:
 superávit financeiro: R$12.144.046,58;
 excesso de arrecadação: R$9.568.160,65;
 recursos vinculados: R$0,00;
 operações de crédito: R$0,00; e
 anulação de dotações orçamentárias: R$11.248.748,03.
7.1.5. A LOA em seu artigo 6º, III, autorizou o Executivo Municipal a abrir créditos 
adicionais suplementares por anulação até o limite de 20% da despesa total fixada.
7.1.6. As alterações orçamentárias ocorridas com amparo na LOA atingiram o percentual de 
8,26% da dotação inicial, portanto, dentro do permissivo legal.
7.1.7. Observa-se, ainda, na mesma linha da Unidade Técnica, que as alterações 
orçamentárias nas fontes previsíveis totalizaram R$8.506.000,9914, equivalente a 17,77% do orçamento 
inicial (R$47.864.802,93), atendendo, por conseguinte, a jurisprudência deste Tribunal de Contas, nos 
termos dispostos no Acórdão APL-TC 00346/202015 (máximo de 20%).
7.2. Balanço Orçamentário
7.2.1. Do Balanço Orçamentário do Município de Mirante da Serra, obtém-se os seguintes 
dados:
a) A receita realizada atingiu a cifra de R$59.409.027,24, configurando um excesso 
de arrecadação de R$1.976.063,66 (3,44%) em relação à previsão atualizada
 
11 Reserva do RPPS não pode ser executada orçamentariamente, servindo somente para elaboração das respectivas leis 
orçamentárias, quando as receitas previstas compõem montante maior que as despesas fixadas para o exercício. A diferença 
a maior é representada pela Reserva Orçamentária do RPPS e servirá de fonte de recursos para custeio das despesas 
previdenciárias respectivas em exercícios futuros (Parte III, item 4, subitem 4.4.2, do Manual de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público, 9ª ed.).
12 ID=1574728.
13 Disponível em: \\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. 
Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas.
14 Memória de cálculo: R$11.248.748,03 (Anulação de Dotações) + R$0,00 (Operações de Crédito) - R$2.742.747,04 
(Transposição Orçamentária – Fundo Previdenciário) = R$8.506.000,99.
15 Processo n. 01595/20 (ID=973958).
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(R$57.432.963,58). Por sua vez, a despesa empenhada importou em 
R$57.161.097,63, resultando numa economia de dotação de R$8.767.026,38 em 
comparação à dotação atualizada (R$65.928.124,01)16
.
b) Quanto ao resultado orçamentário, o confronto entre a Receita Realizada 
(R$59.409.027,24) e a Despesa Empenhada (R$57.161.097,63) resultou em um 
superávit orçamentário de execução da ordem de R$2.247.929,61, 
representando 3,78% da receita arrecadada no exercício de 2023.
b.1) Para fins de análise e interpretação do resultado, entretanto, deduz-se as receitas 
(R$4.854.913,19) e as despesas (R$2.463.393,65) do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), expurgando a influência do RPPS, e obtém-se um 
resultado orçamentário líquido negativo de R$143.589,93, justificado pela 
utilização do superávit financeiro do exercício anterior (R$12.144.046,58) para 
abertura de créditos adicionais.
Quadro 1 - Apuração do Resultado Orçamentário
Discriminação Consolidado
(a)
RPPS
(b)
Consolidado Líquido
(c)=(a-b)
Receitas Realizadas 59.409.027,24 4.854.913,19 54.554.114,05
Despesas Empenhadas 57.161.097,63 2.463.393,65 54.697.703,98
Resultado financeiro do exercício 2.247.929,61 2.391.519,54 (143.589,93)
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado (ID=1574714) e Balanço Orçamentário RPPS (Sigap Módulo Contábil).
7.2.2. Da Receita Arrecadada
7.2.2.1. O demonstrativo a seguir apresenta a evolução das receitas realizadas no período de 
2021 a 2023, com as respectivas composições e classificações em relação aos totais anuais:
Tabela 2 - Evolução da Composição da Receita Realizada por Categoria Econômica e Subcategoria 
Econômica
Especificação da Receita
2021 2022 2023
Valor R$ % Valor R$ % Valor R$ %
Receitas Correntes 38.920.820,05 90,83 49.994.393,90 78,83 50.363.740,03 84,77
Receita Tributária 2.449.118,54 5,72 3.283.088,21 5,18 3.904.559,03 6,57
Receita de Contribuições 3.454.427,59 8,06 3.661.780,63 5,77 869.491,91 1,46
Receita Patrimonial 1.060.426,30 2,47 4.344.109,10 6,85 6.071.416,79 10,22
Receita de Serviços 73.603,23 0,17 134.917,30 0,21 179.341,97 0,30
Transferências Correntes 31.563.643,80 73,66 37.669.139,18 59,40 38.760.965,98 65,24
Outras Receitas Correntes 319.600,59 0,75 901.359,48 1,42 577.964,35 0,97
Receitas de Capital 3.931.055,87 9,17 13.424.871,37 21,17 9.045.287,21 15,23
Operações de Créditos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 
16 Em termos de análise de balanço por coeficiente, significa dizer que o Quociente de Execução da Despesa foi de 0,87, isto 
é, o Município gastou R$0,87 para cada R$1,00 autorizado.
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Transferências de Capital 3.931.055,87 9,17 13.424.871,37 21,17 9.045.287,21 15,23
Receita Arrecadada Total 42.851.875,92 100,00 63.419.265,27 100,00 59.409.027,24 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado - Anexo 12 da Lei n. 4.320, de 1964 (ID=1574714). Dados dos exercícios anteriores extraídos 
dos Processos nos 00994/22 (ID=1198206) e 01016/23 (ID=1386498) - PC Anual dos exercícios de 2021 e 2022, respectivamente.
7.2.2.2. Importa destacar que da previsão atualizada das Receitas Correntes (R$51.495.822,00) 
foi realizada o montante de R$50.363.740,03, significando um decréscimo de 2,20%. Observa-se da 
Tabela 2, também em relação às Receitas Correntes, um crescimento de 29,40% no triênio, tendo 
passado de R$38.920.820,05, em 2021, para R$50.363.740,03, em 2023.
7.2.2.3. Em nível de subcategoria econômica, as Transferências Correntes apresentaram o 
maior valor arrecadado, com R$38.760.965,98, equivalente a 65,24% do total da receita realizada no 
município. As Transferências de Capital, com R$9.045.287,21, corresponderam a 15,23% da 
arrecadação total, enquanto as Receitas Tributárias, com R$3.904.559,03, representaram 6,57% do 
total arrecadado no exercício.
7.2.2.4. Nota-se, ainda, que o percentual de participação das receitas tributárias sofreu pequeno 
um acréscimo (1,40%) em relação ao exercício anterior. O atual desempenho exige maior esforço da 
Administração Municipal para alavancar a participação dos recursos próprios no total da receita 
arrecadada.
7.2.2.5. Analisando os créditos inscritos em Dívida Ativa, conjugado com os dados constantes 
das peças que integram as Contas, observa-se uma arrecadação da ordem de R$373.960,35 conforme 
demonstrativo a seguir:
Quadro 2 - Demonstrativo das Movimentações da Dívida Ativa
Saldo do Exercício Anterior da Dívida Ativa Tributária 3.038.171,8717
(+) Inscrição 857.126,26
Inscrição 727.916,36
Inscrição anos anteriores 129.209,90
(-) Baixas 373.960,35
Por Cobrança 322.366,79 
Rec. Juros e Multas 51.593,56 
Por Cancelamento 0,00
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 3.521.337,78
Saldo do Exercício Anterior Dívida Ativa Não Tributária 0,0018
(+) Inscrição 0,00
Inscrições 0,00
Acréscimos 0,00
(-) Baixas 0,00
Por Cobrança 0,00
Por Cancelamento 0,00
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 0,00
Dívida Ativa Tributária 3.521.337,78
 
17 O valor da Dívida Ativa (R$2.117.641,54) em 31.12.2022 constante no Acórdão APL-TC 00242/23 (ID=1509751) 
encontra-se expurgado o Ajuste para Perdas de R$920.530,33 (R$3.038.171,87 – R$920.530,33 = R$2.117.641,54).
18 O saldo do exercício anterior corrigido, considerando a análise técnica sobre a divergência entre o Balanço Patrimonial 
Analítico (Siconfi) e as Notas Explicativas (Achado A6 – ID=1642706).
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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Dívida Ativa não Tributária 0,00
Dívida Ativa Total 3.521.337,78
Fonte: Relatório de Análise das Justificativas – Achado A6 (ID=1642706); Balanço Anual (Siconfi); Notas Explicativas (ID=1574728); e 
Acórdão APL-TC 00242/23, referente ao Processo n. 01016/23 (ID=1509751).
7.2.2.5.1. Oportuno evidenciar que, inconsistência do saldo de Dívida Ativa não Tributária 
apontada no Achado A6, foi confirmada pela Defesa ao esclarecer que, na verdade, o montante de 
R$22.601.812,37 corresponde a Demais Créditos e Valores a Longo Prazo escrito no Ativo não 
Circulante, valor este referente a Tomada de Contas Especial n. 001/2027, ocorrida após a deflagração 
da Operação da Polícia Federal “Cerberus”. Veja-se:
Figura 2 - Partes do Balanço Anual
Fonte: Balanço Anual (DCA) – Siconfi.
7.2.2.5.2. Para a apuração do grau de efetividade no que se refere à cobrança dos valores que 
compõem o estoque da Dívida Ativa, adotou-se como valores realizados os correspondentes aos 
arrecadados em comparação ao estoque inicial, cujo resultado evidencia que o valor efetivado da Dívida 
Ativa Tributária corresponde a 12,31% do estoque inicial do exercício:
Tabela 3 - Quociente do Esforço na Cobrança de Dívida Ativa
Dívida Ativa
Estoque Inicial Cobrança Esforço na Cobrança
(a) (b) (c) = b/a.100
1. Tributária 3.038.171,87 373.960,35 12,31
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2. Tributária c/ Ajustes para Perdas19 2.117.641,54 373.960,35 17,66
Fonte: Relatório de Análise das Justificativas – Achado A6 (ID=1642706); Balanço Anual (Siconfi); Notas Explicativas (ID=1574728); e 
Acórdão APL-TC 00242/23, referente ao Processo n. 01016/23 (ID=1509751).
7.2.2.6. Ante o resultado, a análise técnica concluiu que a Administração não foi efetiva na 
arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, em razão do índice total de recuperação (arrecadação) 
de créditos ter apresentado percentual inferior aos 20% estabelecidos pela jurisprudência do TCE-RO20
.
7.2.2.6.1. Contudo, informando que por estar em andamento “o trabalho de ‘Levantamento das 
Administrações Tributárias Municipais’21 (Processo PCe n. 01267/24/TCE-RO)”, não faria 
determinações ou recomendações relativa a essa situação.
7.2.2.7. Em sessão plenária de 27 de setembro do corrente ano, por unanimidade de votos, o 
Tribunal Pleno ao apreciar as Contas de 2023 do Município de São Francisco do Guaporé22 acompanhou 
o voto do Relator no sentido de reconhecer a improbabilidade do recebimento de 20% da receita de 
dívida ativa pelo Ente:
35. É necessário reconhecer que o percentual de pagamento de 20% do total da 
dívida ativa é de improvável atingimento pelas gestões, o que é revelador de uma 
exigência desproporcional por parte deste Tribunal. Assim, esta Corte de Contas deve 
ajustar suas expectativas e critérios àquilo que se revela mais consentâneo com a realidade 
da administração em geral.
[...]
37. [...]. A mudança do entendimento deve considerar a adequação dos critérios 
propostos para assegurar a efetiva recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa de 
forma realista e justa.
38. Ante o exposto, conclui-se que a irregularidade apontada não mais persiste, 
tendo em vista que o percentual mínimo de 20% para a arrecadação de créditos inscritos 
em dívida ativa foi revisado e ajustado de acordo com a realidade enfrentada pelos 
gestores. A adoção das medidas propostas, como ações eficazes, profissionalização da 
cobrança, uso de tecnologia, melhorias no controle interno, comprometimento dos 
gestores e medidas de governança, alinha-se com práticas modernas de gestão e garante 
maior eficiência na recuperação dos créditos.
7.2.2.8. O Ministério Público de Contas23, por sua vez, em consonância com o novo 
posicionamento da Corte, proferido no Acórdão APL-TC 00159/2424, opinou por recomendar melhoria 
contínua da gestão da arrecadação dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
 
19 A elevada incerteza de recebimento desse Ativo demanda a inserção de conta redutora (Ajustes de Perdas da Dívida Ativa) 
para expressar o real valor desse elemento patrimonial.
20 Parâmetro estabelecido por meio do item X do Acórdão APL-TC 00280/21 (Processo n. 01018/21).
21 Com o objetivo conhecer a estrutura atual, os processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e as deficiências da 
Administração Tributária, que podem demandar futuras fiscalizações por parte deste Tribunal, além de permitir a realização 
de ações pedagógicas e a elaboração de um plano de ação para corrigir as fragilidades dos entes.
22 Acórdão APL-TC 00159/24 – Proc. 01204/2024 (ID=1649023).
23 ID=1658584; págs. 788-790.
24 Processo n. 01204/24 - Contas de Governo do Município de São Francisco do Guaporé/2023.
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7.2.2.9. Assim, diante da evolução de entendimento por parte deste Tribunal, conclui-se que a 
irregularidade deve ser afastada, tendo em vista que o parâmetro fixado para a arrecadação de receita de 
dívida ativa se mostrou desproporcional e de difícil atingimento.
7.2.2.10. E, em atendimento a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM￾CNPTC-AUDICON n. 02, de 30 de abril de 202425, que vai ao encontro da proposição ministerial e do 
critério qualitativo estabelecido no Acórdão APL-TC 00159/24, cabe recomendar ao Gestor as seguintes 
medidas de aprimoramento da gestão de cobrança dos créditos públicos:
a) A adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, 
inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por 
exemplo, câmaras de conciliação), como medidas prévias à judicialização;
b) A implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, 
adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva 
do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, por 
meio de protesto, em até 180 (cento e oitenta) dias, visando a um menos dispendioso 
para os recursos públicos, respeitada, em qualquer caso, a legislação local;
c) A necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar 
acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na 
hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a sua formalização, tais 
como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número de telefone/WhatsApp, 
endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando facilitar a 
quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de 
pagamento, é positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX 
e o cartão de crédito;
d) A inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de 
protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal;
e) A fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal 
(alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, 
precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas visando à 
quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório da CDA. A referida definição 
deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito 
tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem 
como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada 
exercício, podendo, para tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados 
por instituições de credibilidade reconhecida26;
 
25 Recomendam aos Tribunais de Contas que definam medidas e orientações dirigidas aos jurisdicionados para que sejam 
observados uma série de os procedimentos e critérios no tocante à administração fazendária e à cobrança de créditos 
tributários e não-tributários. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/nota-recomendatoria￾conjunta-02-2024-1.pdf. Acesso em: 13.11.2024.
26 CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Execução fiscal – automação e governança (2020). Disponível em: 
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/execucao-fiscal/. FGV – Fundação Getúlio Vargas. Relatório da 
Pesquisa Dimensão Executiva da Macrovisão do Crédito Tributário. São Paulo: FGV, 2016. p. 2-3. Disponível em: 
https://direitosp.fgv.br/node/133606. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica. Custo unitário do processo de execução fiscal 
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f) A avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da 
ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no 
item 2 da Decisão proferida pelo STF no Tema 1.184;
g) O ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo 
exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No 
caso de impossibilidade, a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias;
h) A facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma 
única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade;
i) O agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo 
devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos 
processuais;
j) A atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos 
contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos.
7.2.3. Despesa por Categoria Econômica
7.2.3.1. As despesas orçamentárias, classificadas por categoria econômica e grupos de natureza 
da despesa, foram distribuídas consoante tabela a seguir:
Tabela 4 - Demonstrativo das Despesas
Especificação Valor (R$) %
1. Despesas Correntes 48.477.523,00 84,81
Pessoal e Encargos Sociais 28.824.229,18 50,43
Juros e Encargos da Dívida 89.687,21 0,16
Outras Despesas Correntes 19.563.606,61 34,23
2. Despesas de Capital 8.683.574,63 15,19
Investimentos 8.456.218,22 14,79
Amortização da Dívida 227.356,41 0,40
Inversões Financeiras 0,00 0,00
3. Despesa Total (1 + 2) 57.161.097,63 100,00
Fonte: Anexo 12 da Lei Federal n. 4.230, de 1964 (ID=1574714).
a) Do total dos créditos orçamentários autorizados, no montante de R$65.928.124,01, 
foram empenhadas despesas na ordem de R$57.161.097,63, equivalente a 86,70% 
da Dotação Atualizada.
b) As despesas correntes, relativas ao funcionamento e manutenção dos serviços 
públicos em geral, constituíram o maior gasto do Governo, totalizando 
R$48.477.523,00, equivalente a 84,81% da despesa total (R$57.161.097,63). 
 
na Justiça Federal. Rio de Janeiro: Ipea, 2011a. p. 8. Disponível em: 
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf.
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Dentre essas, figura como mais expressiva, a rubrica Despesa com Pessoal e 
Encargos Sociais (50,43%).
c) Quanto às Despesas de Capital, observa-se que a rubrica Investimentos representou 
14,79% da Despesa Total, demonstrando uma significativa participação dos 
recursos públicos no desenvolvimento da infraestrutura do município.
8. GESTÃO FINANCEIRA
8.1. Balanço Financeiro
8.1.1. Do Balanço Financeiro Consolidado27, em cotejo com os Balanços Financeiros do 
Serra Previ e do Fundo Municipal de Previdência Social28, extrai-se que o município, segregado o RPPS, 
apresentou um saldo em espécie29 transferido para o exercício seguinte no montante de 
R$20.811.661,63, que subtraído do saldo em espécie do exercício anterior, na ordem de 
R$20.666.122,56, revela um resultado financeiro consolidado líquido positivo de R$145.539,07, 
conforme abaixo demonstrado:
Tabela 5 - Apuração do Resultado Financeiro
Discriminação Consolidado RPPS Consolidado Líquido
Saldo em Espécie para o Exercício Seguinte 20.811.661,63 0,00 (FM Previdência Social) 20.811.661,63
Saldo em Espécie do Exercício Anterior 20.762.329,17 96.206,61 (Serra Previ) 20.666.122,56
Resultado financeiro do exercício 49.332,46 96.206,61 145.539,07
Fonte: Anexo 13 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, Consolidado (ID=1574715) e do RPPS (Sigap Módulo Contábil).
8.1.2 O resultado financeiro é um conceito de fluxo, o que indica que houve mais ingressos 
do que dispêndios no exercício.
8.2. Demonstração dos Fluxos de Caixa
8.2.1. Da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)30, avalia-se como os recursos foram 
obtidos e o modo como foram usados, contribuindo para a transparência da gestão pública.
8.2.2. A análise da geração líquida de caixa e equivalentes de caixa ficou prejudicada diante 
dos achados a seguir, cujas justificativas não foram suficientes para descaracterizar as situações 
encontradas:
a) Ausência de integridade da conta Caixa e Equivalentes de Caixa evidenciada na 
DFC (Achado A1 “a”); e
b) Ausência de integridade da conta Caixa e Equivalentes de Caixa constante do 
Balanço Patrimonial com o saldo evidenciado na DFC (Achado A1 “b”).
 
27 ID=1574715.
28 A Lei Municipal n. 1.271, de 31 de janeiro de 2023, tornou o RPPS EM EXTINÇÃO, cujos recursos passaram a ser geridos 
por um fundo municipal de previdência social.
29 Composto pelas informações de Caixa e Equivalentes de Caixa e de Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados.
30 ID=1574718.
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8.2.3. Pois bem. Nas Contas de 2022, em razão da ocorrência não ter sido objeto de definição 
de responsabilidade, consta recomendação31 ao Gestor Municipal direcionada à representação correta da 
Conta Caixa e Equivalente de Caixa nas Demonstrações dos Fluxos de Caixa (DFC) consolidada e do 
RPPS.
8.2.3.1. Contudo, sem haver qualquer alcance sobre as Contas de 2023, porque o trânsito em 
julgado ocorreu em 23 de janeiro de 202432, ou seja, após o encerramento do exercício de 2023.
8.2.4. À vista disso, em que pese as falhas não serem consideradas uma distorção relevante, 
como foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, entendo que se faz necessário renovar a 
deliberação, mas como alerta para evitar a ocorrência de repetição da irregularidade identificada, nos 
termos do artigo 2º, III, da Resolução TCE-RO n. 410, de 13 de novembro de 2023.
9. GESTÃO PATRIMONIAL
9.1. Balanço Patrimonial
9.1.1. O Balanço Patrimonial do Município de Mirante da Serra33 exibe o registro de Ativo 
Financeiro na ordem de R$55.414.051,03, que frente ao Passivo Financeiro de R$13.602.333,34, revela 
um superávit financeiro na ordem de R$41.811.717,69.
9.1.2. Segregando-se do Ativo e do Passivo Financeiros os valores pertinentes ao RPPS, a 
correspondente diferença entre os dois componentes encontra-se demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 - Apuração do Superávit/Déficit Financeiro em 31.12.2023
Discriminação Ativo Financeiro
(a)
Passivo Financeiro
(b)
Resultado
(c) = (a - b)
Balanço Consolidado 55.414.051,02 13.602.333,34 41.811.717,68
RPPS 34.350.943,57 0,00 34.350.943,57
CONSOLIDADO LÍQUIDO 21.063.107,46 13.602.333,34 7.460.774,11
Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (ID=1574716) e Balanço Patrimonial do RPPS (Sistema Sigap).
9.2. Demonstração das Variações Patrimoniais
9.2.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais34 do Munícipio de Mirante da Serra 
apresentou um resultado patrimonial positivo, representado por um superávit patrimonial de 
R$43.357.450,95, não sendo um indicador de desempenho, mas sim um “medidor do quanto o serviço 
público ofertado promoveu alterações quantitativas dos elementos patrimoniais”35
.
9.2.2. Outra forma de se evidenciar o resultado patrimonial (superávit ou déficit patrimonial) 
é por meio do Quociente do Resultado das Variações Patrimoniais (QRVP36).
 
31 Acórdão APL-TC 00242/23 (ID=1509751).
32 Certidão de trânsito em julgado (ID=1520032).
33 ID=1574716.
34 ID=1574717.
35 In Manual de contabilidade aplicada ao setor público: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e 
Municípios/Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. – 9ª. Ed. - Parte V.
36 QRVP = Variações Patrimoniais Aumentativas/Variações Patrimoniais Diminutivas.
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9.2.3. O índice apurado (1,11) evidencia que foram registrados R$1,11 de Variação 
Patrimonial Aumentativa, para cada R$1,00 de Variação Patrimonial Diminutiva37
.
9.2.4. Anota-se que o resultado patrimonial (R$43.357.450,95) somado ao saldo patrimonial 
do exercício anterior (R$18.391.376,48) coaduna com patrimônio líquido apurado no Balanço 
Patrimonial (R$61.748.827,43).
10. DESPESAS COM EDUCAÇÃO
10.1. Gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
10.1.1. Os montantes apurados da receita resultante de impostos e transferências previstas no 
artigo 212 da Constituição Federal e das despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
encontram-se demonstrados no Tópico 2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE do 
relatório técnico sobre as Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal38
.
10.1.2 O artigo 212 da Constituição Federal fixa a obrigação de o município aplicar na 
Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino o percentual mínimo anual de 25% da receita resultante 
de impostos, incluídas as transferências.
10.1.3. A aferição do cumprimento desse percentual mínimo tem como parâmetros legais, 
além dos artigos 212 e 213 da Carta Magna; os artigos 11, 18, 69, 72 e 73 da Lei Federal n. 9.394, de 20 
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); e as normas emanadas do 
Conselho Nacional de Educação.
10.1.4. Para fins de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as 
despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar, 
desde que pagas até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte com a disponibilidade 
financeira do exercício anterior, seguindo as orientações da Instrução Normativa n. 77/2021/TCE-RO.
10.1.5. No exercício de 2023, o Município de Mirante da Serra executou o montante de 
R$8.779.162,40 com despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, correspondente a 28,23%
do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências, cumprindo, portanto, com o mínimo 
anual de 25%, conforme tabela a seguir:
Tabela 6 - Demonstrativo da Aplicação na MDE
Especificação Valor
1. Total da receita base de cálculo – MDE 31.102.966,11
 1.1. Receita de impostos 3.542.813,55
 1.2. Receita de transferências constitucionais e legais 27.560.152,56
2. Limite mínimo de aplicação (25% sobre o total da receita base) 7.775.741,53
3. Despesas para fins de limite na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 8.779.162,40
 3.1. Contribuição ao Fundeb 5.237.310,81
 3.2. Total das despesas pagas em ações típicas de MDE (L 20 “f” Siope) 3.539.539,86
 
37 QRVP = 420.789.742,55 = 1,11
377.432.291,60
38 ID=1643475.
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 3.3. Restos a pagar pagos no 1º quad./2024 com recursos de 2023 2.311,73 
4. Percentual aplicado em MDE (3/1.100) 28,23%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da 
Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas); Demonstrativo de 
Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil (DDA/BB); e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).
10.1.6 Em análise aos valores constantes no Sistema de Informações sobre Orçamentos 
Públicos em Educação (Siope), vê-se que a Cota-Parte IPI-Exportação foi contabilizada e informada no 
Siope no valor de R$40.801,2039
.
10.1.6.1. O demonstrativo de distribuição de arrecadação do Banco do Brasil registra essa 
receita no valor líquido (80%) de R$34.001,00, ou seja, o valor bruto (100%) corresponde a 
R$42.501,25.
10.1.6.2. Observa-se que o Jurisdicionado calculou 20% de R$34.001,00 (80% da Cota-Parte 
IPI-Exp) e adicionou-o ao valor líquido (R$6.800,20 + R$34.001,00 = R$40.801,20), contabilizando a 
resultado como se fosse o valor bruto (100%) da Cota-Parte IPI-Exp.
10.1.6.3. Logo, a contabilização Cota-Parte IPI-Exportação encontra-se em desacordo com o 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp)40 que estabelece que as receitas que 
compõem a base de cálculo do Fundeb (impostos e transferências constitucionais e legais) deverão ser 
registradas contabilmente pelos seus valores brutos.
10.1.6.4. O registro equivocado provocou distorção na receita de transferências constitucionais 
e legais e no total da receita resultante de impostos em R$1.700,05 (linhas 2 e 3 do Siope)41
.
10.1.7. Anota-se que o percentual de aplicação apurado difere do apresentado no relatório 
técnico (28,59%) em razão de inconsistências nos dados informados no Siope42 e considerados pelo 
Corpo Instrutivo no papel de trabalho PT10 - Apuração da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino43
.
10.1.7.1. No lado da despesa em MDE, o total destinado ao Fundeb (contribuição 20%) 
informado no valor de R$5.350.819,8644 não coaduna com a dedução de 20% das receitas registradas 
nos Demonstrativos de Distribuição de Arrecadação do Banco do Brasil, gerando uma diferença a maior
de R$113.509,05 no total das despesas em MDE considerado pelo Corpo Instrutivo (R$8.892.671,45) e, 
por consequência, elevando o percentual de aplicação;
10.1.7.2. Com base nas análises efetuadas nas Contas de 2021 e 202245, observa-se que a 
diferença (R$113.509,05) se deve a dois fatores:
 
39 O Jurisdicionado calculou 20% de R$34.001,00 (80% da Cota-Parte IPI-Exp) e somou-os ao valor líquido (R$6.800,20 + 
R$34.001,00 = R$40.801,20). O resultado foi contabilizado como valor bruto (100%) da Cota-Parte IPI-Exp.
40 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a 
base de cálculo do Fundeb, pág. 339.
41 Linha 3, coluna “b”, da Tabela 8.2 do SIOPE - 6º bim/2022 (ID=1386509).
42 ID=1559276.
43 Diretório Contas de Governo Municipal (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da 
Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho).
44 Linha 4, coluna “b”, da Tabela 8.2 do SIOPE - 6º bim/2022 (ID=1386509).
45 Apreciadas em 27.4.2023 e 14.12.2023, respectivamente.
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 a receita da Cota-Parte IPI-Exportação não contabilizada pelo valor bruto, o que 
gerou a informação de uma contribuição a menor ao Fundeb em R$1.700,05;
 a inclusão indevida da complementação de valores ao Fundeb46 (R$115.209,1247) 
como receita de impostos destinada à contribuição ao Fundeb (20%), em inobservância 
à Orientação Técnica MPC-RO n. 01, de 30 de dezembro de 2019:
Orientação Técnica MPC-RO n. 01/2019
[...]
2. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
A aplicação desses recursos deve ser efetuada na área da educação, na Função 
12, conforme definido no Termo de Compromisso Interinstitucional, mas estes não 
podem ser considerado para cumprimento do mínimo previsto no art. 212 da 
Constituição Federal [...] (grifo nosso)
Quadro 4 - Inconsistência na Contribuição ao Fundeb Informada no Siope
Especificação DDA/BB Contribuição ao 
Fundeb 20% (Legal)
Contribuição ao 
Fundeb (Anexo 2 da 
Lei Federal 4.320/64)
Diferença entre as 
Contribuições
Cota-parte FPM Principal (art. 159, 
I, “b”, da CF) 13.846.734,04 2.769.346,81 2.884.555,66 115.208,85
Cota-Parte ICMS 10.454.117,66 2.090.823,53 2.168.125,39 77.301,86
Cota-Parte IPI-Exportação 42.501,25 8.500,25 6.800,20 -1.700,05
Cota-Parte ITR 25.697,51 5.139,50 5.139,50 0,00
Cota-Parte IPVA 1.381.536,19 276.307,24 276.307,24 0,00
Complementação Financeira de 
Impostos ICMS (LC 194/22) 435.967,39 87.193,48 9.891,33 -77.302,15
Total 5.237.310,81 5.350.819,32 113.509,05*
Fonte: Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação/Banco do Brasil; Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação 
(SIOPE) - ID=1192277 e Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/64.
* Valor ajustado em decorrência de arredondamentos.
10.1.7.3. Dessa forma, considerando os valores arredondados que se anulam entre si48, uma 
diferença a menor de R$1.700,05 frente a uma diferença a maior de R$115.209,12 resultou numa 
diferença a maior de R$113.509,0749 no total destinado ao Fundeb para fins de aplicação em MDE e, 
por conseguinte, um aumento no percentual apurado pela Unidade Especializada.
10.1.7.4. Registra-se que a Unidade Especializada descaracterizou “a situação contida no item 
4.b em relação ao preenchimento equivocado do Siope/Total destinado ao Fundeb (diferença de 
 
46 Relativa à contribuição da Cota-Parte IPVA transferida indevidamente pelo Banco do Brasil aos munícipios a título de 
ICMS, no período de 2010 a 2018.
47 12 (doze) parcelas mensais fixas de R$9.600,76 pagas em 2023 – Termo de Adesão (ID=1230789 – Proc. 00994/22 –
PC 2021).
48 Memória de cálculo: R$77.302,15 – R$77.302,15 = R$0,00.
49 Memória de cálculo: R$115.209,12 – R$1.700,05 = R$113.509,07. O valor foi ajustado para R$113.509,05 para conciliar 
com a diferença apurada nos valores consolidados.
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R$113.509,05)”50, por ter incluído as parcelas do Acordo de Compromisso para a devolução dos recursos 
do Fundeb (R$115.209,12) e não ter atentado para o impacto decorrente da manutenção do Achado 4 
“a” (preenchimento equivocado do Siope/IPI-Exportação – diferença de R$1.700,05).
10.1.8. Como em 2023 ocorreu o pagamento da última parcela da devolução dos recursos do 
Fundeb, faz-se necessário apenas alertar o Jurisdicionado sobre a contabilização do IPI-Exportação para 
evitar a repetição da irregularidade, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO.
10.1.9. Convém registrar que erros dessa natureza afetam o Indicador da Qualidade da 
Informação Contábil e Fiscal (ICF) do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no 
Siconfi51, cuja nota no exercício de 2023 foi de “Bicf”, por ter apresentado percentual superior ou igual 
a 85% e inferior a 95% do total das informações avaliadas como corretas52
.
10.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - Fundeb
10.2.1. O artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, c/c o artigo 26 da Lei Federal n.
14.113, de 25 de dezembro de 2020, estabelece que proporção não inferior a 70% dos recursos do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(Fundeb), com exceção da complementação - VAAR53, será destinada ao pagamento dos profissionais 
da educação básica em efetivo exercício.
10.2.2. O Fundo do Município de Mirante da Serra, excluída a complementação - VAAR, 
recebeu receitas da ordem de R$8.468.792,71, sendo que deste valor foi destinado ao pagamento dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício a importância de R$6.448.552,87, considerando 
os valores informados no Siope, correspondente a 76,14% do total das receitas admitidas, cumprindo, 
portanto, com o mínimo anual de 70%, conforme demonstrativo a seguir:
Tabela 7 - Receitas e Despesas do Fundeb
Especificação Valor
1. Contribuição para a formação do Fundeb 5.237.310,81
2. Ganho/perda no Recebimento do Fundeb 3.177.152,25
3. Complementação da União - VAAF 0,00
4. Complementação da União - VAAT 0,00
5. Complementação da União - VAAR 0,00
6. Aplicação financeira 54.329,65
7. Total das receitas do Fundeb (1 + 2 + 3 + 4 + 5 + 6) 8.468.792,71
8. Total das receitas para fins de aplicação dos 70% (7 - 5) 8.468.792,71
9. Despesas com Profissionais da Educação Básica 76,14% 6.448.552,87
9.1. Despesas pagas com Profissionais da Educação Básica (L 12 “f” Siope) 6.448.552,87
 
50 Pág. 1346 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475).
51 Publicação da Secretaria do Tesouro Nacional cujo objetivo é avaliar a qualidade da informação e a consistência dos 
relatórios e demonstrativos contábeis e fiscais que o Tesouro Nacional recebe, por meio do Siconfi. Quanto maior o 
percentual de acertos que o ente obtiver, melhor será a sua classificação no ranking.
52 Disponível em: https://ranking-municipios.tesouro.gov.br/metodologia. 
53 Valor aluno ano regular.
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9.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2024 com recursos vinculados de 2023 0,00
10. Outras Despesas do Fundeb 2.164.978,28
10.1. Despesas com Outras Despesas pagas (L 11 “f” - L 12 “f” do Siope) 2.151.027,83
10.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2024 com recursos vinculados de 2023 13.950,45
11. Total das Despesas pagas do Fundeb (9 + 10) 8.613.531,15
12. Diferença entre as receitas recebidas no exercício e as despesas pagas (7 - 11) (144.738,44)
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da 
Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas); Demonstrativo de 
Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).
10.2.3. Observa-se, contudo, que o valor total informado como despesa paga custeada com 
receitas do Fundeb recebidas no exercício (R$8.613.531,1554) supera em R$144.738,44 o valor recebido 
no exercício (R$8.468.792,7155), demonstrando inconsistência dos valores informados.
10.2.3.1. A conclusão possível seria a de que foram utilizados saldos de exercícios anteriores 
para suportar os pagamentos do exercício, o que deturpa a apuração do cumprimento da aplicação do 
mínimo de 70% da receita do exercício na remuneração dos profissionais da Educação Básica.
10.2.3.2. No Controle da Disponibilidade Financeira e Conciliação Bancária56, constata-se que 
foram pagas despesas (R$8.599.580,70) em montante superior ao ingresso de recursos (R$8.468.792,71) 
que, adicionado ao valor dos restos a pagar pagos no 1º quadrimestre de 2024 (R$13.950,45), somam a 
importância de R$144.738,4457 de despesas pagas a mais do que as receitas realizadas até 31.12.2023.
10.2.4. Fundamental saber quanto dessa diferença a maior da despesa integraram os gastos 
com os 70% do Fundeb.
10.2.4.1. Nos Indicadores do Fundeb58, o total da despesas do Fundeb com profissionais da 
Educação Básica59, indicam valor zerado para despesas empenhadas/liquidadas em valor superior ao 
total das receitas recebidas no exercício.
10.2.4.2. Portanto, a diferença a maior da despesa ocorreu no pagamento de Outras Despesas do 
Fundeb (30%60), não afetando, portanto, a apuração do percentual dos recursos anuais gastos com os 
profissionais da Educação Básica.
10.2.4.3. Ainda assim, como desencargo, expurgando o valor de R$144.738,44 do total da 
despesa com os profissionais da Educação Básica o percentual de aplicação seria de 74,43% dos recursos 
anuais do Fundeb, conforme demonstrativo a seguir:
 
54 Incluídos os restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2024 (R$13.950,45).
55 Difere do informado no Siope (R$8.469.648,28 - linha 6 “b”) em R$855,57 devido ao Setor de Contabilidade ter deixado 
de considerar, na receita de Transferência de Recursos do Fundeb, o total do débito registrado em setembro de 2023 no 
demonstrativo de distribuição de arrecadação do Banco do Brasil (Achado 4 “c”).
56 Linhas 34 a 40 do Siope.
57 Memória de cálculo: [(R$8.599.580,70 – R$8.468.792,71) + R$13.950,45] = R$144.738,44.
58 Linhas 11 a 14 do Siope.
59 Linha 12 “i” do Siope.
60 Memória de cálculo: R$161.567,45 (linha 11 “i” do Siope) + R$855,57 (Achado 4 “c”) – R$31.635,03 (RP inscritos em 
2023 - Outras Despesas do Fundeb 30%) + R$13.950,45 (RP pagos em 2024 - Outras Despesas do Fundeb 30%) = 
R$144.738,44.
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Quadro 5 - Simulação da Aplicação sem as Despesas Pagas com Recursos de Superávit Financeiro
Descrição Valor
1. Despesas com Profissionais da Educação Básica 76,14% 6.448.552,87
2. Despesas pagas com recursos de outros exercícios (superávit) 144.738,44
3. Despesas com Profissionais da Educação Básica a ser considerada (1 – 2) 6.303.814,43
4. Total das receitas recebidas para fins de aplicação dos 70% 8.468.792,71
5. Percentual de despesas com Profissionais da Educação Básica a ser considerada (3/4.100) 74,43%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da 
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Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).
10.2.4.4. Dessa forma, a simulação comprova que o percentual mínimo anual foi alcançado, 
evitando-se o retrocesso processual, devendo ser considerado para o exercício a aplicação do percentual 
de 76,14% do total das receitas admitidas do Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica 
em efetivo exercício.
10.2.5. Quanto ao cumprimento do disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113, 
de 2020, que estabelece que os recursos do Fundeb, inclusive aqueles oriundos de complementação da 
União, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, observa-se que as receitas 
recebidas em 2023 foram totalmente aplicadas, em consonância com a análise anterior e com os dados 
do Siope relativo ao 1º bimestre/2024.
10.2.6. Em relação à restituição para a conta do Fundeb do valor de R$1.248.166,19, a 
Unidade Técnica61 anota que resta a importância de R$802.110,80 a ser devolvida até o final do mandato 
do gestor para o atendimento do item III.1 do Acórdão APL-TC 00054/2362, relativo às Contas de 2021:
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a 
quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
1. restitua à conta única do Fundeb o valor de R$1.248.166,19, utilizado indevidamente 
no pagamento de despesas de exercícios anteriores, por meio de transferência de recursos 
do Tesouro Municipal, apresentando ao Órgão de Controle Interno, no prazo de 60 dias, 
a contar do trânsito em julgado, cronograma de devolução a ser iniciado no presente 
exercício e encerrado até o final do mandato em curso, cujos valores anuais de 
recomposição deverão ser informados na linha 52 do Siope, pertinente ao Controle da 
Disponibilidade Financeira e Conciliação Bancária, a título de Ajustes Positivos e 
esclarecimentos correspondentes a tais valores constar em nota explicativa;
10.2.7. Quanto à aplicação dos superávits do exercício de 2021 (R$1.967.320,7363) e de 
exercícios anteriores a 2021 (R$203.533,0164), decorrentes de recursos não utilizados nesses períodos, 
que levou inclusive ao não atingimento, em 2021, do percentual mínimo de 70% dos recursos recebidos 
no exercício na remuneração dos profissionais da Educação Básica, convém prestar os esclarecimentos 
que se seguem.
 
61 Pág. 7 do relatório conclusivo (ID=1643475).
62 Proc. 00994/2022 - ID=1391178.
63 Incluso o montante de R$1.248.166,19 relativo à utilização indevida de receita do Fundeb de 2021 no pagamento de 
despesas de exercícios anteriores.
64 Linha 8 do Siope – 6º bimestre/2021.
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10.2.7.1. Quando da análise das Contas de 2021, a Unidade Especializada propôs a seguinte 
determinação:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro 
Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo:
[...]
5.4. Determinar à Administração do município que complemente na aplicação dos recursos do 
Fundeb, até o exercício de 2023, a diferença a menor de R$2.176.853,74 entre o valor aplicado 
de R$4.976.060,39 e o total de recursos disponíveis para utilização no exercício de 2021, na 
quantia de R$7.152.914,13, devendo enviar a comprovação da aplicação junto a prestação de 
contas dos próximos exercícios, nos termos do que dispõe o art. 25 da Lei 14.113/2020;
10.2.7.2. A Relatoria ao examinar os autos do Processo n. 00994/2265 constatou na mesma linha 
do Corpo Instrutivo que não fora cumprida a aplicação do percentual mínimo de 70% dos recursos do 
exercício na remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, assim como o 
entesouramento houvera extrapolado o percentual máximo de 10% da receita recebida no exercício, 
como se vê pela figura a seguir:
Tabela 8 - Receitas e Despesas do Fundeb/2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB 4.271.676,18
2. GANHO/PERDA NO RECEBIMENTO DO FUNDEB 2.627.044,88
3. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00
4. APLICAÇÃO FINANCEIRA 50.660,06
5. TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO (1 + 2 + 3 + 4) 6.949.381,12
6. DESPESAS COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (61,31%) 4.260.718,71
 6.1. Despesas pagas com Profissionais da Educação Básica (L 13 “f” SIOPE) 5.265.454,94
 6.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2022 com recursos vinculados de 2021 0,00
 6.3. (-) Despesas de exercícios anteriores 1.004.736,23
7. OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB (10,38%) 721.341,68
 7.1. Despesas com Outras Despesas pagas (L 14 “f” – L 13 “f” do SIOPE) 585.498,04
 7.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2022 com recursos vinculados de 2021 379.273,6066
 7.3. (-) Despesas de exercícios anteriores 243.429,96
8. TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (6 + 7) 4.982.060,39
9. Recursos recebidos no exercício que deixaram de ser aplicados (5 – 8) 1.967.320,73
10. ENTESOURAMENTO - art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020 [(5 - 8)*100/5)] LIMITE MÁXIMO 10% 28,31%
Fonte: Acórdão APL-TC 00054/23 (ID=1391178).
 
65 Prestação de Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2021.
66 A Unidade Especializada utilizou o valor de R$373.273,60, enquanto a resposta à questão 24.1 do Questionário de 
Informações para as Prestações de Contas de Governo de 2021 (ID=1230525) registra o valor de R$379.273,60, o que gerou 
uma diferença a menor de R$6.000,00 no total das despesas do Fundeb consignada no relatório técnico conclusivo 
(ID=1350750).
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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10.2.7.3. Como o termo “complemente” utilizado na proposição técnica poderia conduzir ao 
entendimento de que a determinação seria para complementar o Fundeb com recursos de impostos, o 
voto apresentado deixou claro que se tratava de recursos do Fundeb não utilizados no exercício em que 
foram creditados, usando a expressão “recursos de superávit do Fundeb”. Veja-se:
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a 
quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
[...]
2. realize até o encerramento do mandato a aplicação dos recursos de superávit do 
Fundeb de exercícios anteriores (R$203.533,01) e do exercício (R$1.967.320,73), por 
meio de abertura de créditos adicionais, cuja comprovação de utilização se dará pela 
diferença entre o total das despesas pagas com recursos do Fundeb (receitas recebidas no 
exercício mais os recursos recebidos em exercícios anteriores e não utilizados) e o total 
das despesas pagas custeadas com Fundeb – impostos e transferências de impostos (linha 
12, “f”, menos linha 14, “f”, do Siope); (grifo nosso)
10.2.7.4. Os valores apresentados na deliberação referem-se ao entesouramento do exercício de 
2021 (R$1.967.320,73), incluso o montante de R$1.248.166,19 relativo à aplicação indevida de receita 
do Fundeb no pagamento de despesas de exercícios anteriores, e recursos recebidos em exercícios 
anteriores e não utilizados (superávit), na importância de R$203.533,01, conforme linha 8 do Siope 
daquele exercício.
10.2.7.5. Portanto, não se trata de complementação do Fundeb em razão do não cumprimento 
do percentual mínimo, mas sim de aplicação de recursos do Fundeb não utilizados no exercício em que 
foram recebidos.
10.2.7.6. Consta na decisão do Tribunal Pleno, ainda, como prazo final para a realização da 
aplicação desses recursos o encerramento do mandato (2024), e não o exercício de 2023, em virtude das 
alterações promovidas pela EC n. 119, de 27 de abril de 202267 se aplicarem ao descumprimento do 
artigo 212 da Constituição Federal, que trata da aplicação de percentual mínimo da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 
ou seja, os 25% em MDE:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do 
seguinte art. 119:
“Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da 
Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes 
federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo 
descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto 
no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá 
complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o 
exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme 
 
67 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos 
exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
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informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor 
mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.”
10.2.7.7. O emprego do verbo “complementar” no artigo 119 do ADCT é adequado, pois são 
recursos de impostos (próprios ou transferidos) que deverão ser aplicados em MDE.
10.2.7.8. Para o Fundeb, os recursos a serem aplicados são provenientes da receita recebida a 
título de Transferência do Fundeb.
10.2.7.9. Desse modo, o presente caso não versa sobre o não cumprimento do disposto na EC n.
119/2022, como consignado no Parecer Ministerial; tampouco acerca da complementação do percentual 
mínimo não cumprido durante a pandemia de Covid-19, como consta no relatório técnico conclusivo.
10.2.8. Assim, passa-se para o resultado do monitoramento efetuado pela Unidade 
Especializada, trazendo partes do PT11 seguidas dos respectivos detalhamentos:
Figura 3 - PT11.4. Controle da Complementação do Percentual Mínimo não Cumprido em Exercícios 
Anteriores
Fonte: PT11.4 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de 
Trabalho).
Quadro 6 - Detalhamento do Controle da Complementação do Percentual Mínimo não Cumprido em 
Exercício Anteriores/Cecex 2
Descrição Valor
1. Total das receitas do Fundeb no exercício de 2021 6.949.381,12
2. Valor das despesas para atingimento do mínimo de 70% do Fundeb em 2021 (1 x 0,70) 4.864.566,78
3. Despesas com Profissionais da Educação Básica custeadas com receitas do Fundeb 
recebidas em 2021 (61,31%) 4.260.718,71
4. Valor não aplicado em 2021 relativo à parcela dos 70% do Fundeb (2 – 3) 603.848,07
5. Total das receitas do Fundeb no exercício de 2022 7.531.098,69
6. Valor das despesas para atingimento do mínimo de 70% do Fundeb em 2022 (5 x 0,70) 5.271.769,08
7. Despesas com Profissionais da Educação Básica custeadas com receitas do Fundeb 
recebidas em 2022 (76,65%) 5.772.615,30
8. Diferença a maior aplicada com receitas recebidas em 2022 (7 – 6) 500.846,22
9. Total das receitas do Fundeb no exercício de 2023 8.468.792,71
10. Valor das despesas para atingimento do mínimo de 70% do Fundeb em 2023 (5 x 0,70) 5.928.154,89
11. Despesas com Profissionais da Educação Básica custeadas com receitas do Fundeb 
recebidas em 2023 (76,14%) 6.448.552,87
12. Diferença a maior aplicada com receitas recebidas em 2023 (11 – 10) 520.397,97
13. Complementação realizada até 2023 (8 + 12) 1.021.244,19
14. Diferença a maior entre a complementação total dos 70% e o valor não aplicado 
em 2021 (13 – 4)
417.396,12
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Fonte: Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. 00994/22 – ID=1391178); Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. 01016/23 – ID=1509751); PT11.4
(\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho).
Figura 4 - PT11.5. Controle da Complementação até 2023 do Percentual Mínimo não Cumprido durante 
a Pandemia de Covid-19
Fonte: PT11.5 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de 
Trabalho).
Quadro 7 - Detalhamento do Controle da Complementação até 2023 do Percentual Mínimo não 
Cumprido durante a Pandemia de Covid-19/Cecex 2
Descrição Valor
1. Total das receitas do Fundeb no exercício de 2021 6.949.381,12
2. Valor máximo das Outras Despesas do Fundeb em 2021 (1 x 0,30) 2.084.814,33
3. Gastos com Outras Despesas do Fundeb em 2021 (10,38%) 721.341,68
4. Valor não aplicado em 2021 relativo ao percentual máximo de 30% do Fundeb 1.363.472,66
5. Total das despesas pagas com recursos do Fundeb em 2022 (L 12 “f” Siope) 7.463.566,86
6. Total das despesas pagas custeadas com receitas do Fundeb recebidas em 2022 (L 14 “f” Siope) 7.463.566,86
7. Restos a pagar pagos no 1º quadrimestre de 2023 124.277,68
8. Diferença a maior aplicada em 2022 (5 – 6 + 7) 124.277,68
9. Total das despesas pagas com recursos do Fundeb em 2023 (L 10 “f” Siope) 8.559.580,70
10. Total das despesas pagas custeadas com receitas do Fundeb recebidas em 2023 (L 11 “f” Siope) 8.559.580,70
11. Restos a pagar pagos no 1º quadrimestre de 2024 13.950,45
12. Diferença a maior aplicada em 2023 (9 – 10 + 11) 13.950,45
13. Complementação total realizada até 2023 (8 + 12) 138.228,13
14. Diferença a menor entre a complementação total e o valor não aplicado em 2021 (13 - 4) (1.225.244,53)
Fonte: Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. 00994/22 – ID=1391178); Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. 01016/23 – ID=1509751); PT11.5
(\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho).
10.2.8.1. No controle efetuado pelo Corpo Instrutivo, os valores monitorados (R$603.848,07 e 
R$1.363.472,66) referem-se apenas ao superávit de 2021 (R$1.967.320,73), não havendo qualquer 
registro da importância de R$203.533,01, também constante na determinação referente ao item III.2 do 
Acórdão APL-TC 00054/2368
.
10.2.8.2. Ademais, a metodologia empregada para a complementação dos 70% do Fundeb teria 
lógica para a complementação em MDE, pois utilizaria no outro exercício as despesas pagas com os 
recursos de impostos que superassem a aplicação dos 25%.
10.2.8.3. Para o Fundeb, na prática, está se utilizando de recursos recebidos nos exercícios de 
2022 e 2023 para a aplicação do percentual de 70% do exercício de 2021, ferindo a sistemática do Fundo 
de que para a aplicação anual do percentual mínimo serão consideradas as receitas recebidas no 
 
68 Proc. 00994/2022 – PC de 2021 (ID=1391178).
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exercício, não podendo a receita de Transferências do Fundeb de um exercício complementar percentual 
de exercício diverso.
10.2.8.4. Até porque a possibilidade de complementação de percentual não atingido alcançou 
apenas a aplicação dos 25% em MDE e para os exercícios de 2020 e 2021, nos termos da EC n. 119/2022.
10.2.8.5. No presente caso, a não utilização dos recursos do Fundeb no exercício em que foram 
creditados, demanda apenas que a receita de Transferência do Fundeb seja aplicada no exercício seguinte 
por meio da abertura de crédito adicional, utilizando como fonte o superávit financeiro.
10.2.8.6. É nessa direção a determinação consignada no item III, 2, do Acórdão APL-TC 
00054/2369
.
10.2.8.7. Importante frisar que, como não houve a destinação de 70% da receita do Fundeb de 
2021 para a remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, parte do superávit 
de 2021 deverá ser aplicado para alcançar a importância faltante.
10.2.9. Quanto ao controle das Outras Despesas do Fundeb (30%), verifica-se que se encontra 
alinhado com a normatização do Fundo, ou seja, a diferença entre o total das despesas pagas com 
recursos do Fundeb e o total das despesas pagas custeadas com receitas do Fundeb recebidas no exercício 
possibilita averiguar se houve a aplicação dos recursos entesourados.
10.2.9.1. Como apontado, a despesa paga custeada com receitas do Fundeb recebidas no 
exercício (R$8.613.531,1570) supera em R$144.738,44 o valor recebido no exercício 
(R$8.468.792,7171), demonstrando a possibilidade de que foram utilizados saldos de exercícios 
anteriores para suportar os pagamentos do exercício.
10.2.10. Dessa forma, considerando o montante dos recursos não aplicados no exercício de 
2021 e anteriores (R$2.170.853,74), comungo com o MPC, de que a proximidade do encerramento do 
exercício de 2024, impõe a expedição de determinação objetivando a apresentação de documentação 
comprobatória para fins de cumprimento da deliberação em questão.
10.3. A seguir, composição financeira do Fundeb em 2023:
Tabela 9 - Controle da Disponibilidade Financeira do Fundeb
Especificação Valor
1. Disponibilidade financeira em 31 de dezembro de 2023 (c/c 14241-7) 436.138,01
2. (+) Ingresso de recursos até o 6º bimestre 8.468.792,71
3. (-) Pagamentos efetuados até o 6º bimestre 8.814.264,55
3.1 Despesas com recursos do Fundeb (L 10 “f” Siope) 8.599.580,70
3.2 Restos a pagar (L 30.2 “ae” Siope) 214.683,85
4. (=) Disponibilidade financeira até o 6º bimestre (L 37 “ah” Siope) 90.666,17
5. (+) Ajustes positivos - retenções e out. valores extraorçamentários (L 38 “ah” Siope) 0,00
 
69 ID=1391178.
70 Incluídos os restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2024 (R$13.950,45).
71 Difere do informado no Siope (R$8.469.648,28 - linha 6 “b”) em R$855,57 devido ao Setor de Contabilidade ter deixado 
de considerar, na receita de Transferência de Recursos do Fundeb, o total do débito registrado em setembro de 2023 no 
demonstrativo de distribuição de arrecadação do Banco do Brasil (Achado 4 “c”).
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6. (-) Ajustes negativos - outros valores extraorçamentários (L 39 “ah” Siope) 0,00
7. (=) Saldo financeiro a existir 90.666,17
8. Saldo financeiro conciliado (c/c 14241-7) 139.313,98
9. Diferença a maior (8 - 7) 48.647,81
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da 
Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas); Demonstrativo de 
Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope de 2022 e de 
2023); e conciliações bancárias da conta corrente 14241-7 no encerramento dos exercícios de 2022 e 2023.
10.3.1. O fluxo financeiro do exercício, utilizando como saldo em 31.12.2023, o saldo 
conciliado da conta bancária 14241-7, demonstra haver uma diferença a maior de R$48.647,81 entre a 
disponibilidade financeira que deveria haver no encerramento do exercício (R$90.666,17) e o saldo 
bancário conciliado (R$139.313,98). Logo, ajustes positivos deixaram de ser registrados.
10.3.2. Considerando que compete ao Jurisdicionado informar, no Siope, a disponibilidade 
financeira no encerramento do exercício anterior e o saldo financeiro conciliado do exercício
correspondentes aos valores aos apresentados nas conciliações bancárias da conta única do Fundeb, cabe 
alerta ao Gestor para evitar a ocorrência de repetição da irregularidade identificada, nos termos do artigo 
2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO.
11. GASTOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
11.1. A Lei Complementar Federal n. 141, de 13 de janeiro de 2012, estabelece o percentual 
mínimo de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de 
que tratam os artigos 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, da Carta Magna, para aplicação em Ações e Serviços 
Públicos de Saúde pelos municípios.
11.2. No exercício de 2023, a Administração Municipal de Mirante da Serra realizou 
despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) na ordem de R$6.980.748,18, correspondente 
ao percentual de 23,48%, atendendo, por conseguinte, ao disposto no artigo 7º, da Lei Complementar 
Federal n. 141, de 2012, consoante tabela a seguir:
Tabela 10 - Demonstrativo da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
Especificação Valor 
1. Total da receita base de cálculo - ASPS 29.729.367,59
1.1. Receita de impostos 3.542.813,55
1.2. Receita de transferências Constitucionais (FPM com a dedução dos recursos recebidos no 
1º decênio dos meses de julho, setembro e dezembro – art. 159, I, alíneas “d”, “e” e "f" da CF) 26.186.554,04
2. Limite mínimo de aplicação - 15% de R$33.625.106,39 4.459.405,14
3. Despesas Liquidadas e Pagas no exercício em Ações e Serviços Públicos de Saúde 6.862.389,36
4. Restos a Pagar inscritos até o limite da disponibilidade de caixa 118.358,82
5. Valor aplicado em ASPS - art. 24 da Lei Complementar n. 141/2012 (3 + 4) 6.980.748,18
6. Percentual aplicado em ASPS 23,48%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\Srv-dfs-01\sgce$\5_CECEX2\Documentos\Jurisdicionados\Mirante da 
Serra\CGov\2023\2. Execução\Documentação de Suporte PCA 2023); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; 
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops -
http://siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php?S=1&UF=11;&Municipio=110130;&Ano=2023&Periodo=2); Relação de Restos a Pagar 
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Processados (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. 
Documentação geral\Rel. Analítica e Dem\(21) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS).
11.3. Há que se observa que no Siops a “Receita de Transferências Constitucionais e Legais” 
no valor de R$25.748.886,57, apresenta divergência em relação aos dados constantes da tabela acima 
(R$26.186.554,04). Veja-se:
Figura 5 - Parte do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviço Públicos de Saúde
Fonte: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops -
http://siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php?S=1&UF=11;&Municipio=110130;&Ano=2023&Periodo=2).
a) A Cota-Parte do IPI-Exportação não foi contabilizada pelo valor bruto72
(R$42.501,25), em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público (Mcasp)73 que estabelece que as receitas que compõem a base de cálculo 
do Fundeb (impostos e transferências constitucionais e legais) deverão ser 
registradas contabilmente pelos seus valores brutos; e
b) A Compensação Financeira Proveniente de Impostos e Transferências 
Constitucionais (LC 194/2022) não foi informada no Siops apesar de contabilizada 
no Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 (R$435.967,39) e 
indicada corretamente no Siope (Educação).
Figura 6 - Parte do Resumo da Receita
 
72 O Jurisdicionado calculou 20% de R$34.001,00 (80% da Cota-Parte IPI-Exp registrada no DDA/Banco do Brasil) e somou￾os ao valor líquido (R$6.800,20 + R$34.001,00 = R$40.801,20), contabilizando o resultado como se fosse o valor bruto 
(100%) da Cota-Parte IPI-Exp.
73 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a 
base de cálculo do Fundeb, pág. 339.
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Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da 
Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas).
11.4. Dessa forma, necessário alertar o Jurisdicionado também sobre o preenchimento 
equivocado do Siops para evitar a repetição da irregularidade, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução 
n. 410/2023/TCE-RO.
11.5. A título de registro, anota-se que a base de cálculo apurada pela Relatoria 
(R$29.729.367,59) diverge da consignada no relatório técnico conclusivo74 (R$29.727.667,51), em 
razão da Unidade Especializada não ter atentado que a não contabilização da Cota-Parte IPI-Exportação 
pelo valor bruto ocasionou uma diferença a menor de R$1.700,05 no total da receita resultante de 
impostos e transferências constitucionais e legais.
12. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
12.1. No que concerne ao Repasse de Recursos ao Legislativo Municipal, o Executivo de 
Mirante da Serra encontra-se sujeito às regras estabelecidas no inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal, com redação dada pela EC n. 58, de 23 de setembro de 2009, em virtude de o município possuir 
uma população de até 100.000 habitantes75
.
 
74 ID=1643475.
75 População de 9.235 habitantes, consoante Censo Populacional de 2022. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades￾e-estados/ro/mirante-da-serra.html. Acesso em: 17.7.2024.
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12.1.1. Assim sendo, o repasse desses recursos não poderá ultrapassar o percentual de 7% do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
12.2. Da análise dos dados do exercício de 2022 (exercício anterior) e dos balanços do Poder 
Legislativo Municipal de Mirante da Serra, elaborou-se demonstrativo com os seguintes números 
relativos a esse mandamento constitucional:
Tabela 11 - Base de Cálculo e Apuração do Percentual Repassado
Especificação R$
1 – Total das Receitas Tributárias do exercício anterior (BO) 3.283.088,21
2 – Total das Receitas de Transferências (§ 5º do artigo 153 e dos artigos 158 e 159 CF) 
do exercício anterior - valor bruto
26.187.260,46
3 – Receita Total (1 + 2) 29.470.348,67
4 – Valor Máximo a ser Repassado p/ Cumprimento do Limite Constitucional (7%) 2.062.924,41
5 – Valor atualizado da dotação fixada na LOA 2.078.066,90
Repasse ao Poder Legislativo Valor % Situação
Valor Repassado ao Legislativo 2.009.493,57 6,82 √
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado do exercício anterior (ID=1386498 – Processo n. 01016/23); Demonstrativo de Distribuição de 
Arrecadação/Banco do Brasil do exercício anterior; Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE 
GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo 
das Respostas); Balanços Orçamentário e Financeiro do Poder Legislativo Municipal de Mirante da Serra (Sigap Módulo Contábil).
Nota: Simbologia utilizada:  = regularidade e  = irregularidade.
12.2.1. Da tabela acima, observa-se um repasse líquido do Executivo Municipal à Casa de 
Leis, durante o exercício de 2023, da ordem de R$2.009.493,5776
, equivalente a 6,82% do somatório 
das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, 
efetivamente realizado no exercício anterior, por conseguinte, obedecido o percentual legal.
13. GESTÃO FISCAL
13.1. Com suporte no referencial normativo emanado da Lei Complementar Federal n. 101, 
de 4 de maio de 2000 (LRF), segue a análise da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de 
Mirante da Serra77:
13.2. Análise de Metas Fiscais
13.2.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, estatui, no § 1º do seu artigo 4º, que o Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de Resultados 
Primário e Nominal e do montante da Dívida Pública para o exercício a que ser referir e para os dois 
seguintes.
 
76 Memória de Cálculo: R$2.062.294,40 (transferências recebidas) – R$52.800,83 (devolução de saldo financeiro) = 
R$2.009.493,57.
77 Objeto do Processo n. 01872/23 - instruído consoante as diretrizes deste Tribunal de Contas, de que os dados fiscais do 
exercício serão consolidados aos demais indicadores econômicos, financeiros e contábeis constantes da Prestação de Contas 
Anual.
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13.2.2. A seguir, demonstrativo simplificado acerca da realização pela Administração 
Municipal de Mirante da Serra das Metas de Resultados Primário e Nominal do exercício de 2023:
Tabela 12 - Demonstrativo das Metas Fiscais
Metodologia Acima da Linha Valor Metodologia Abaixo da Linha Valor
1. Receita Primária total 51.968.665,36 4. DCL em 31.12.2022 -17.929.019,57
2. Despesa Primária total paga 53.143.358,38 5. DCL em 31.12.2023 -18.417.064,55
3. Resultado Primário (1 - 2) -1.174.693,02 6. Resultado Nominal 488.044,98
Meta fiscal para o Resultado Primário -3.622.022,19 Meta fiscal para o Resultado Nominal -366.299,40
Situação  Situação 
Fonte: RREO/6º bimestre - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e Lei Municipal n. 1.254, de 
29 de dezembro de 2022 (LDO alterada -
https://sapl.mirantedaserra.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/2597/lei_no_1254.pdf).
13.2.3. No tocante ao Resultado Primário, que indica se o nível de gastos orçamentários do 
ente é compatível com a sua arrecadação78, observa-se que o Município de Mirante da Serra cumpriu com 
a meta fiscal para o exercício de 2023 (-R$3.622.022,19) ao atingir um resultado primário negativo de 
R$1.174.693,02, que corresponde a um déficit de fluxo de caixa primário.
13.2.3.1. Convém pontuar que o Resultado Primário negativo poderia ser justificado pela 
execução de possíveis despesas primárias custeadas com saldos de exercícios anteriores79
(R$12.144.046,58), visto que esses recursos não compõem a receita primária.
13.2.3.2. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) orienta que no “caso de déficit apurado em 
razão da execução de despesas orçamentárias primárias do exercício com base em recursos decorrentes 
de ‘Saldos de Exercícios Anteriores’, esse valor deverá ser evidenciado em nota explicativa”
80 (grifo 
nosso).
Figura 7 - Partes do Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
 
78 Se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas primárias.
79 Quadro de Informações Adicionais do Anexo 6 – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO 6º 
bimestre/2023.
80 Segundo orientação contida à pág. 288 do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 13ª ed.
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Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária/6º bimestre (Siconfi).
13.2.3.3. Como não houve qualquer registro nas Notas Explicativas, entendo que cabe a esta 
Corte de Contas recomendar ao Jurisdicionado que evidencie a execução de despesas primárias custeadas 
com saldos de exercícios anteriores, na forma descrita no MDF/STN.
13.2.4. O Resultado Nominal, por sua vez, apresentou-se positivo81 em R$488.044,98, 
indicando que houve o cumprimento da meta fiscal (-R$366.299,40), dado que houve uma redução do 
estoque da dívida líquida ao invés do aumento fixado na LDO.
13.2.4.1. Importante anotar que o valor do Resultado Nominal difere do assinalado no relatório 
técnico conclusivo, em razão da Unidade Especializada ter considerado os saldos de 2022 e 2023 da 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) informados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária/6º 
bimestre, que apresentam divergências em relação aos constantes no Relatório de Gestão Fiscal/2º 
semestre82
.
13.2.4.2. O Manual de Demonstrativo Fiscais (MDF) estabelece que o valor da Dívida 
Consolidada Líquida registrada no Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal do RREO 
(Anexo 6) deverá ser igual ao divulgado no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF 
(Anexo 2)83
.
13.2.4.3. Aprofundando a análise, verifica-se que a origem das inconsistências está nos valores 
dos Restos a Pagar Processados informados no Anexo 6 do RREO/6º bimestre, pois divergem dos 
registrados na Relação de Restos a Pagar Processados84
.
13.2.4.4. Embora as diferenças não sejam significativas, faz-se necessário alertar o Gestor, com 
vistas a inibir inconsistências dessa natureza.
Figura 8 - Parte do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
 
81 Um resultado nominal positivo indica que houve diminuição da dívida consolidada líquida, consoante registro à pág. 281 
do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 13ª ed.
82 Desigualdade verificada, também, no valor da DCL constante no PT2-Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
(-R$18.421.840,74) e o PT3-Relatório de Gestão Fiscal (-R$18.417.064,55).
83 Item 03.06.05 do Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª ed. (pág. 284).
84 Disponível em: \\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. 
Documentação geral\Rel. Analítica e Dem\(21) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS.
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Fonte: Relatório de Gestão Fiscal/2º semestre (Siconfi).
Figura 9 - Parte do Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária/6º bimestre (Siconfi).
13.2.5. De outro ponto, considerando que o principal parâmetro de endividamento85 é Dívida 
Consolidada Líquida, verifica-se que de acordo com o Anexo 2 do RGF, a Dívida Consolidada Líquida 
representa -41,57% da RCL Ajustada, ou seja, o endividamento do município encontra-se dentro do 
limite definido pela Resolução do Senado Federal n. 40, de 20 de dezembro de 2001 (120% da RCL).
13.3. Cumprimento dos Limites Fiscais
13.3.1. A seguir, demonstrativo da verificação dos Limites Fiscais:
 
85 Artigo 2º, inciso V, da Resolução do Senado Federal n. 43, 21 de dezembro de 2001.
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Tabela 13 - Demonstrativo Compilado dos Limites Fiscais
Despesa com Pessoal Valor Limite Permitido % Sobre a RCL 
Ajustada Situação
Poder Executivo 23.068.043,70 54,00% 53,45% 
Dívida Consolidada Valor Limite Permitido % Sobre a RCL 
Ajustada Situação
Dívida Consolidada Líquida -18.47.064,55 120,00% -41,57% 
Garantias de Valores Valor Limite Permitido % Sobre a RCL 
Ajustada Situação
Total das Garantias 0,00 22,00% 0,00% 
Operações de Crédito Valor Limite Permitido % Sobre a RCL 
Ajustada Situação
Operações de Crédito Internas e 
Externas 0,00 16,00% 0,00% 
Operações de Crédito por 
Antecipação da Receita 0,00 7,00% 0,00% 
Restos a Pagar
Disponibilidade de 
Caixa Líquida (antes da 
Inscrição em RPNP)
RPNP do Exercício Disponibilidade de 
Caixa Final Situação
Recursos Não Vinculados 947.825,76 166.072,61 781.753,15 
Recursos Vinculados - (Fontes 
Deficitárias) (209.436,01)
ղ
Rec. Impostos e Transf. Educação (11.788,92) 0,00 (11.788,92)
Transf. Impostos (31.635,03) 0,00 (31.635,03)
Inst. Congêneres da União 1.441.264,90 1.607.276,96 (166.012,06)
Fonte: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (ID=1574720); e PT16. Avaliação do Demonstrativo da 
Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da 
Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho).
Notas: Receita Corrente Líquida: R$45.211.293,56.
1. RCL ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal: RCL (R$45.211.293,56) – Transf. obrigatórias da União relativas às 
emendas individuais (R$912.169,00) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (R$1.143.432,00) = 
R$43.155.692,56.
2. RCL ajustada para cálculo dos limites de Endividamento: RCL (R$45.211.293,56) – Transf. obrigatórias da União relativas às 
emendas individuais (R$912.169,00) = R$44.299.124,56.
Simbologia utilizada:  = regularidade e  = irregularidade.
13.3.2. No que concerne à Despesa Total com Pessoal (DTP), pelos dados fiscais informados 
pelo Executivo Municipal de Mirante da Serra - 2º semestre/2023, tem-se um percentual de 
comprometimento de 53,45% da RCL Ajustada, portanto, dentro do limite legal (54% da RCL 
Ajustada86).
13.3.2.1. Vale ressaltar que, diante da iminência de desequilíbrio fiscal, devido ao montante da 
despesa total com pessoal ter ultrapassado o limite prudencial (51,30% da RCL Ajustada), nos termos 
do § 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, esta Corte emitiu Termo de Alerta 
 
86 Parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal (§ 1º, art. 166-A da CF e o § 16, art. 166 
da CF) - Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 13ª ed., pág. 218.
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de Responsabilidade Fiscal ao Poder Executivo de Mirante da Serra87, em que notifica sua sujeição às 
proibições previstas no parágrafo único do artigo 22 da LRF, a saber:
 Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
 Criação de cargo, emprego ou função;
 Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança;
 Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 
da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
13.3.3. Quanto aos Restos a Pagar, observa-se que os recursos não vinculados (R$781.753,15) 
são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras das fontes vinculadas deficitárias 
(R$209.436,01) constantes no papel de trabalho PT16. Avaliação do Demonstrativo de Caixa e Restos 
a Pagar, indicando haver equilíbrio financeiro, em observância as disposições do artigo 1º, §1º, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Figura 10 - PT16.3. Identificação das Fontes de Recursos com Disponibilidade Negativa
Fonte: PT16. Avaliação do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE 
GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho).
13.3.3.1. Convém anotar que no Demonstrativo da Disponibilidade Caixa e dos Restos a Pagar88
o valor da disponibilidade de caixa bruta dos recursos não vinculados registrado no demonstrativo 
sintético (R$2.149.472,03) diverge do informado no demonstrativo analítico (R$1.803.840,70), tendo 
sido considerado para análise o montante do demonstrativo analítico.
Figuras 11 e 12 - Partes do Demonstrativo da Disponibilidade Caixa e dos Restos a Pagar
 
87 ID=1580577 (Proc. 1872/2023 – Gestão Fiscal).
88 ID=1574720.
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Fonte: Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal (ID=1574720).
13.3.4. Deve-se apontar, ainda, a existência de diferença entre o total da disponibilidade de 
caixa bruta (R$55.162.605,20) consignado no Demonstrativo da Disponibilidade Caixa e dos Restos a 
Pagar89 e o valor registrado na conta Caixa e Equivalente de Caixa do Balanço Patrimonial 
(R$20.811.661,63).
Figura 13 - Parte do Balanço Patrimonial
Fonte: Anexo 14 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (ID=1574716).
 
89 ID=1574720.
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Figura 14 - Demonstrativo da Disponibilidade Caixa e dos Restos a Pagar (sintético)
Fonte: Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal (ID=1574720).
13.3.4.1. A distorção é mais um reflexo da movimentação dos investimentos e aplicações 
financeiras do RPPS, tendo o Jurisdicionado informado que abordará perante o Fundo Previdenciário a 
revisão desta contabilização, conforme justificativa relacionada ao Achado A1 “a”90
.
13.4. Capacidade de Pagamento - Capag
13.4.1. A situação fiscal dos entes subnacionais a respeito de sua elegibilidade para obtenção 
de operação de crédito, com os dados disponibilizados apenas no Siconfi (Sistema de Informações 
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro) e no CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para 
Transferências Voluntárias), demonstra a prévia fiscal do Município de Mirante da Serra, com 
Capacidade de Pagamento classificada como “B”. Veja-se:
Figura 15 - Capag do Município de Mirante da Serra – ano-base 2023
 
90 Ausência de integridade entre o valor da conta Caixa e Equivalentes de Caixa constante do Balanço Patrimonial e o saldo 
de caixa e equivalentes de caixa evidenciado na Demonstração dos Fluxo de Caixa – Relatório de análise de defesa 
(ID=1642706).
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Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag (acesso em: 5.11.2024).
13.4.2. A classificação final da capacidade de pagamento do ente é determinada a partir da 
combinação das classificações parciais dos indicadores Endividamento, Poupança Corrente e Liquidez 
Relativa, por faixas de valores, conforme enquadramentos expostos nas figuras a seguir:
Figura 16 - Tabela de Classificação Parcial dos Indicadores
Fonte: Portaria Normativa MF 1.583, de 2023.
Figura 17 - Tabela de Classificação Final Capag
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Obs: Marcação realizada por esta Relatoria, nos termos da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 2023 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-
/portaria-normativa-mf-n-1.583-de-13-de-dezembro-de-2023-530597625).
NOTA: Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentarem classificação final de capacidade de pagamento “A” ou “B” e nota do 
Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) “Aicf” no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi 
poderão ter sua classificação final de capacidade de pagamento majorada para “A+” ou “B+”, respectivamente, nos termos do § 2º do artigo 
4º da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 2023.
13.4.3. Como se vê na figura 15, o indicador I - Endividamento (2,41%) recebeu classificação 
“A”, enquanto os indicadores II - Poupança Corrente (87,92%) e III - Liquidez Relativa (2,57%) 
receberam classificação “B”, resultando em Classificação Final da Capacidade de Pagamento “B”, o 
que significa que o ente preenche um dos requisitos de elegibilidade ao pedido de obtenção de 
financiamento com o aval da União, nos termos do artigo 13, I, da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 
13 de dezembro de 202391
.
13.4.4. Com a edição da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 202392, não há mais a exigência 
do parecer prévio conclusivo emitido pelos Tribunais de Contas para as análises de capacidade de 
pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito 
de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município.
13.4.5. Todavia, acolho a proposição da Unidade Especializada e do Ministério Público de 
Contas de incluir a informação da Capacidade de Pagamento - Capag do Ente na proposta de Parecer 
Prévio.
13.5. Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público
13.5.1. A Regra de Ouro, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, veda 
“a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
 
91 Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições 
de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como “A”, “A+”, “B” e “B+”, nos termos 
do disposto no art. 4º;
92 Revogou a Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022.
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autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder 
Legislativo por maioria absoluta”.
13.5.1.1. O mandamento constitucional visa a preservação do patrimônio público, de modo que 
ingressos financeiros oriundos de operações de créditos (receita de capital) não sejam “consumidos” por 
despesas correntes, e ainda, o controle do endividamento, de modo que seja necessário gerar resultado 
primário suficiente para pagar juros da dívida e assim controlar o endividamento.
13.5.2. Em relação à Operação de Crédito, a Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, no § 
3º do artigo 32, estabelece que para fins do atendimento ao disposto no inciso III do artigo 167 da CF 
(Regra de Ouro), considerar-se á, em cada exercício financeiro, “o total dos recursos de operações de 
crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas”.
13.5.2.1. Assim, aplicando o disposto na LRF, observa-se o cumprimento da Regra de Ouro, 
que proíbe a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
consoante quadro a seguir:
Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento da Regra de Ouro
Descrição Valor
1. Total da receita de operações de crédito 0,00
2. Total das despesas de capital 8.683.574,63
Situação Cumprida
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320/1964 (ID=1574714) e relatório técnico sob a ID=1643475 (pág. 14).
13.5.3. Quanto à preservação do patrimônio público relacionada a receita de capital derivada 
da alienação de bens e direitos, verifica-se pelo Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e 
Aplicação dos Recursos (Anexo 11 do RREO, 6º bimestre/202293) a anotação de saldo zerado em todos 
os campos, além do Balanço Orçamentário não haver registro da realização de receita de capital a título 
de alienação de bens e direitos, portanto, desnecessária a verificação da observância ao disposto no artigo 
44 da LRF.
14. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
14.1. Procedimentos de auditoria aplicados pela Unidade Especializada tiveram por objetivo 
demonstrar o cumprimento das obrigações previdenciárias (RPPS e RGPS) e a adoção de providências 
para o equacionamento de eventual déficit atuarial.
14.2. A análise técnica demonstrou que o município cumpriu com suas obrigações de 
repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição 
patronal e dos parcelamentos, bem como adotou as providências para equacionamento do déficit atuarial 
e a taxa administrativa está em conformidade com o limite estabelecido na Portaria MTP n. 1.467, de 2 
de junho de 202294
.
14.3. Assim, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, observa-se que a 
gestão previdenciária do município, no exercício de 2023, está em conformidade com as disposições do 
 
93 Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (Siconfi)
94 Alterada pela Portaria MTP n. 3.803, de 16 de novembro de 2022.
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artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial) e com as 
disposições da Lei Federal n. 8.212, de 24 de julho de 199195
.
15. AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
15.1. As informações gerais da alfabetização por município, inseridas no Tópico 2.4 do 
relatório técnico consolidado, trazem um panorama gerencial sobre o nível de implementação da política 
e dos resultados de aprendizado, com análises qualificadas sobre os pontos de melhoria a serem 
realizados, em consonância com as premissas estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC), pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA-MEC) e pelas melhores práticas de 
gestão.
15.2. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Programa de 
Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC), tem induzido aprimoramentos significativos na 
política de alfabetização em todo o Estado, conforme se observa pelo desempenho da Rede Municipal 
de Ensino no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (Saero).
15.3. Em 2023 as avaliações de aprendizagem do Saero revelam que 62% dos alunos do 2° 
ano do ensino fundamental atingiram nível adequado em Língua Portuguesa e 65% em Matemática, que 
apesar de não superar à média das redes municipais de Rondônia (68%), demonstra uma evolução diante 
dos 42% e 29% registrados no exercício de 2022, respectivamente.
Figura 18 - Desempenho do 2º Ano do Ensino Fundamental
Fonte: 
 
95 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
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QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9 e relatório técnico conclusivo (ID=1643475).
15.3.1. Os resultados apresentados classificam a Rede Municipal na Categoria 296 em ambas 
as disciplinas, conforme quadro a seguir:
Quadro 9 - Classificação da Aprendizagem
Ano Língua Portuguesa Matemática
2° ano Categoria 2 ≥50% Aprendizado adequado Categoria 2 ≥50% Aprendizado adequado
Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1643475, pág. 1316).
15.3.2. Importante o registro de que a avaliação Saero disponibiliza, também, o desempenho 
por escola, fornecendo à Administração dados individualizados que devem ser considerados para o 
nivelamento do aprendizado adequado na Rede Municipal.
15.4. O mapeamento das causas mais relevantes para atingimento das metas de aprendizado, 
realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, utilizando o questionário autoavaliativo97 de boas práticas 
para alfabetização no tempo adequado, forneceu um diagnóstico de quais medidas precisam ser adotadas 
para aperfeiçoar a gestão e alavancar os resultados, conforme a seguir:
Figura 19 - Autoavaliação 2023 – Percentual de Atendimento
 
96 Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50%
de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo 
para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes.
97 Composto por 9 eixos temáticos e aproximadamente 150 itens.
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Fonte: 
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QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9 e relatório técnico conclusivo (ID=1643475; pág. 1317).
15.4.1. Apesar do levantamento demonstrar um desempenho superior ao ano de 2022 
(28,57%), o eixo Políticas de Incentivos ainda é inexistente no município e os eixos de 
Contratação/Seleção e Lotação de Profissionais e Gestão Orientada por Resultados registraram baixos 
índices de aplicação de boas práticas.
15.4.2. A implementação de boas práticas é essencial para o alcance da meta definida na Base 
Nacional Comum Curricular98 de que a alfabetização das crianças deverá ocorrer até o 2° ano do ensino 
fundamental para garantir o direito fundamental de aprender a ler e escrever.
15.4.3. O monitoramento sistemático de indicadores-chaves do Programa de Aprimoramento 
da Política de Alfabetização, voltado para acompanhar a capacidade da Rede de Ensino de 
implementação da política de alfabetização, revelou os dados a seguir:
Figura 20 - Resultado do Monitoramento de Indicadores-chaves/PAIC
 
98 Documento normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo 
das etapas e modalidades da Educação Básica, Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempo￾integral/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal.pdf. Acesso em: 5.11.2024.
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Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1643475; pág. 1319).
15.4.4. Vê-se que mesmo com o empenho na implementação da política demonstrado pelos 
indicadores de atendimento de boas práticas, as rotinas importantes não estão sendo executadas de 
maneira adequada, comprometendo os resultados de alfabetização do município.
15.4.5. Importante ressaltar, como fez a Unidade Especializada, que o esforço para 
aprimoramento da política de alfabetização, na medida em que produzir melhoria nos resultados de 
alfabetização, tem potencial para alavancar a arrecadação do município99 a partir de 2025, contribuindo 
para a capacidade de pagamento, de investimentos e de implementação de políticas pública para a 
sociedade.
15.4.6. Dessa forma, com o objetivo de garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até 
o 2° ano do ensino fundamental, a Cecex 2 apresentou proposta de recomendação, de natureza 
colaborativa, com vistas a melhoria dos indicadores de alfabetização do município100
, o que adoto em 
sua totalidade.
16. AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLA)
16.1. A Constituição Federal em seu artigo 208, IV, determina que a educação infantil, em 
creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade deve ser garantida pelo Estado, cabendo a atuação 
prioritária desta etapa da Educação Básica aos municípios (artigo 211, § 2º, da CF).
16.2. Por sua vez, o Plano Nacional de Educação para o decênio 2014/2024, instituído pela 
Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014, apresenta meta específica para a educação infantil, a 
saber: Meta 1 - universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos 
de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das 
crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
16.3. A título de informação, com a promulgação da Lei Federal n. 14.851, de 8 de maio de 
2024, os municípios ficaram obrigados a criar mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda 
por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 a 3 anos de idade.
 
99 Regra de repartição da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), baseado no Índice de 
Desenvolvimento da Educação de Rondônia (IDERO) – EC RO n. 153, de 29 de julho de 2022; LCE n. 1.166, de 1º de julho 
de 2022; e Decretos Estaduais nos 27.375 e 27.376, ambos de 29 de julho de 2022.
100 Págs. 1320-1322 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475).
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16.3.1. Apurada a demanda não atendida por vagas em creche na educação infantil de crianças 
de 0 a 3 anos de idade, os municípios realizarão, na respectiva instância, o planejamento da expansão da 
oferta de vagas para a educação infantil pública, em cooperação federativa, nos termos do artigo 4º da 
citada norma.
16.4. A primeira infância101 é o período mais importante para o desenvolvimento linguístico 
de uma criança. Dessa forma, avaliou-se os resultados da política de educação infantil adotada pelo 
município quanto à ampliação de oferta, focalização das vagas e o nível de atendimento das práticas 
recomendadas para melhorar a qualidade da aprendizagem nas instituições educacionais (autoavaliação 
de 2022 e 2023).
16.5. Segundo os dados coletados102, no exercício de 2023, o Município de Mirante da Serra 
garantiu matrícula a 20,79% da população de 0 a 3 anos em creche, sendo necessário aproximadamente 
141 novas matrículas para o atingimento da meta 1 (50%).
16.5.1. O levantamento permitiu estimar que, se mantida a média anual de crescimento de 
matrículas, o município alcançaria a meta 1 do PNE (decênio 2014/2024) em 2059.
16.5.2. Como bem registrou a Unidade Especializada, o crescimento do número de matrículas 
é um importante indicador para compreender o nível de investimento destinado à expansão da rede 
municipal de educação infantil e o quanto a evolução apresentada é suficiente para o alcance da meta 1 
do PNE.
16.6. Quanto à universalização da educação infantil na pré-escola, os dados indicam que o 
município garantiu matrícula a 111,11%103 da população de 4 a 5 anos.
16.7. Foram avaliados, ainda, os fatores associados com o processo de aprendizagem e a 
promoção do desenvolvimento na educação infantil, por meio de questionário autoavaliativo de boas 
práticas104
.
16.7.1. As respostas do questionário revelam que o município atendeu 66,67% dos itens 
avaliados contra 30,77% no exercício de 2022.
Figura 21 - Autoavaliação da Política de Educação Infantil
 
101 Período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
102 Microdados do Cadastro Único para Programas Sociais (SEAS), Censo Escolar 2023 (INEP) e Censo Demográfico 2022 
(IBGE).
103 A taxa pode exceder a 100% devido ao ingresso antecipado (antes de 4 anos) ou conclusão da pré-escola com 6 anos ou 
mais.
104 72 itens de verificação de práticas sobre: (i) política de expansão da oferta de creches e gestão da lista de espera; (ii) 
universalização da pré-escola; (iii) seleção e lotação de profissionais; (iv) formação inicial e continuada; (v) material didático 
estruturado; (vi) planejamento e gestão; (vii) práticas pedagógicas; (viii) transição entre etapas; (ix) relações étnico-raciais, 
culturais e de gênero; (x) educação inclusiva; (xi) educação especial; e (xii) protagonismo infantil.
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QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9.
16.8. Objetivando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil, a Unidade 
Especializada apresentou recomendação com uma série de medidas à Administração Municipal105
, o que 
acolho em sua integralidade.
17. MONITORAMENTO DO PNE
17.1. O monitoramento do cumprimento das metas nacionais pelo município processou-se 
por meio de auditoria de conformidade, limitado aos indicadores 1A, 1B, 2A, 3A, 3B, 6B e 10A e às 
estratégias 7.15 e 7.18106, que tiveram como base os dados obtidos junto às bases oficiais de informações 
da educação (Microdados e Sinopses Estatísticas - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira107), bem como do censo demográfico de 2022108
. 
17.1.1. O resultado da avaliação dos indicadores e estratégias aferidos, evidenciou o seguinte 
panorama:
Quadro 10 - Metas ATENDIDAS
META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 
5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de 
até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Indicador 1A: Percentual da população de 4 
e 5 anos que frequenta a pré-escola.
META: 100%
111,11% das crianças de 4 a 5 
frequentam a pré-escola. 2016 atendimento
 
105 Págs. 1328-1330 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475).
106 ID=1587868.
107 Microdados do Censo da Educação Básica 2014, 2022 e 2023. Brasília: Inep, 2024. Disponível em: 
https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censo-escolar; Sinopse Estatística da 
Educação Básica 2022 e 2023. Brasília: Inep, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inep/ptbr/acesso-a￾informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacao-basica.
108 Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censo-escolar. Acesso 
em 5.11.2024.
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META 2: ENSINO FUNDAMENTAL - Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 
anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência 
deste PNE.
Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Indicador 2A: Percentual da população de 6 
a 14 anos que frequenta ou que já concluiu o 
ensino fundamental (taxa de escolarização 
líquida ajustada109).
META: 100%
123,80%110 de cobertura escolar 
da população de 6 a 14 anos que 
frequenta o ensino fundamental.
2024 atendimento
META 3111: ENSINO MÉDIO - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e 
elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Indicador 3A: Percentual da população de 
15 a 17 anos que frequenta a escola ou já 
concluiu a educação básica.
META: 100%
127,79% dos adolescentes de 15 
a 17 anos frequentam a escola. 2016 atendimento
Indicador 3B: Percentual da população de 
15 a 17 anos que frequenta o ensino médio ou 
possui a educação básica completa.
META: 85%
100,74% dos adolescentes de 15 
a 17 anos frequentam o ensino 
médio.
2024 atendimento
META 7: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as 
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais 
para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
ESTRATÉGIA 7.15: Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores 
em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede 
pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Estratégia 7.15A: Percentual de escolas com 
acesso em banda larga à internet.
META: 100%
100% das escolas dispõem de 
acesso em banda larga à internet 
(5 escolas do total de 5)
2019 Estratégia implementada
Fonte: Relatório de auditoria (ID=1587868); 10 anos do Plano Nacional de Educação: Análise Final dos artigos, Metas e Estratégias da 
Lei 13.005/2014 (https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/Balanco_2024_Relatorio_Completo_Dados_desagregados_ok.pdf); 
Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação 
(https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao/relatorio_do_quinto_ciclo_de_monitoramento_das
_metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf); PNE em Movimento (https://simec.mec.gov.br/pde/grafico_pne.php); e Lei Federal n.
13.005/2014.
Quadro 11 - Metas com RISCO DE NÃO ATENDIMENTO
META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 
5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de 
até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
 
109 A taxa de escolarização líquida ajustada considera em seu numerador, além da população de 6 a 14 anos que frequenta o 
ensino fundamental, aqueles que: 1) estudam em etapa posterior ao ensino fundamental; 2) não estudam, mas já concluíram 
o ensino fundamental; c) foram declarados como estudantes da educação de jovens e adultos, embora essa modalidade para 
o ensino fundamental só possa ser legalmente acessada a partir dos 15 anos de idade.
110 O Percentual acima de 100% pode ser justificado pela utilização dos dados populacionais de 2022, considerando a ausência 
de dados de 2023. Além disso, a presença de matrículas de alunos de outras circunscrições municipais, alunos com mais de 
uma matrícula e/ou outras variáveis não avaliadas no levantamento também podem ter contribuído para esses percentuais 
acima de 100%.
111 Uma limitação dos indicadores é que nos cálculos não se considera os indivíduos entre 15 e 17 anos que estão matriculados 
em cursos de educação profissional ou superior.
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Indicador 1B: Percentual da população de 0 
a 3 anos que frequenta a creche.
META: 50%
20,79% das crianças de até 3 
anos frequentam creches. 2024 risco de não atendimento
META 6: EDUCAÇÃO INTEGRAL - Oferecer educação em tempo integral (ETI) em, no mínimo, 50% das escolas 
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da educação básica.
Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Indicador 6A: Percentual de alunos que 
pertencem ao público-alvo da ETI112 e que 
estão em jornada integral.
META: 25%
3,71% dos alunos em jornada de 
ETI. 2024 risco de não atendimento
Indicador 6B: Percentual de escolas públicas 
da educação básica que possuem, pelo 
menos, 25% dos alunos do público-alvo da 
ETI em jornada de tempo integral.
META: 50%.
20,00% de escolas públicas de 
ETI no município. 2024 risco de não atendimento
META 7: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as 
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais 
para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
ESTRATÉGIA 7.15: Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores 
em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede 
pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Estratégia 7.15B: Relação de computador 
para fins pedagógicos por aluno.
META: Triplicar
A relação computador/aluno 
reduziu, passando de 2,93% em 
2014 para 0,86% em 2023.
2024 risco de não atendimento
ESTRATÉGIA 7.18 - Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento 
de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática 
esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a 
acessibilidade às pessoas com deficiência.
Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Estratégia 7.18: Percentual de itens de 
infraestrutura presentes.
META: 100%
72,50% dos itens de 
infraestrutura escolar estão 
presentes nas escolas públicas
2024 risco de não atendimento
META 10: EJA INTEGRADA - Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos 
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Identificação Resultado Prazo Situação em 2023
Indicador 10A: Percentual de matrículas da 
educação de jovens e adultos na forma 
integrada à educação profissional.
META: 25%
Não há no município o 
fornecimento de EJA 
profissionalizante.
2024 risco de não atendimento
Fonte: Relatório de auditoria (ID=1587868); 10 anos do Plano Nacional de Educação: Análise Final dos artigos, Metas e Estratégias da 
Lei 13.005/2014 (https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/Balanco_2024_Relatorio_Completo_Dados_desagregados_ok.pdf); 
Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação 
(https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao/relatorio_do_quinto_ciclo_de_monitoramento_das
_metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf); PNE em Movimento (https://simec.mec.gov.br/pde/grafico_pne.php); e Lei Federal n.
13.005/2014.
 
112 Alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são presenciais, em escola pública, e não pertencem à 
educação de jovens e adultos nem à educação profissional técnica de nível médio oferecida na forma subsequente ou 
concomitante.
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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17.1.2. Convém anotar que a Unidade Técnica registrou como TENDÊNCIA DE 
ATENDIMENTO os indicadores e estratégias com metas já atingidas em 2023, mas que têm como prazo 
final o exercício de 2024.
17.1.2.1. Assim como deixou de apresentar proposta de encaminhamento quanto à falta de 
aderência das metas constantes no Plano Municipal de Educação113 (PME) com as fixadas no PNE, por 
ser inócua qualquer correção durante o último ano de vigência do atual plano decenal (2014-2024).
17.1.3. Sobre a falta de aderência, o Parecer Ministerial114, por sua vez, apontou como de 
extrema importância o alerta proposto pelo Corpo Técnico nas Prestações de Contas Anuais dos 
Municípios de Primavera de Rondônia e Espigão do Oeste115, transcrito a seguir, o que acompanho 
integralmente, mas por meio de cientificação:
Alertar ao chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano municipal de 
educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da 
norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial 
municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos [...].
18. TRANSPARÊNCIA
18.1. Em cooperação com a Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil 
(Atricon) e demais participantes116 do Acordo de Cooperação Técnica n. 03, de 24 de maio de 2022117
, 
este Tribunal de Contas realizou levantamento da Transparência Ativa dos Entes Públicos do Estado 
de Rondônia, disponibilizada no Radar da Transparência Pública.
18.2. Por transparência ativa conceitua-se a divulgação de dados por iniciativa da própria 
administração pública; ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de 
requerimento, utilizando principalmente a internet, consoante Resolução Atricon n. 1, de 2 de junho de 
2023118
.
18.3. As unidades jurisdicionadas com os melhores resultados do índice de transparência -
nível de atendimento diamante, ouro ou prata, recebem selos de transparência pública, com objetivo de 
fomentar a transparência e estimular o aprimoramento dos portais de transparência.
18.4. O resultado das avaliações realizadas junto ao Portal da Transparência do município, 
apontou que o Poder Executivo disponibilizou informações que atingiram os seguintes percentuais de 
atendimento:
Figura 22 - Transparência Pública – Atendimento por Dimensão
 
113 Lei Municipal n. 718, de 24 de junho de 2015. Disponível em: https://sapl.mirantedaserra.ro.leg.br/norma/700. Acesso 
em: 5.11.2024.
114 ID=1662606.
115 Processos nos 01414/24 e 01383/24; IDs=1589708 e 1591997, respectivamente.
116 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira 
dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e os Tribunais de 
Contas.
117 Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2022/06/Acordo-de-Cooperacao-Tecnica-no-03_2022.pdf. 
Acesso em: 23.7.2024.
118 Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Resolucao-no-01-de-02-de-junho-de-2023-Diretrizes￾de-Transparencia-dos-TCs-e-dos-jurisdicionados-Assinado.pdf. Acesso em: 23.7.2024.
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Fonte: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html.
18.4.1. Em relação aos critérios em que não houve a divulgação de dados (0,00%), a Unidade 
Especializada deste Tribunal optou por não apresentar proposta de deliberação para correção das falhas 
e disponibilização das informações em razão de estar sendo objeto de uma nova avaliação no ciclo 2024, 
o que acompanho.
18.4.2. Por último, registra-se que, de acordo com o Radar da Transparência Pública/Atricon, 
o Poder Executivo obteve índice de transparência de 80,91%, com classificação de nível prata, apto, 
portanto, à obtenção de selo de qualidade em transparência pública no exercício de 2023, conforme 
figura a seguir:
Figura 23 - Índice de Transparência
Fonte: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html.
NOTA: DIAMANTE - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%;
OURO - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%;
PRATA - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%;
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ELEVADO - menos de 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 100%;
INTERMEDIÁRIO - nível de transparência entre 50% e 74%;
BÁSICO - nível de transparência entre 30% e 49%;
INICIAL - nível de transparência entre 1% e 29%; e
INEXISTENTE - nível de transparência de 0%.
19. CONTROLE INTERNO
19.1. O relatório do órgão de Controle Interno e certificado de auditoria, com parecer de 
auditoria119, acompanhado da ciência da Autoridade Superior120, integram as Contas, em cumprimento
ao disposto no artigo 9º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996.
19.2. A avaliação do Sistema de Controle Interno do Município de Mirante da Serra apontou 
os resultados aferidos no exercício de 2023, fazendo um apanhado das Contas, nos moldes a seguir:
CERTIFICADO AUDITORIA
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
Janeiro a dezembro de 2023
Examinamos os registros e as demonstrações contábeis, bem como os 
documentos que deram origem aos elementos constantes no processo de Prestação de 
Contas Anual exercício de 2023.
Dos exames efetuados, verificamos que os registros contábeis refletem 
adequadamente a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal 
de Mirante da Serra, e que de forma geral, foram cumpridas as normas legais que tratam 
do processamento da despesa.
Assim, considerando que nos exames efetuados não foram evidenciadas 
impropriedades ou irregularidades que comprometam a probidade do Ordenador de 
Despesa e demais responsáveis, somos favoráveis pela regularidade das contas do 
exercício de 2023.
PARECER DE AUDITORIA
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
Janeiro a dezembro de 2023
Analisamos o processo de Prestação de Contas, exercício de 2023 da Prefeitura 
Municipal de Mirante da Serra e certificamos que a mesma contém todas as peças 
exigidas pela Instrução Normativa n. 013/2004, do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia.
Os atos de gestão do exercício foram analisados por amostragem, na extensão 
julgada necessária, não sendo constatados atos ilegais ou ilegítimos que possam 
comprometer as contas do ordenador de despesa.
Desse modo, tendo por base os exames e informações levantadas no relatório de 
auditoria, somos de parecer pela regularidade das contas.
20. PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
 
119 Parecer à pág. 200 (ID=1574729).
120 ID=1574739.
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20.1. As Prestações de Contas relativas aos últimos 5 anos receberam os seguintes pareceres 
prévios:
Quadro 12 - Apreciação das Prestações de Contas dos Exercícios Anteriores
Exercício Processo Data da 
Apreciação Numeração Parecer Prévio
2018 00761/19 21.11.2019 PPL-TC 00067/19 APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2019 01684/20 17.12.2020 PPL-TC 00038/20 APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2020 01514/21 25.8.2022 PPL-TC 00025/22 APROVAÇÃO
2021 00994/22 27.4.2023 PPL-TC 00006/23 APROVAÇÃO
2022 01016/22 14.12.2023 PPL-TC 00058/23 APROVAÇÃO
Fonte: Sistema Processo de Contas Eletrônico - PCe.
21. DETERMINAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
21.1. Em Contas de Governo de Município, bem como em outros processos sob a 
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, foram proferidas deliberações, buscando 
assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da 
continuidade dos serviços na gestão pública.
21.2. Posto isso, com a finalidade de garantir a continuidade das ações de controle e a 
veracidade das informações quanto ao cumprimento das determinações em aberto, a Unidade Técnica121
promoveu a análise da efetivação das medidas propostas, tendo constatado o que segue:
Quadro 13 - Avaliação do Cumprimento das Determinações
Cumpridas ( 4 )
Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo 
n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020
III “a” – PNE estratégia 1.4 da Meta 1
IV “a” – apresentação de dados
Acórdão APL-TC 00399/20 - Processo 
n. 01684/20 (ID=979660) – PC 2019
III, “a” – controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar 
insuficiências financeiras para cobertura de despesas
Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo 
n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III 8 – adoção de medidas p/ cumprir todas as metas PNE
Cumprida Parcialmente ( 1 )
Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo 
n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III, 4, “i” – disponibilizar no Portal da Transparência os planos setoriais
Descumpridas ( 3 )
DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n.
02154/18 (ID=1021282) – Fiscalização 
de Atos e Contratos (cumprimento da 
legislação ambiental/Resíduos Sólidos)
III “a” – aperfeiçoar Plano de Ação (resíduos sólidos)
OBS: os itens III, “b” e IV da DM 0041/2021-GCJEPPM foram considerados 
cumpridos, conforme conclusão do Relatório de Análise de Defesa 
(ID=1642706) e proposta de encaminhamento do Relatório Técnico conclusivo 
(pág. 1313 – ID=1643475)
Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo 
n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020
III “c” – PME falta de aderência c/ PNE
Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo 
n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021
III 3 – disponibilizar no Portal da Transparência informações sobre o Conselho 
do Fundeb
Dispensável o Monitoramento ( 4 )
 
121 Tópico 2.3 - Monitoramento das determinações e recomendações (ID=1643475).
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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Acórdão APL-TC 00331/22 - Processo n.
01598/21 (ID=1318504) – Inspeção 
Especial (verificação da regularidade das 
aquisições e contratações destinadas ao 
enfrentamento da calamidade pública e 
estado de emergência decorrente do novo 
coronavírus)
IX – Secretário Municipal de Saúde, providências para a correção das 
inconsistências no controle do Almoxarifado
X – CI, medidas para salvaguardar o patrimônio público, em especial, os bens 
do Almoxarifado, realizando inspeções periódicas para medir a eficácia dos 
controles
Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo 
n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021
III 6 – conferência de dados Siconfi para evitar inconsistências entre o Anexo 
de Metas Fiscais e o RREO
III 7 – aprimoramento de cálculos para não haver divergência entres os 
resultados decorrentes das metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”
Em Andamento ( 15 )
Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo 
n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020
III “b” – PNE metas com risco de não atendimento
IV “d” – medidas p/ elevação da arrecadação da Dívida Ativa
IV “e” – medidas p/ conclusão TCE sobre dívidas perante o RPPS
Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo 
n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021
III 1 – restituição ao Fundeb (R$1.248.166,19)
III 2 – aplicação do superávit do Fundeb (R$2.170.853,74)
Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo 
n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021
III 5 – intensificação dos esforços para recuperação da Dívida Ativa
IV – CI, monitoramento do cumprimento das determinações, em especial ao 
cronograma de devolução de recursos a conta única do Fundeb
Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo 
n. 01016/23 (ID=1509751) – PC 2022
V “a” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: análise da base de dados
V “b” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: estabelecimento de 
responsabilidade
V “c” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: treinamento de pessoal
V “d” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: implementação de 
processos ágeis
V “e” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: negociação e parcelamento
V “f” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: intensificação da cobrança
V “g” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: monitoramento contínuo
VII – reiterar determinação (item IV, “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 -
Processo n. 01514/21 – TCE sobre dívidas perante o RPPS)
Reiteração ( 2 )
DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n.
02154/18 (ID=1021282) – Fiscalização 
de Atos e Contratos (cumprimento da 
legislação ambiental/Resíduos Sólidos)
III “a” – aperfeiçoar Plano de Ação (resíduos sólidos)
Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo 
n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021
III 3 – disponibilizar no Portal da Transparência informações sobre o Conselho 
do Fundeb
Fonte: Tabela Análise das determinações, págs. 1296-1312 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475).
NOTA: Excluídas as RECOMENDAÇÕES (itens V e VI do Acórdão APL-TC 00054/23-Proc. 00994/22; e itens VI e VIII do Acórdão 
APL-TC 00242/23-Proc. 01016/23) e os ALERTAS (item IV do Acórdão APL-TC 00031/23-Proc. 01477/21; itens VII e VIII do Acórdão 
APL-TC 00054/23-Proc. 00994/22; e item IX do Acórdão APL-TC 00242/23-Proc. 01016/23) por não serem deliberações de natureza 
mandamental.
21.3. A par disso, como parte da determinação constante no item III, 4, do Acórdão APL￾TC 00054/23 foi cumprida parcialmente (item III, 4, “i”), logo a parte restante deixou de ser cumprida, 
cabendo, portanto, registrar o cumprimento do item III, 4, “i” e o descumprimento do item III, 4, “ii” e 
“iii” da referida decisão.
21.4. Constata-se, também, que as determinações referentes ao item III, subitens 6 e 7, do 
Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22) apesar de receberem proposta de dispensa de 
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Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24
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monitoramento, deliberações relativas a dados fiscais, nas Contas de Presidente Médici122, sofreram 
análise do Corpo Instrutivo.
21.4.1. Até porque, as determinações foram formuladas com a finalidade de inibir a 
reincidência de ato irregular, em harmonia com o disposto no artigo 4º, III, da Resolução n.
410/2023/TCE-RO.
21.4.2. Assim, da mesma forma como efetuada no Processo n. 01386/24, passa-se ao exame 
dos dados informados nos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal para fins 
de avaliação do cumprimento das seguintes determinações:
 Acórdão APL-TC 00054/23 – PC 2021
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a 
quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
[...]
6. promova a conferência dos dados a serem enviados ao Sistema de Informações 
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a fim de evitar inconsistências 
entre os Anexos de Metas Fiscais da LDO e os anexos do Relatório Resumido de 
Execução Orçamentária (RREO);
7. adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais (resultados 
primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do Manual 
de Demonstrativos Fiscais/STN em vigência, de modo a não haver inconsistência na 
comparação entre os resultados decorrentes dessas metodologias; e
21.4.3. Em consulta ao Anexo de Metas Fiscais e aos Relatórios Resumido de Execução 
Orçamentário (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), constata-se que:
a) os valores informados das metas de Resultados Primário (-R$925.805,26) e 
Nominal (R$361.364,26), no Anexo 06 do RREO, não coadunam com os constantes 
no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2023 (Lei Municipal n. 1.254/2022123), 
que traz os limites de -R$3.622.022,19 e -R$366.299,40, respectivamente;
b) Considerando os ajustes metodológicos, os Resultados Primário e Nominal 
apresentam inconsistências entre os resultados decorrentes das metodologias 
“acima da linha” e “abaixo da linha”. Veja-se:
Figura 24 - Partes do Anexo 06 – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
 
122 Proc. n. 01386/2024.
123 Disponível em: https://sapl.mirantedaserra.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/2597/lei_no_1254.pdf. 
Acesso em: 18.11.2024.
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Fonte: Relatório resumido da execução orçamentária – 6º bimestre.
21.4.4. Por conseguinte, evidente o descumprimento às determinações relativas ao item III, 6 
e 7, do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22), nos termos do § 1º, III, do artigo 9º, da 
Resolução n. 410/2023/TCE-RO.
21.5. Quanto às determinações a seguir, consideradas EM ANDAMENTO, observa-se que 
versam sobre implementação de mecanismos de gestão, portanto, dispensável o acompanhamento, por 
não se enquadrarem nos critérios previstos em norma interna, nos termos do artigo 17 c/c o artigo 10, 
ambos da Resolução n. 410/2023/TCE-RO:
 Item IV, “d”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo n. 01514/21) – medidas 
para elevação da arrecadação da Dívida Ativa;
 Item III, 5, do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22) – intensificação 
dos esforços para recuperação da Dívida Ativa; e
 Item V, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo 
n. 01016/23) – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa.
21.6. Por fim, observa-se que a Unidade Especializada propôs reiteração para as seguintes 
determinações descumpridas:
i) Item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo n. 02154/18) – prazo de 60 
dias para aperfeiçoar Plano de Ação (resíduos sólidos); e
ii) Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22) –
disponibilização no Portal da Transparência de informações sobre o Conselho do 
Fundeb.
21.7. Em que pese a possibilidade de reiteração, avaliando a conveniência e oportunidade 
quanto à renovação de determinação não cumprida124, entendo que em relação ao item III, “a”, da DM 
0041/2021-GCJEPPM (Processo n. 02154/18), cujo prazo de cumprimento expirou-se em 8 de setembro 
de 2021125, o acompanhamento deva ocorrer por meio de auditorias especiais, consoante a programação 
da própria Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos do despacho do Conselheiro Relator José 
 
124 Nos termos do artigo 8º da Resolução n. 410/2023/TCE-RO.
125 Prazo de 60, contados da ciência da decisão monocrática, que ocorreu em 9 de julho de 2021, consoante documento sob 
ID=1067315 (Proc. n. 2154/2018).
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Euler Potyguara Pereira de Melo sob a ID=1102416 (Proc. n. 02154/18), sem prejuízo da devida ciência 
do descumprimento àquela Relatoria.
21.7.1. Desse modo, comungando parcialmente com o Corpo Instrutivo, a reiteração alcançará 
apenas a deliberação relativa ao Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 
(ID=1391178) – PC 2021.
22. CONSIDERAÇÕES FINAIS
22.1. A análise das Contas fundamentou-se no trabalho realizado pela Coordenadoria 
Especializada em Finanças dos Municípios, e priorizou o exame dos demonstrativos contábeis e das 
demais peças e documentos que formam a Prestação de Contas de Governo.
22.1.1. Foram verificados, também, os aspectos constitucionais e legais que norteiam a 
Administração Pública Municipal, com destaque para o cumprimento dos limites com gastos em 
Educação e Saúde, a legalidade do Repasse de Recursos ao Legislativo Municipal, Gestão Fiscal, 
Transparência Pública, Avaliação da Política Educacional para a primeira infância e Monitoramento do 
PNE.
22.2. Dessa forma, considerando que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino (28,23%) superaram o percentual mínimo anual de 25% das receitas advindas de impostos, 
incluídas as transferências, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;
22.2.1. Considerando a destinação de 76,14% dos Recursos do Fundeb, excluída a 
complementação – VAAR, para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
cumprindo com o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da 
Lei Federal n. 14.113, de 2020;
22.2.2. Considerando que os recursos do Fundeb foram utilizados no exercício financeiro em 
que foram creditados, observando o disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113, de 2020;
22.2.3. Considerando a aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde no percentual de 
23,48%, das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, atendendo ao 
disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal n. 141, de 2012;
22.2.4. Considerando que os repasses de recursos ao Legislativo Municipal equivaleram a 
6,82% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício anterior, 
cumprindo com as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal;
22.2.5. Considerando que os gastos relativos à Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo 
correspondem a 53,45% da RCL Ajustada, obedecendo ao teto de 54% da RCL Ajustada, 
estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, c/c 
o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 166-A, ambos da Constituição Federal;
22.2.6. Considerando que os recursos não vinculados apresentam suficiência de caixa após a 
inscrição dos restos a pagar não processados para suportar as fontes deficitárias dos recursos vinculados, 
respeitando o equilíbrio das contas públicas, estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 
Federal n. 101, de 2000; e
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22.2.7. Por fim, considerando o trabalho técnico desenvolvido e as impropriedades 
remanescentes126, que por não possuírem efeitos generalizados e não terem força de atrair juízo de 
reprovação às Contas em exame, cabe por parte deste Tribunal Pleno emitir deliberações para melhoria 
dos procedimentos de accountability127 e o aprimoramento da governança.
PARTE DISPOSITIVA
23. Isso posto, em consonância, no mérito, com o Corpo Técnico e com a manifestação 
ministerial, pelas razões expostas, submeto a este Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe 
do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte 
Antônio, referente ao exercício de 2023, nos termos do artigo 71, inciso I, da 
Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 
1996;
II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante 
da Serra, relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte 
Antônio, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar 
Federal n. 101, de 2000, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução 
TCE-RO n. 173, de 18 de dezembro de 2014;
III - Considerar cumpridas as seguintes determinações:
III.1 – Itens III, “a” e IV, “a”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n.
01514/21 (ID=1253261):
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte 
Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe 
vier a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir 
efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de 
Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano 
Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no 
relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao 
ID 1109046, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento da seguinte estratégia vinculada às metas (metas com prazo de 
implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
consulta pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
[...]
 
126 i. Intempestividade da remessa dos balancetes dos meses de janeiro e fevereiro;
ii. Não cumprimento de determinação do Tribunal de Contas;
iii. Ausência de integridade entre demonstrativos;
iv. Superavaliação do saldo da conta “Caixa e Equivalentes de Caixa”;
v. Inconsistência do saldo de Dívida Ativa Não Tributária apresentada no Balanço Patrimonial versus Notas Explicativas;
vi. Ausência de integridade dos dados inseridos nos sistemas Siope e Siops.
127 Transparência nos atos, nas metas, nos objetivos, nas entregas de resultados, na definição de responsabilidades e na 
prestação de contas.
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IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio 
(CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a 
substituir ou suceder, que:
a) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados necessários para 
a formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação 
e da aderência entre os planos nacional e municipal de Educação;
III.2 – Item III, “a”, do Acórdão APL-TC 00399/20 - Processo n. 01684/20 
(ID=979660):
III – Determinar, por ofício, [...] ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra ou a quem 
lhe vier a substituir ou suceder, que:
a) estabeleça controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar insuficiências 
financeiras para cobertura de despesas, em suas respectivas fontes, no final do exercício;
III.3 – Itens III, 4, “i” e 8, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 
(ID=1391178)
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem 
lhe vier a substituir ou suceder, que:
[...]
4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da notificação: (i) os planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); 
[...];
[...]
8. adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e 
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da alçada dos Municípios, atentando￾se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de 
ID=1229950.
III.4 – Itens III, “b” e IV da DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 
(ID=1021282):
III – Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. 
***,.14.272-**), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da ciência desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, 
não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 
154/96:
[...]
b) Providenciar adequações necessárias à realização da coleta, transporte e disposição final dos 
resíduos pelo CIMCERO, evitando que sejam lançados irregularmente em valas no lixão.
[...]
IV – Determinar, também, ao atual Controlador-Geral do município de Mirante da Serra, 
senhor Giliard Leite Cabral (CPF n. 015.449.782-78), ou de quem o substitua, na forma da lei, 
para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, apresente o 
relatório de execução referente ao 2º semestre de 2020 e que continue a realizar o 
acompanhamento determinado pela DM n. 327/2019, Item I, alínea “b” (ID 844746), 
informando a evolução das medidas adotadas para melhoria da gestão municipal de resíduos 
sólidos ao Prefeito e a esse Tribunal de Contas via relatório semestral de execução, sob pena 
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de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 
154/96;
IV - Considerar descumpridas as seguintes determinações:
IV.1 – Item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 
(ID=1021282):
III – Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. 
***,.14.272-**), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da ciência desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, 
não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 
154/96:
a) Aperfeiçoar o Plano de Ação apresentado para que passe a conter, as etapas de execução de 
cada uma das ações programadas, os servidores ou autoridades responsáveis por sua execução, 
bem como prazos mais razoáveis de implementação e identificação das atividades já 
executadas e em execução, quanto aos itens 1.1.5; 1.1.6; 2.1.2; 3.1.1; 3.1.2; 5.1.3; 8.1.2; e 
9.1.1.
IV.2 – Item III, “c”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 
(ID=1253261):
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte 
Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe 
vier a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir 
efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de 
Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano 
Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no 
relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao 
ID 1109046, a seguir consubstanciadas;
[...]
c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, 
conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além 
do PNE; ii) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; iii) 
Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 
3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 
2024), meta aquém do PNE; vi) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém 
do PNE; vii) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; viii) 
Estratégia 4.2 da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), estratégia não instituída; ix) Indicador 6A 
da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), prazo além do PNE; x) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, 
prazo 2024), prazo além do PNE; xi) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta 
aquém do PNE; xii) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiii) 
Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiv) Indicador 10A da 
Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta aquém do PNE; e xv) Indicador 15A da Meta 15 (meta 
100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
IV.3 – Itens III, 3, 4 “ii” e “iii”, 6 e 7 do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo 
n. 00994/22 (ID=1391178):
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem 
lhe vier a substituir ou suceder, que:
[...]
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3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, 
informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais 
sejam: a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio 
eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e 
pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V 
do §11, da Lei 14.113/2020;
4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da notificação: [...]; (ii) a audiência pública dos planos (Planos setoriais ou temáticos 
(saúde, educação, saneamento); e (iii) a audiência pública para apresentação do Relatório de 
Gestão Fiscal;
[...]
6. promova a conferência dos dados a serem enviados ao Sistema de Informações Contábeis e 
Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a fim de evitar inconsistências entre os Anexos 
de Metas Fiscais da LDO e os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
(RREO);
7. adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais (resultados 
primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do Manual de 
Demonstrativos Fiscais/STN em vigência, de modo a não haver inconsistência na comparação 
entre os resultados decorrentes dessas metodologias; e
V - Dispensar, com base no parágrafo único do artigo 17, da Resolução n.
410/2023/TCE-RO, o acompanhamento das seguintes determinações:
V.1 – Itens IX e X do Acórdão APL-TC 00331/22 - Processo n. 01598/21 
(ID=1318504):
IX – Determinar ao atual Secretário Municipal de Saúde de Mirante da Serra José Edimilson 
Santos (CPF n. ***.729.102-**), ou quem vier a substituí-lo, para que continue executando as 
medidas de aperfeiçoamento do controle do almoxarifado comprovando, por meio da prestação 
de contas do município de Mirante da Serra, exercício de 2022, as providências adotadas para 
correção das inconsistências relatadas no relatório técnico sob ID=1133445, sob pena de 
incidência da penalidade prevista no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar 154/96;
X – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município de Mirante da Serra, Giliard Leite 
Cabral (CPF n. ***.449.782-**), ou quem vier a substituí-lo, que, no cumprimento de suas 
atribuições constitucionais e infraconstitucionais adote as medidas necessárias para 
salvaguardar o patrimônio público, em especial, os bens mantidos no almoxarifado central, 
realizando inspeções periódicas para medir a eficácia dos controles adotados;
V.2 – Item IV, “d”, do Acórdão APL-TC 00183/23 - Processo n. 01514/21 
(ID=1253261):
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio 
(CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a 
substituir ou suceder, que:
[...]
d) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a 
utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais 
para os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos 
inscritos na dívida ativa;
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V.3 – Item III, 5, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 
(ID=1391178):
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe 
vier a substituir ou suceder, que:
[...]
5. intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção 
de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como 
medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, 
de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
V.4 – Item V do Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo n. 01016/23 
(ID=1509751):
V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem 
lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários e não 
tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas 
por este Tribunal, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida 
ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos 
inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança:
i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para 
ação imediata; e
ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado.
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida 
ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, 
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação 
aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre prescrição de dívida ativa 
e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou 
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da 
equipe responsável pela cobrança da dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a 
cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as 
dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de 
infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os 
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e 
consistentes para conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da 
Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; e
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o 
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes 
acompanhamentos:
i. Variação do estoque nos últimos 3 anos;
ii. Total do estoque em cobrança judicial;
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iii. Total do estoque em protesto extrajudicial;
iv. Inscrições realizadas; v. Valor arrecadado;
vi. Percentual de arrecadação;
vii. Prescrições; e 
viii. Demais baixas administrativas.
VI - Reiterar o Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 
(ID=1391178):
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem 
lhe vier a substituir ou suceder, que:
[...]
3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, 
informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais 
sejam: a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio 
eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e 
pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V 
do §11, da Lei 14.113/2020;
VII - Incluir no Parecer Prévio o registro da Capacidade de Pagamento (Capag) do 
ente;
VIII - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
que apresente, até 30 de dezembro de 2024, prova documental da aplicação dos 
recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 
(R$203.533,01) e do exercício de 2021 (R$719.154,54 + R$1.248.166,19), por meio 
de notas de empenho, comprovantes de pagamento, extratos bancários e outros que 
compreender pertinente, sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de 
multa por descumprimento de determinação da Corte de Contas, em autos apartados.
A documentação enviada será posteriormente encaminhada à SGCE para subsidiar 
análise das Contas de Governo do exercício de 2024;
IX - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, as seguintes medidas de aprimoramento da 
gestão de cobrança dos créditos públicos:
a) A adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter 
administrativo, inclusive com a instituição de mesas permanentes de 
negociação fiscal (por exemplo, câmaras de conciliação), como medidas 
prévias à judicialização;
b) A implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da 
dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 
constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução 
extrajudicial da CDA, por meio de protesto, em até 180 (cento e oitenta) dias, 
visando a um menos dispendioso para os recursos públicos, respeitada, em 
qualquer caso, a legislação local;
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c) A necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao 
contribuinte estar acompanhada de guia para pagamento de débito, integral 
e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a 
sua formalização, tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número 
de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. 
Ainda visando facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e 
acessibilidade aos meios de pagamento, é positiva a disponibilização de outras 
formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito;
d) A inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de 
protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal;
e) A fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução 
fiscal (alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 
1.184, precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções 
administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório 
da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de 
cada ente, a natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do 
processo de execução fiscal, bem como a aplicação da correção monetária para 
a atualização do valor em cada exercício, podendo, para tanto, ser utilizados 
como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade 
reconhecida, como:
1. CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Execução fiscal – automação e 
governança (2020). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e￾acoes/programa-resolve/execucao-fiscal/;
2. FGV – Fundação Getúlio Vargas. Relatório da Pesquisa Dimensão 
Executiva da Macrovisão do Crédito Tributário. São Paulo: FGV, 2016. p. 
2-3. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/node/133606; e
3. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica. Custo unitário do processo de 
execução fiscal na Justiça Federal. Rio de Janeiro: Ipea, 2011a. p. 8. 
Disponível em: 
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pd
f.
f) A avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a 
suspensão da ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das 
medidas descritas no item 2 da Decisão proferida pelo STF no Tema 1.184;
g) O ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no 
mesmo exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à 
judicialização. No caso de impossibilidade, a providência deverá ocorrer no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
h) A facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de 
uma única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade;
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i) O agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o 
mesmo devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e 
reduzindo os custos processuais;
j) A atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos 
contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos.
X - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, as medidas a seguir de melhoria dos 
indicadores de resultado da política de alfabetização:
X.1 - Realização de esforços para implementação das boas práticas, com a 
elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de 
Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; 
X.2 - Cumprimento das metas dos indicadores-chaves de gestão:
a) Frequência dos profissionais da educação nas formações continuadas: é 
essencial mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem das 
formações continuadas, garantindo uma frequência mínima de 95% dos 
professores, gestores escolares, formadores e coordenadores;
b) Implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em todas as 
escolas da rede;
c) Frequência dos estudantes em sala de aula: monitorar a frequência dos 
estudantes e realizar busca ativa;
d) Observação de sala de aula: implementar rotina mínima de 3 observações de 
sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das 
estratégias pedagógicas aplicadas em sala;
e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar rotina 
mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações 
em serviço, por mês.
X.3 - Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das 
avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos 
necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir no planejamento 
os recursos a serem utilizados nos próximos anos;
b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais 
a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa 
iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de melhoria 
da política de alfabetização, promovendo um investimento planejado e eficaz 
na educação do município.
X.4 - Monitoramento contínuo das escolas:
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a) Promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente 
os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
b) Implementar de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de 
apoiar as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço.
X.5 - Estruturação de estratégias pedagógicas específicas:
a) Desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os 
estudantes classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo do 
básico", incluindo atividades de reforço, acompanhamento personalizado, 
nivelamento e revisão de conteúdos, e oferta de recursos pedagógicos 
específicos;
b) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, 
considerando que muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos 
finais do Ensino Fundamental e na transição para a etapa do Ensino Médio 
ainda não foram consolidadas.
X.6 - Ênfase na estruturação de ações voltadas à Gestão Orientada a Resultados
e Política de Incentivos:
É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados, 
promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para os 
estudantes. Isso inclui estabelecer metas claras e mensuráveis, implementar 
sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar políticas de 
reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque; e
X.7 - Estruturação de políticas, projetos e ações para os demais Anos do Ensino 
Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada 
etapa:
Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas, 
projetos e ações voltadas para os demais anos do ensino fundamental, tomando 
como referência as boas práticas implementadas pelo Programa de 
Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC).
Essas iniciativas devem ser ajustadas ao contexto de cada etapa, levando em 
consideração as especificidades e necessidades dos estudantes em cada série.
O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem nos demais anos do 
ensino fundamental, promovendo uma educação de qualidade ao longo de toda 
a trajetória escolar.
XI - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, com a finalidade de melhoria dos
indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
XI.1 - Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação 
infantil, considerando as seguintes diretrizes: 
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a) Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de 
saúde e assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a 
busca ativa cadastral de crianças de até 3 anos provenientes de famílias de baixa 
renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a 
presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam 
contribuir para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como 
o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para 
Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares;
b) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento 
prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que 
trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei Federal n.
14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n.
7/2021/GAEPE;
c) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, 
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em 
creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência 
para a Sociedade do cumprimento dos critérios de priorização;
d) Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam 
um estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção 
Básica - SIAB e do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, para 
promover a universalização da pré-escola, bem como acompanhar a 
permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de 
programas de transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de 
educação, saúde e assistência social;
e) Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de 
visitação familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento 
parental de famílias em vulnerabilidade social (famílias monoparentais, mães 
adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.).
XI.2 - Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no 
levantamento da demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, 
desenvolver um programa para expansão de vagas em creches e pré-escolas, 
contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no 
planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos;
b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais 
a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa 
iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de 
ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo um investimento 
planejado e eficaz na educação infantil do município.
XI.3 - Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como 
não cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que 
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todos os esforços necessários sejam empreendidos para implementar as boas 
práticas recomendadas, com ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à 
Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um 
plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do 
Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia 
(GAEPE-RO), quando houver.
XII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra 
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, como medida de controle dos recursos do 
Fundeb que os dados inseridos no Siope sobre a disponibilidade financeira no 
encerramento do exercício anterior e o saldo financeiro conciliado do exercício,
correspondam aos valores apresentados nas conciliações bancárias da conta única do 
Fundeb;
XIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra
ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que quando do preenchimento do Anexo 06 
- Tabela 6.3 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal - 6° bimestre (Notas 
Explicativas), informe os valores das despesas primárias custeadas com saldos de 
exercícios anteriores, visto que estes recursos não compõem a receita primária;
XIV - Alertar, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, o 
Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a 
substituir ou suceder sobre as ocorrências a seguir para evitar a repetição das 
irregularidades identificadas:
XIV.1 – A Conta Caixa e Equivalente de Caixa na Demonstração dos Fluxos de 
Caixa (DFC) consolidada e no demonstrativo pertinente ao RPPS não foi 
representada na forma disposta no item 15 da Instrução de Procedimentos Contábeis 
– Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (IPC 08);
XIV.2 – A receita da Cota-Parte IPI-Exportação foi contabilizada em desacordo 
com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 9ª ed. (parte III, item 
1, subitem 1.4.1) e o Manual de Demonstrativos Fiscais – 13ª ed. (subitem 
03.08.05.03) que estabelecem que as receitas que compõem a base de cálculo do 
Fundeb (impostos e transferências constitucionais e legais) deverão ser registradas 
contabilmente pelos seus valores brutos;
XIV.3 – A disponibilidade financeira no encerramento do exercício anterior e o 
saldo financeiro conciliado do exercício do Fundeb foram informados, no Siope, 
em desacordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição, por não 
corresponderem aos valores apresentados nas conciliações bancárias da conta única 
do Fundeb;
XIV.4 – A Compensação Financeira Proveniente de Impostos e Transferências 
Constitucionais (LC 194/2022) não foi informada no Siops, em desacordo com o 
Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição;
XIV.5 – O valor da Dívida Consolidada Líquida registrada no Demonstrativo dos 
Resultados Primários e Nominal do RREO (Anexo 6) apresenta divergência em 
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relação ao divulgado no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF 
(Anexo 2), em desacordo como o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª ed. (item 
03.06.05 - pág. 284); e
XIV.6 – Os valores dos Restos a Pagar Processados informados no Anexo 6 do 
RREO/6º bimestre divergem dos registrados na Relação Analítica de Restos a Pagar 
Processados.
XV - Cientificar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra,
via Diário Eletrônico do TCE-RO, que o Plano Municipal de Educação para o próximo 
decênio deve estabelecer metas e prazos com base nas referências da norma nacional, 
visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o 
plano nacional, evitando possíveis descompassos;
XVI - Cientificar ao Conselheiro Relator José Euler Potyguara Pereira de Melo sobre 
o descumprimento da determinação relativa ao item III, “a”, da DM 0041/2021-
GCJEPPM (Processo n. 02154/18) para as providências que entender necessárias;
XVII - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO, 
informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço
eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
XVIII - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio 
eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal;
XIX - Encaminhar os autos ao Departamento do Pleno para que reproduza mídia 
digital a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada;
XX - Arquivar o processo após o trânsito em julgado desta decisão.
Sala das Sessões - Pleno, 2 de dezembro de 2024.
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Em
WILBER COIMBRA
2 de Dezembro de 2024
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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