| Tipo | Julgamento de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. ATINGIMENTO DA META DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAPAG CLASSIFICADA COMO “B”. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. IRREGULARIDADES SEM GENERALIZADA. REPERCUSSÃO 1. A ocorrência de irregularidades sem repercussão generalizada não é fator preponderante para atrair juízo de reprovação às Contas prestadas. 2. A observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública, bem como às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município, na gestão fiscal e nas demais operações realizadas com recursos públicos ensejam que as Contas recebam parecer prévio pela aprovação. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ PROCESSO: 01351/24 - TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEIS: Evaldo Duarte Antônio – Prefeito CPF n. ***.514.272-** Moacir de Souza Martins – Contador CPF n. ***.681.752-** RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: 20ª Sessão Ordinária do Pleno, de 2 a 6 de dezembro de 2024 CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. ATINGIMENTO DA META DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAPAG CLASSIFICADA COMO “B”. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. IRREGULARIDADES SEM REPERCUSSÃO GENERALIZADA. 1. A ocorrência de irregularidades sem repercussão generalizada não é fator preponderante para atrair juízo de reprovação às Contas prestadas. 2. A observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública, bem como às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município, na gestão fiscal e nas demais operações realizadas com recursos públicos ensejam que as Contas recebam parecer prévio pela aprovação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam das Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2023, sob a gestão do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em: I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, referente ao exercício de 2023, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução TCE-RO n. 173, de 18 de dezembro de 2014; III - Considerar cumpridas as seguintes determinações: III.1 – Itens III, “a” e IV, “a”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261): III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas: a) Não atendimento da seguinte estratégia vinculada às metas (metas com prazo de implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); [...] IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que: a) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados necessários para a formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da aderência entre os planos nacional e municipal de Educação; III.2 – Item III, “a”, do Acórdão APL-TC 00399/20 - Processo n. 01684/20 (ID=979660): III – Determinar, por ofício, [...] ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: a) estabeleça controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar insuficiências financeiras para cobertura de despesas, em suas respectivas fontes, no final do exercício; III.3 – Itens III, 4, “i” e 8, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação: (i) os planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); [...]; [...] 8. adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da alçada dos Municípios, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de ID=1229950. III.4 – Itens III, “b” e IV da DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 (ID=1021282): Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ III – Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***,.14.272-**), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96: [...] b) Providenciar adequações necessárias à realização da coleta, transporte e disposição final dos resíduos pelo CIMCERO, evitando que sejam lançados irregularmente em valas no lixão. [...] IV – Determinar, também, ao atual Controlador-Geral do município de Mirante da Serra, senhor Giliard Leite Cabral (CPF n. 015.449.782-78), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, apresente o relatório de execução referente ao 2º semestre de 2020 e que continue a realizar o acompanhamento determinado pela DM n. 327/2019, Item I, alínea “b” (ID 844746), informando a evolução das medidas adotadas para melhoria da gestão municipal de resíduos sólidos ao Prefeito e a esse Tribunal de Contas via relatório semestral de execução, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; IV - Considerar descumpridas as seguintes determinações: IV.1 – Item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 (ID=1021282): III – Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***,.14.272-**), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96: a) Aperfeiçoar o Plano de Ação apresentado para que passe a conter, as etapas de execução de cada uma das ações programadas, os servidores ou autoridades responsáveis por sua execução, bem como prazos mais razoáveis de implementação e identificação das atividades já executadas e em execução, quanto aos itens 1.1.5; 1.1.6; 2.1.2; 3.1.1; 3.1.2; 5.1.3; 8.1.2; e 9.1.1. IV.2 – Item III, “c”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261): III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas; [...] c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; ii) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; iii) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta aquém do PNE; vi) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; vii) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; viii) Estratégia 4.2 da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), estratégia não instituída; ix) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), prazo além do PNE; x) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE; xi) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xii) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiii) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiv) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta aquém do PNE; e xv) Indicador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ IV.3 – Itens III, 3, 4 “ii” e “iii”, 6 e 7 do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178): III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V do §11, da Lei 14.113/2020; 4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação: [...]; (ii) a audiência pública dos planos (Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); e (iii) a audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal; [...] 6. promova a conferência dos dados a serem enviados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a fim de evitar inconsistências entre os Anexos de Metas Fiscais da LDO e os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO); 7. adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN em vigência, de modo a não haver inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas metodologias; e V - Dispensar, com base no parágrafo único do artigo 17, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, o acompanhamento das seguintes determinações: V.1 – Itens IX e X do Acórdão APL-TC 00331/22 - Processo n. 01598/21 (ID=1318504): IX – Determinar ao atual Secretário Municipal de Saúde de Mirante da Serra José Edimilson Santos (CPF n. ***.729.102-**), ou quem vier a substituí-lo, para que continue executando as medidas de aperfeiçoamento do controle do almoxarifado comprovando, por meio da prestação de contas do município de Mirante da Serra, exercício de 2022, as providências adotadas para correção das inconsistências relatadas no relatório técnico sob ID=1133445, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar 154/96; X – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município de Mirante da Serra, Giliard Leite Cabral (CPF n. ***.449.782-**), ou quem vier a substituí-lo, que, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais adote as medidas necessárias para salvaguardar o patrimônio público, em especial, os bens mantidos no almoxarifado central, realizando inspeções periódicas para medir a eficácia dos controles adotados; V.2 – Item IV, “d”, do Acórdão APL-TC 00183/23 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261): IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] d) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa; V.3 – Item III, 5, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178): Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 5. intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa; V.4 – Item V do Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo n. 01016/23 (ID=1509751): V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado. b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; e g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: i. Variação do estoque nos últimos 3 anos; ii. Total do estoque em cobrança judicial; iii. Total do estoque em protesto extrajudicial; iv. Inscrições realizadas; v. Valor arrecadado; vi. Percentual de arrecadação; vii. Prescrições; e viii. Demais baixas administrativas. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ VI - Reiterar o Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178): III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V do §11, da Lei 14.113/2020; VII - Incluir no Parecer Prévio o registro da Capacidade de Pagamento (Capag) do ente; VIII - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra que apresente, até 30 de dezembro de 2024, prova documental da aplicação dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 (R$203.533,01) e do exercício de 2021 (R$719.154,54 + R$1.248.166,19), por meio de notas de empenho, comprovantes de pagamento, extratos bancários e outros que compreender pertinente, sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de multa por descumprimento de determinação da Corte de Contas, em autos apartados. A documentação enviada será posteriormente encaminhada à SGCE para subsidiar análise das Contas de Governo do exercício de 2024; IX - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, as seguintes medidas de aprimoramento da gestão de cobrança dos créditos públicos: a) A adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de conciliação), como medidas prévias à judicialização; b) A implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, por meio de protesto, em até 180 (cento e oitenta) dias, visando a um menos dispendioso para os recursos públicos, respeitada, em qualquer caso, a legislação local; c) A necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a sua formalização, tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito; d) A inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ e) A fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal (alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada exercício, podendo, para tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade reconhecida, como: 1. CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Execução fiscal – automação e governança (2020). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/execucao-fiscal/; 2. FGV – Fundação Getúlio Vargas. Relatório da Pesquisa Dimensão Executiva da Macrovisão do Crédito Tributário. São Paulo: FGV, 2016. p. 2-3. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/node/133606; e 3. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica. Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal. Rio de Janeiro: Ipea, 2011a. p. 8. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf. f) A avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no item 2 da Decisão proferida pelo STF no Tema 1.184; g) O ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade, a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; h) A facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade; i) O agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais; j) A atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos. X - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, as medidas a seguir de melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização: X.1 - Realização de esforços para implementação das boas práticas, com a elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; X.2 - Cumprimento das metas dos indicadores-chaves de gestão: a) Frequência dos profissionais da educação nas formações continuadas: é essencial mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas, garantindo uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares, formadores e coordenadores; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ b) Implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em todas as escolas da rede; c) Frequência dos estudantes em sala de aula: monitorar a frequência dos estudantes e realizar busca ativa; d) Observação de sala de aula: implementar rotina mínima de 3 observações de sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas em sala; e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar rotina mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações em serviço, por mês. X.3 - Assegurar recursos orçamentários e financeiros: a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos; b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de melhoria da política de alfabetização, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação do município. X.4 - Monitoramento contínuo das escolas: a) Promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; b) Implementar de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de apoiar as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço. X.5 - Estruturação de estratégias pedagógicas específicas: a) Desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo atividades de reforço, acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdo, e oferta de recursos pedagógicos específicos; b) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando que muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na transição para a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas. X.6 - Ênfase na estruturação de ações voltadas à Gestão Orientada a Resultados e Política de Incentivos: É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados, promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para os estudantes. Isso inclui estabelecer metas claras e mensuráveis, implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque; e X.7 - Estruturação de políticas, projetos e ações para os demais Anos do Ensino Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada etapa: Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas, projetos e ações voltadas para os demais anos do ensino fundamental, tomando como referência as boas práticas implementadas pelo Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC). Essas iniciativas devem ser ajustadas ao contexto de cada etapa, levando em consideração as especificidades e necessidades dos estudantes em cada série. O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem nos demais anos do ensino fundamental, promovendo uma educação de qualidade ao longo de toda a trajetória escolar. XI - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, com a finalidade de melhoria dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas: XI.1 - Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil, considerando as seguintes diretrizes: a) Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral de crianças de até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares; b) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei Federal n. 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; c) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de priorização; d) Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-escola, bem como acompanhar a permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social; e) Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em vulnerabilidade social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.). XI.2 - Assegurar recursos orçamentários e financeiros: a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa para expansão de Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos; b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação infantil do município. XI.3 - Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como não cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os esforços necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver. XII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, como medida de controle dos recursos do Fundeb que os dados inseridos no Siope sobre a disponibilidade financeira no encerramento do exercício anterior e o saldo financeiro conciliado do exercício, correspondam aos valores apresentados nas conciliações bancárias da conta única do Fundeb; XIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que quando do preenchimento do Anexo 06 - Tabela 6.3 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal - 6° bimestre (Notas Explicativas), informe os valores das despesas primárias custeadas com saldos de exercícios anteriores, visto que estes recursos não compõem a receita primária; XIV - Alertar, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, o Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder sobre as ocorrências a seguir para evitar a repetição das irregularidades identificadas: XIV.1 – A Conta Caixa e Equivalente de Caixa na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) consolidada e no demonstrativo pertinente ao RPPS não foi representada na forma disposta no item 15 da Instrução de Procedimentos Contábeis – Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (IPC 08); XIV.2 – A receita da Cota-Parte IPI-Exportação foi contabilizada em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 9ª ed. (parte III, item 1, subitem 1.4.1) e o Manual de Demonstrativos Fiscais – 13ª ed. (subitem 03.08.05.03) que estabelecem que as receitas que compõem a base de cálculo do Fundeb (impostos e transferências constitucionais e legais) deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos; XIV.3 – A disponibilidade financeira no encerramento do exercício anterior e o saldo financeiro conciliado do exercício do Fundeb foram informados, no Siope, em desacordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição, por não corresponderem aos valores apresentados nas conciliações bancárias da conta única do Fundeb; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ XIV.4 – A Compensação Financeira Proveniente de Impostos e Transferências Constitucionais (LC 194/2022) não foi informada no Siops, em desacordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição; XIV.5 – O valor da Dívida Consolidada Líquida registrada no Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal do RREO (Anexo 6) apresenta divergência em relação ao divulgado no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF (Anexo 2), em desacordo como o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª ed. (item 03.06.05 - pág. 284); e XIV.6 – Os valores dos Restos a Pagar Processados informados no Anexo 6 do RREO/6º bimestre divergem dos registrados na Relação Analítica de Restos a Pagar Processados. XV - Cientificar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, via Diário Eletrônico do TCE-RO, que o Plano Municipal de Educação para o próximo decênio deve estabelecer metas e prazos com base nas referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos; XVI - Cientificar ao Conselheiro Relator José Euler Potyguara Pereira de Melo sobre o descumprimento da determinação relativa ao item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo n. 02154/18) para as providências que entender necessárias; XVII - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO, informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; XVIII - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal; XIX - Encaminhar os autos ao Departamento do Pleno para que reproduza mídia digital a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada; XX - Arquivar o processo após o trânsito em julgado desta decisão. Participaram do julgamento Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado. Porto Velho, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA Conselheiro Relator Presidente Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ ROCESSO: 01351/24 - TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEIS: Evaldo Duarte Antônio – Prefeito CPF n. ***.514.272-** Moacir de Souza Martins – Contador CPF n. ***.681.752-** RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: 20ª Sessão Ordinária do Pleno, de 2 a 6 de dezembro de 2024 RELATÓRIO O processo tem por objeto as Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2023, sob a gestão do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na qualidade de Prefeito Municipal. 2. Segundo a Unidade Técnica1 , houve o cumprimento do dever de prestar contas e a remessa das demais informações aos sistemas públicos de informações orçamentárias Siconfi, Siope e Siops, à exceção dos balancetes dos meses de janeiro e fevereiro pelo envio fora do prazo. 3. Em obediência ao Princípio da Publicidade, o Balanço Geral do Município de Mirante da Serra, exercício de 2023, foi publicado no Diário da AROM, de forma tempestiva (27.3.2024), consoante Declaração de Publicação das Demonstrações Contábeis2 . 4. Submetidos os autos à instrução técnica, o relatório inicial3 motivou a definição de responsabilidade4 dos Senhores Evaldo Duarte Antônio e Moacir de Souza Martins, tendo a Secretaria de Processamento e Julgamento, por meio do Departamento do Pleno, expedido os Mandados de Audiência 183 e 184/20245 , nos termos da previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996. 4.1. A análise dos esclarecimentos6 apresentados foram conclusos pela descaracterização do item 4.b da DM n. 0077/2024-GCFCS e dos Achados A4, A5 e A8 (itens III, “b” e IV da DM n. 0041/2021) e pela manutenção das situações encontradas nos itens 4.a, 4.c, 4.d, 4.e, 4.f e 4.g da DM n. 0077/2024-GCFCS e dos Achados A1, A2, A3, A6, A7 e A8 (item III “a” da DM n. 0041/2021; item III “c” do Acórdão APL-TC 00183/22; e item III.3 do Acórdão APLTC 00054/23). 1 Págs. 2 e 3 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475). 2 ID=1574737. 3 Instrução preliminar (ID=1591913). 4 DM 0077/2024/GCFCS/TCE-RO (ID=1594847). 5 IDs=1595248 e 1595249. 6 ID=1642706. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 4.2. No relatório conclusivo7 , a Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (Cecex 2) expôs os resultados que fundamentaram as opiniões sobre a execução orçamentária e o Balanço Geral do Município (BGM) para fins de fundamentação do Parecer Prévio. 4.3. O encaminhamento proposto ao final da análise técnica foi para que as Contas do Chefe do Executivo Municipal de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, recebam parecer prévio favorável à aprovação, conforme transcrição a seguir: 5. Proposta de encaminhamento Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo: 5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Mirante da Serra, atinentes ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na forma e nos termos da proposta de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCERO; 5.2. Recomendar à Administração do Município de Mirante da Serra, com o fim de melhorar os Indicadores de Resultado da Política de Alfabetização: 5.2.1. Realização de Esforços para Implementação das Boas Práticas: Elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; 5.2.2. Cumprir as metas dos indicadores-chave de gestão: a) Frequência dos profissionais da educação nas formações continuadas: é essencial mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas, garantindo uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares, formadores e coordenadores; b) Implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em todas as escolas da rede; c) Frequência dos estudantes em sala de aula: monitorar a frequência dos estudantes e realizar busca ativa; d) Observação de sala de aula: implementar rotina mínima de 3 (três) observações de sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas em sala; e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar rotina mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações em serviço, por mês; 5.2.3. Assegurar Recursos Orçamentários e Financeiros: a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos; b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de melhoria da política de alfabetização, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação do município; 5.2.4. Monitoramento Contínuo das Escolas: a) Promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; b) Implementação de ações de tutoria pedagógica nas 7 ID=1643475. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ escolas, com o objetivo de apoiar as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço; 5.2.5. Estruturação de Estratégias Pedagógicas Específicas: a) Desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo atividades de reforço, acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdo, e oferta de recursos pedagógicos específicos; b) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando que muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na transição para a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas; 5.2.6. Ênfase na Estruturação de Ações Voltadas à Gestão Orientada a Resultados e Política de Incentivos: É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados, promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para os estudantes. Isso inclui estabelecer metas claras e mensuráveis, implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque; 5.2.7. Estruturação de Políticas, Projetos e Ações para os demais Anos do Ensino Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada Etapa: Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas, projetos e ações voltadas para os demais anos do ensino fundamental, tomando como referência as boas práticas implementadas pelo Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC). Essas iniciativas devem ser ajustadas ao contexto de cada etapa, levando em consideração as especificidades e necessidades dos estudantes em cada série. O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem nos demais anos do ensino fundamental, promovendo uma educação de qualidade ao longo de toda a trajetória escolar. 5.3. Recomendar à Administração do Município de Mirante da Serra, visando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas: 5.3.1. Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil, considerando as seguintes diretrizes: a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral de crianças de até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares; b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de priorização; d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 15 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ SIAB e do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-escola, bem como acompanhar a permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social; e. Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em vulnerabilidade social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.). 5.3.2. Assegurar recursos orçamentários e financeiros: a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa para expansão de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos. b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação infantil do município. 5.3.3. Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como não cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os esforços necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver. 5.4. Reiterar as determinações constantes do Item III, “a” da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo n. 02154/18) e Item III.3 do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22); 5.5. Considerar cumpridas as determinações constantes do Item III, "b", e IV da DM 0041/2021- GCJEPPM (Processo n. 02154/18); Item IV do Acórdão APL-TC 00031/23 (Processo n. 01477/21); Item III, “a” e IV “a” do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo n. 01514/21); Item III, “a” do Acórdão APL-TC 00399/20 (Processo n. 01684/20), Item III.8, V “a” ao “g”, VI, VII e VIII do Acórdão APLTC 00054/23 (Processo n. 00994/22); Item VI, VIII (e subitens) e IX do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo n. 01016/23); 5.6. Considerar cumprida parcialmente a determinação constante do III.4 do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22); 5.7. Dispensar, com base no parágrafo único do art. 17 da Res. 410/2023, o monitoramento das determinações contidas nos itens IX e X do Acórdão APL-TC 00331/22 (Processo n. 01598/21), itens III.6 e III.7 do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22), pelos fundamentos contidos na análise técnica do item 2.3 deste relatório; 5.8. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “B” (indicador I - Endividamento 2,41% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 87,92% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez Relativa 2,57% classificação parcial “B”), o que significa que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 16 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023; [...] 5. Regimentalmente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas8 , que opinou nos seguintes termos: Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina: I – pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS prestadas por Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal de Mirante da Serra, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte, ressaltando, tão somente, a permanência dos seguintes achados de auditoria: i. Ausência de integridade dos dados inseridos nos sistemas Siope e Siops; ii. Ausência de integridade entre demonstrativos; iii. Superavaliação do saldo da conta "Caixa e Equivalentes de Caixa; iv. Intempestividade da remessa de balancete mensal; v. Inconsistência do saldo de Dívida Ativa Não Tributária apresentada no Balanço Patrimonial versus Notas Explicativas; vi. Não cumprimento das Determinações do Tribunal de Contas. II – pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES, ALERTAS e RECOMENDAÇÕES ao atual Chefe do Poder Executivo, consoante proposto pela Equipe de Instrução nos itens 5.2 a 5.8 do relatório conclusivo (ID 1643475): [...] III – Pela inclusão na proposta de Parecer Prévio das seguintes DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÃO e ALERTA: III.1 – Determinar ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que apresente, no prazo indicado pelo relator, considerando a relevância da proximidade do término do mandato, a contar da ciência do Parecer Prévio e do Acórdão que serão exarados nestes autos, a comprovação documental da aplicação integral da complementação dos recursos do Fundeb pendentes de aplicação (Acórdão APL-TC 00054/23 referente ao processo 00994/22), sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de multa por descumprimento de determinação da Corte de Contas, em autos apartados. Se ultrapassado o prazo indicado pelo relator, para comprovação da aplicação dos recursos pendentes sem a comprovação documental do atendimento à determinação contida no item III, “f”, do Acórdão APL-TC 00057/23, seja dada ciência imediata à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, sem prejuízo do encaminhamento acima e de outras deliberações cabíveis. III.2 – Determinar ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que apresente, no prazo indicado pelo relator, considerando a relevância da proximidade do término do mandato, a contar da ciência do Parecer Prévio e do Acórdão que serão exarados nestes autos, a comprovação documental da restituição integral dos recursos do Fundeb utilizados indevidamente (Acórdão APL-TC 00054/23 referente ao processo 00994/22), sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de multa por descumprimento de determinação da Corte de Contas, em autos apartados. 8 Parecer n. 0166/2024-GPGMPC (ID=1662606). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 17 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ III.3 – Recomendar Promova a melhoria contínua da gestão no que tange à arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, com vistas a assegurar maior eficiência e transparência na administração dos créditos, conforme os seguintes critérios: a) Definição de Ações Eficazes: Estabelecer ações e estratégias concretas que possam impactar positivamente a arrecadação, incluindo campanhas de conscientização e programas de negociação de dívidas; b) Profissionalização da Cobrança: Incentivar a adoção de práticas profissionais e especializadas na cobrança de dívidas, com treinamentos e capacitação contínua dos servidores envolvidos; c) Utilização de Ferramentas de Tecnologia da Informação: A implementação de sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e monitoramento dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a adoção de medidas de cobrança; d) Melhoria do Sistema de Controle Interno: Promover a implementação de sistemas e processos de controle interno mais eficientes para monitorar e gerenciar a arrecadação de créditos; e) Compromisso dos Gestores: Exigir um compromisso efetivo dos gestores municipais para o desenvolvimento e execução de planos de ação voltados à melhoria da arrecadação; f) Adoção de Medidas de Governança: Implementar medidas de governança que promovam a transparência e a eficiência na gestão dos créditos inscritos em dívida ativa; e g) Ações Judiciais e Extrajudiciais: A adoção de medidas judiciais e extrajudiciais para a cobrança dos créditos, como a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes e a execução fiscal, é uma prática que pode coagir os devedores a regularizarem suas pendências; e III.4 - Alertar ao chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos, como recomendado pela Equipe técnica em outros processos de contas de governo referentes ao exercício de 2023. Este é o parecer. É o relatório. VOTO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 6. Integram as Contas em exame o relatório de auditoria da Unidade Central de Controle Interno e o Balanço Geral do Município de Mirante da Serra. 6.1. Também as compõem: a documentação de auditoria e os relatórios produzidos pela Cecex 2 em que são apresentados dados da gestão orçamentária, financeira e fiscal, além da classificação Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 18 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ da Capacidade de Pagamento (Capag), das avaliações da política de alfabetização e da educação infantil e do monitoramento do Plano Nacional de Educação. 6.2. Com base no conjunto de informações e documentos que constituem os autos, exponho as análises que se seguem sobre as Contas do exercício de 2023, do Município de Mirante da Serra. 7. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 7.1. Orçamento 7.1.1. O exame prévio da estimativa das receitas gerou a emissão de Parecer de Inviabilidade9 para o exercício de 2023 (R$47.864.802,93), por apresentar um coeficiente de razoabilidade de -21,08%, fora, portanto, do intervalo (-5% e +5%) de variação previsto na Instrução Normativa n. 57/2017/TCERO. 7.1.2. O orçamento do Município de Mirante da Serra foi aprovado pela Lei n. 1.250, de 20 de dezembro de 202210 (LOA), com receitas estimadas em R$47.864.802,93 e despesas fixadas em igual montante. 7.1.3. No transcorrer do exercício, a Dotação Inicial sofreu alterações que, frente às Anulações de Dotação, resultaram em uma Dotação Atualizada da ordem de R$65.928.124,01, consoante figura e detalhamento a seguir: Figura 1 - Parte do Balanço Orçamentário Fonte: Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (ID=1574714). Tabela 1 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias Distribuição Valor % Dotação Inicial 47.864.802,93 100,00 (+) Créditos Suplementares com base na LOA 20% 3.951.534,96 8,26 9 DM n. 00138/2022/GCFCS/TCE-RO – Processo n. 02207/22 (ID=1274184). 10 Disponível em: https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/media/arquivos/attachments/LEI_N_1250_-_2022_- _LOA_2023.pdf. Acesso em: 11.11.2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 19 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ (+) Créditos Suplementares 6.977.871,41 14,58 (+) Créditos Especiais 22.031.548,89 46,03 (+) Créditos Extraordinários 0,00 0,00 (-) Anulação de Dotação 11.248.748,03 -23,50 (-) Reserva do RPPS 3.648.886,1511 -7,62 (=) DOTAÇÃO FINAL 65.928.124,01 137,74 Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (ID=1574714), Notas Explicativas (ID=1574728) e Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias corrigido (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas). 7.1.4. Os recursos que deram suporte as alterações orçamentárias, conforme informações extraídas das Notas Explicativas12 e do Demonstrativo das Alterações Orçamentárias corrigido13 , tiveram como amparo as seguintes origens: superávit financeiro: R$12.144.046,58; excesso de arrecadação: R$9.568.160,65; recursos vinculados: R$0,00; operações de crédito: R$0,00; e anulação de dotações orçamentárias: R$11.248.748,03. 7.1.5. A LOA em seu artigo 6º, III, autorizou o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares por anulação até o limite de 20% da despesa total fixada. 7.1.6. As alterações orçamentárias ocorridas com amparo na LOA atingiram o percentual de 8,26% da dotação inicial, portanto, dentro do permissivo legal. 7.1.7. Observa-se, ainda, na mesma linha da Unidade Técnica, que as alterações orçamentárias nas fontes previsíveis totalizaram R$8.506.000,9914, equivalente a 17,77% do orçamento inicial (R$47.864.802,93), atendendo, por conseguinte, a jurisprudência deste Tribunal de Contas, nos termos dispostos no Acórdão APL-TC 00346/202015 (máximo de 20%). 7.2. Balanço Orçamentário 7.2.1. Do Balanço Orçamentário do Município de Mirante da Serra, obtém-se os seguintes dados: a) A receita realizada atingiu a cifra de R$59.409.027,24, configurando um excesso de arrecadação de R$1.976.063,66 (3,44%) em relação à previsão atualizada 11 Reserva do RPPS não pode ser executada orçamentariamente, servindo somente para elaboração das respectivas leis orçamentárias, quando as receitas previstas compõem montante maior que as despesas fixadas para o exercício. A diferença a maior é representada pela Reserva Orçamentária do RPPS e servirá de fonte de recursos para custeio das despesas previdenciárias respectivas em exercícios futuros (Parte III, item 4, subitem 4.4.2, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª ed.). 12 ID=1574728. 13 Disponível em: \\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas. 14 Memória de cálculo: R$11.248.748,03 (Anulação de Dotações) + R$0,00 (Operações de Crédito) - R$2.742.747,04 (Transposição Orçamentária – Fundo Previdenciário) = R$8.506.000,99. 15 Processo n. 01595/20 (ID=973958). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 20 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ (R$57.432.963,58). Por sua vez, a despesa empenhada importou em R$57.161.097,63, resultando numa economia de dotação de R$8.767.026,38 em comparação à dotação atualizada (R$65.928.124,01)16 . b) Quanto ao resultado orçamentário, o confronto entre a Receita Realizada (R$59.409.027,24) e a Despesa Empenhada (R$57.161.097,63) resultou em um superávit orçamentário de execução da ordem de R$2.247.929,61, representando 3,78% da receita arrecadada no exercício de 2023. b.1) Para fins de análise e interpretação do resultado, entretanto, deduz-se as receitas (R$4.854.913,19) e as despesas (R$2.463.393,65) do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), expurgando a influência do RPPS, e obtém-se um resultado orçamentário líquido negativo de R$143.589,93, justificado pela utilização do superávit financeiro do exercício anterior (R$12.144.046,58) para abertura de créditos adicionais. Quadro 1 - Apuração do Resultado Orçamentário Discriminação Consolidado (a) RPPS (b) Consolidado Líquido (c)=(a-b) Receitas Realizadas 59.409.027,24 4.854.913,19 54.554.114,05 Despesas Empenhadas 57.161.097,63 2.463.393,65 54.697.703,98 Resultado financeiro do exercício 2.247.929,61 2.391.519,54 (143.589,93) Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado (ID=1574714) e Balanço Orçamentário RPPS (Sigap Módulo Contábil). 7.2.2. Da Receita Arrecadada 7.2.2.1. O demonstrativo a seguir apresenta a evolução das receitas realizadas no período de 2021 a 2023, com as respectivas composições e classificações em relação aos totais anuais: Tabela 2 - Evolução da Composição da Receita Realizada por Categoria Econômica e Subcategoria Econômica Especificação da Receita 2021 2022 2023 Valor R$ % Valor R$ % Valor R$ % Receitas Correntes 38.920.820,05 90,83 49.994.393,90 78,83 50.363.740,03 84,77 Receita Tributária 2.449.118,54 5,72 3.283.088,21 5,18 3.904.559,03 6,57 Receita de Contribuições 3.454.427,59 8,06 3.661.780,63 5,77 869.491,91 1,46 Receita Patrimonial 1.060.426,30 2,47 4.344.109,10 6,85 6.071.416,79 10,22 Receita de Serviços 73.603,23 0,17 134.917,30 0,21 179.341,97 0,30 Transferências Correntes 31.563.643,80 73,66 37.669.139,18 59,40 38.760.965,98 65,24 Outras Receitas Correntes 319.600,59 0,75 901.359,48 1,42 577.964,35 0,97 Receitas de Capital 3.931.055,87 9,17 13.424.871,37 21,17 9.045.287,21 15,23 Operações de Créditos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16 Em termos de análise de balanço por coeficiente, significa dizer que o Quociente de Execução da Despesa foi de 0,87, isto é, o Município gastou R$0,87 para cada R$1,00 autorizado. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 21 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Transferências de Capital 3.931.055,87 9,17 13.424.871,37 21,17 9.045.287,21 15,23 Receita Arrecadada Total 42.851.875,92 100,00 63.419.265,27 100,00 59.409.027,24 100,00 Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado - Anexo 12 da Lei n. 4.320, de 1964 (ID=1574714). Dados dos exercícios anteriores extraídos dos Processos nos 00994/22 (ID=1198206) e 01016/23 (ID=1386498) - PC Anual dos exercícios de 2021 e 2022, respectivamente. 7.2.2.2. Importa destacar que da previsão atualizada das Receitas Correntes (R$51.495.822,00) foi realizada o montante de R$50.363.740,03, significando um decréscimo de 2,20%. Observa-se da Tabela 2, também em relação às Receitas Correntes, um crescimento de 29,40% no triênio, tendo passado de R$38.920.820,05, em 2021, para R$50.363.740,03, em 2023. 7.2.2.3. Em nível de subcategoria econômica, as Transferências Correntes apresentaram o maior valor arrecadado, com R$38.760.965,98, equivalente a 65,24% do total da receita realizada no município. As Transferências de Capital, com R$9.045.287,21, corresponderam a 15,23% da arrecadação total, enquanto as Receitas Tributárias, com R$3.904.559,03, representaram 6,57% do total arrecadado no exercício. 7.2.2.4. Nota-se, ainda, que o percentual de participação das receitas tributárias sofreu pequeno um acréscimo (1,40%) em relação ao exercício anterior. O atual desempenho exige maior esforço da Administração Municipal para alavancar a participação dos recursos próprios no total da receita arrecadada. 7.2.2.5. Analisando os créditos inscritos em Dívida Ativa, conjugado com os dados constantes das peças que integram as Contas, observa-se uma arrecadação da ordem de R$373.960,35 conforme demonstrativo a seguir: Quadro 2 - Demonstrativo das Movimentações da Dívida Ativa Saldo do Exercício Anterior da Dívida Ativa Tributária 3.038.171,8717 (+) Inscrição 857.126,26 Inscrição 727.916,36 Inscrição anos anteriores 129.209,90 (-) Baixas 373.960,35 Por Cobrança 322.366,79 Rec. Juros e Multas 51.593,56 Por Cancelamento 0,00 (=) Saldo para o Exercício Seguinte 3.521.337,78 Saldo do Exercício Anterior Dívida Ativa Não Tributária 0,0018 (+) Inscrição 0,00 Inscrições 0,00 Acréscimos 0,00 (-) Baixas 0,00 Por Cobrança 0,00 Por Cancelamento 0,00 (=) Saldo para o Exercício Seguinte 0,00 Dívida Ativa Tributária 3.521.337,78 17 O valor da Dívida Ativa (R$2.117.641,54) em 31.12.2022 constante no Acórdão APL-TC 00242/23 (ID=1509751) encontra-se expurgado o Ajuste para Perdas de R$920.530,33 (R$3.038.171,87 – R$920.530,33 = R$2.117.641,54). 18 O saldo do exercício anterior corrigido, considerando a análise técnica sobre a divergência entre o Balanço Patrimonial Analítico (Siconfi) e as Notas Explicativas (Achado A6 – ID=1642706). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 22 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Dívida Ativa não Tributária 0,00 Dívida Ativa Total 3.521.337,78 Fonte: Relatório de Análise das Justificativas – Achado A6 (ID=1642706); Balanço Anual (Siconfi); Notas Explicativas (ID=1574728); e Acórdão APL-TC 00242/23, referente ao Processo n. 01016/23 (ID=1509751). 7.2.2.5.1. Oportuno evidenciar que, inconsistência do saldo de Dívida Ativa não Tributária apontada no Achado A6, foi confirmada pela Defesa ao esclarecer que, na verdade, o montante de R$22.601.812,37 corresponde a Demais Créditos e Valores a Longo Prazo escrito no Ativo não Circulante, valor este referente a Tomada de Contas Especial n. 001/2027, ocorrida após a deflagração da Operação da Polícia Federal “Cerberus”. Veja-se: Figura 2 - Partes do Balanço Anual Fonte: Balanço Anual (DCA) – Siconfi. 7.2.2.5.2. Para a apuração do grau de efetividade no que se refere à cobrança dos valores que compõem o estoque da Dívida Ativa, adotou-se como valores realizados os correspondentes aos arrecadados em comparação ao estoque inicial, cujo resultado evidencia que o valor efetivado da Dívida Ativa Tributária corresponde a 12,31% do estoque inicial do exercício: Tabela 3 - Quociente do Esforço na Cobrança de Dívida Ativa Dívida Ativa Estoque Inicial Cobrança Esforço na Cobrança (a) (b) (c) = b/a.100 1. Tributária 3.038.171,87 373.960,35 12,31 Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 23 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 2. Tributária c/ Ajustes para Perdas19 2.117.641,54 373.960,35 17,66 Fonte: Relatório de Análise das Justificativas – Achado A6 (ID=1642706); Balanço Anual (Siconfi); Notas Explicativas (ID=1574728); e Acórdão APL-TC 00242/23, referente ao Processo n. 01016/23 (ID=1509751). 7.2.2.6. Ante o resultado, a análise técnica concluiu que a Administração não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, em razão do índice total de recuperação (arrecadação) de créditos ter apresentado percentual inferior aos 20% estabelecidos pela jurisprudência do TCE-RO20 . 7.2.2.6.1. Contudo, informando que por estar em andamento “o trabalho de ‘Levantamento das Administrações Tributárias Municipais’21 (Processo PCe n. 01267/24/TCE-RO)”, não faria determinações ou recomendações relativa a essa situação. 7.2.2.7. Em sessão plenária de 27 de setembro do corrente ano, por unanimidade de votos, o Tribunal Pleno ao apreciar as Contas de 2023 do Município de São Francisco do Guaporé22 acompanhou o voto do Relator no sentido de reconhecer a improbabilidade do recebimento de 20% da receita de dívida ativa pelo Ente: 35. É necessário reconhecer que o percentual de pagamento de 20% do total da dívida ativa é de improvável atingimento pelas gestões, o que é revelador de uma exigência desproporcional por parte deste Tribunal. Assim, esta Corte de Contas deve ajustar suas expectativas e critérios àquilo que se revela mais consentâneo com a realidade da administração em geral. [...] 37. [...]. A mudança do entendimento deve considerar a adequação dos critérios propostos para assegurar a efetiva recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa de forma realista e justa. 38. Ante o exposto, conclui-se que a irregularidade apontada não mais persiste, tendo em vista que o percentual mínimo de 20% para a arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa foi revisado e ajustado de acordo com a realidade enfrentada pelos gestores. A adoção das medidas propostas, como ações eficazes, profissionalização da cobrança, uso de tecnologia, melhorias no controle interno, comprometimento dos gestores e medidas de governança, alinha-se com práticas modernas de gestão e garante maior eficiência na recuperação dos créditos. 7.2.2.8. O Ministério Público de Contas23, por sua vez, em consonância com o novo posicionamento da Corte, proferido no Acórdão APL-TC 00159/2424, opinou por recomendar melhoria contínua da gestão da arrecadação dos créditos inscritos em Dívida Ativa. 19 A elevada incerteza de recebimento desse Ativo demanda a inserção de conta redutora (Ajustes de Perdas da Dívida Ativa) para expressar o real valor desse elemento patrimonial. 20 Parâmetro estabelecido por meio do item X do Acórdão APL-TC 00280/21 (Processo n. 01018/21). 21 Com o objetivo conhecer a estrutura atual, os processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e as deficiências da Administração Tributária, que podem demandar futuras fiscalizações por parte deste Tribunal, além de permitir a realização de ações pedagógicas e a elaboração de um plano de ação para corrigir as fragilidades dos entes. 22 Acórdão APL-TC 00159/24 – Proc. 01204/2024 (ID=1649023). 23 ID=1658584; págs. 788-790. 24 Processo n. 01204/24 - Contas de Governo do Município de São Francisco do Guaporé/2023. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 24 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 7.2.2.9. Assim, diante da evolução de entendimento por parte deste Tribunal, conclui-se que a irregularidade deve ser afastada, tendo em vista que o parâmetro fixado para a arrecadação de receita de dívida ativa se mostrou desproporcional e de difícil atingimento. 7.2.2.10. E, em atendimento a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOMCNPTC-AUDICON n. 02, de 30 de abril de 202425, que vai ao encontro da proposição ministerial e do critério qualitativo estabelecido no Acórdão APL-TC 00159/24, cabe recomendar ao Gestor as seguintes medidas de aprimoramento da gestão de cobrança dos créditos públicos: a) A adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de conciliação), como medidas prévias à judicialização; b) A implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, por meio de protesto, em até 180 (cento e oitenta) dias, visando a um menos dispendioso para os recursos públicos, respeitada, em qualquer caso, a legislação local; c) A necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a sua formalização, tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito; d) A inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal; e) A fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal (alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada exercício, podendo, para tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade reconhecida26; 25 Recomendam aos Tribunais de Contas que definam medidas e orientações dirigidas aos jurisdicionados para que sejam observados uma série de os procedimentos e critérios no tocante à administração fazendária e à cobrança de créditos tributários e não-tributários. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/nota-recomendatoriaconjunta-02-2024-1.pdf. Acesso em: 13.11.2024. 26 CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Execução fiscal – automação e governança (2020). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/execucao-fiscal/. FGV – Fundação Getúlio Vargas. Relatório da Pesquisa Dimensão Executiva da Macrovisão do Crédito Tributário. São Paulo: FGV, 2016. p. 2-3. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/node/133606. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica. Custo unitário do processo de execução fiscal Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 25 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ f) A avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no item 2 da Decisão proferida pelo STF no Tema 1.184; g) O ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade, a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; h) A facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade; i) O agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais; j) A atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos. 7.2.3. Despesa por Categoria Econômica 7.2.3.1. As despesas orçamentárias, classificadas por categoria econômica e grupos de natureza da despesa, foram distribuídas consoante tabela a seguir: Tabela 4 - Demonstrativo das Despesas Especificação Valor (R$) % 1. Despesas Correntes 48.477.523,00 84,81 Pessoal e Encargos Sociais 28.824.229,18 50,43 Juros e Encargos da Dívida 89.687,21 0,16 Outras Despesas Correntes 19.563.606,61 34,23 2. Despesas de Capital 8.683.574,63 15,19 Investimentos 8.456.218,22 14,79 Amortização da Dívida 227.356,41 0,40 Inversões Financeiras 0,00 0,00 3. Despesa Total (1 + 2) 57.161.097,63 100,00 Fonte: Anexo 12 da Lei Federal n. 4.230, de 1964 (ID=1574714). a) Do total dos créditos orçamentários autorizados, no montante de R$65.928.124,01, foram empenhadas despesas na ordem de R$57.161.097,63, equivalente a 86,70% da Dotação Atualizada. b) As despesas correntes, relativas ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos em geral, constituíram o maior gasto do Governo, totalizando R$48.477.523,00, equivalente a 84,81% da despesa total (R$57.161.097,63). na Justiça Federal. Rio de Janeiro: Ipea, 2011a. p. 8. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 26 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Dentre essas, figura como mais expressiva, a rubrica Despesa com Pessoal e Encargos Sociais (50,43%). c) Quanto às Despesas de Capital, observa-se que a rubrica Investimentos representou 14,79% da Despesa Total, demonstrando uma significativa participação dos recursos públicos no desenvolvimento da infraestrutura do município. 8. GESTÃO FINANCEIRA 8.1. Balanço Financeiro 8.1.1. Do Balanço Financeiro Consolidado27, em cotejo com os Balanços Financeiros do Serra Previ e do Fundo Municipal de Previdência Social28, extrai-se que o município, segregado o RPPS, apresentou um saldo em espécie29 transferido para o exercício seguinte no montante de R$20.811.661,63, que subtraído do saldo em espécie do exercício anterior, na ordem de R$20.666.122,56, revela um resultado financeiro consolidado líquido positivo de R$145.539,07, conforme abaixo demonstrado: Tabela 5 - Apuração do Resultado Financeiro Discriminação Consolidado RPPS Consolidado Líquido Saldo em Espécie para o Exercício Seguinte 20.811.661,63 0,00 (FM Previdência Social) 20.811.661,63 Saldo em Espécie do Exercício Anterior 20.762.329,17 96.206,61 (Serra Previ) 20.666.122,56 Resultado financeiro do exercício 49.332,46 96.206,61 145.539,07 Fonte: Anexo 13 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, Consolidado (ID=1574715) e do RPPS (Sigap Módulo Contábil). 8.1.2 O resultado financeiro é um conceito de fluxo, o que indica que houve mais ingressos do que dispêndios no exercício. 8.2. Demonstração dos Fluxos de Caixa 8.2.1. Da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)30, avalia-se como os recursos foram obtidos e o modo como foram usados, contribuindo para a transparência da gestão pública. 8.2.2. A análise da geração líquida de caixa e equivalentes de caixa ficou prejudicada diante dos achados a seguir, cujas justificativas não foram suficientes para descaracterizar as situações encontradas: a) Ausência de integridade da conta Caixa e Equivalentes de Caixa evidenciada na DFC (Achado A1 “a”); e b) Ausência de integridade da conta Caixa e Equivalentes de Caixa constante do Balanço Patrimonial com o saldo evidenciado na DFC (Achado A1 “b”). 27 ID=1574715. 28 A Lei Municipal n. 1.271, de 31 de janeiro de 2023, tornou o RPPS EM EXTINÇÃO, cujos recursos passaram a ser geridos por um fundo municipal de previdência social. 29 Composto pelas informações de Caixa e Equivalentes de Caixa e de Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados. 30 ID=1574718. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 27 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 8.2.3. Pois bem. Nas Contas de 2022, em razão da ocorrência não ter sido objeto de definição de responsabilidade, consta recomendação31 ao Gestor Municipal direcionada à representação correta da Conta Caixa e Equivalente de Caixa nas Demonstrações dos Fluxos de Caixa (DFC) consolidada e do RPPS. 8.2.3.1. Contudo, sem haver qualquer alcance sobre as Contas de 2023, porque o trânsito em julgado ocorreu em 23 de janeiro de 202432, ou seja, após o encerramento do exercício de 2023. 8.2.4. À vista disso, em que pese as falhas não serem consideradas uma distorção relevante, como foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, entendo que se faz necessário renovar a deliberação, mas como alerta para evitar a ocorrência de repetição da irregularidade identificada, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução TCE-RO n. 410, de 13 de novembro de 2023. 9. GESTÃO PATRIMONIAL 9.1. Balanço Patrimonial 9.1.1. O Balanço Patrimonial do Município de Mirante da Serra33 exibe o registro de Ativo Financeiro na ordem de R$55.414.051,03, que frente ao Passivo Financeiro de R$13.602.333,34, revela um superávit financeiro na ordem de R$41.811.717,69. 9.1.2. Segregando-se do Ativo e do Passivo Financeiros os valores pertinentes ao RPPS, a correspondente diferença entre os dois componentes encontra-se demonstrada no quadro a seguir: Quadro 3 - Apuração do Superávit/Déficit Financeiro em 31.12.2023 Discriminação Ativo Financeiro (a) Passivo Financeiro (b) Resultado (c) = (a - b) Balanço Consolidado 55.414.051,02 13.602.333,34 41.811.717,68 RPPS 34.350.943,57 0,00 34.350.943,57 CONSOLIDADO LÍQUIDO 21.063.107,46 13.602.333,34 7.460.774,11 Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (ID=1574716) e Balanço Patrimonial do RPPS (Sistema Sigap). 9.2. Demonstração das Variações Patrimoniais 9.2.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais34 do Munícipio de Mirante da Serra apresentou um resultado patrimonial positivo, representado por um superávit patrimonial de R$43.357.450,95, não sendo um indicador de desempenho, mas sim um “medidor do quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos elementos patrimoniais”35 . 9.2.2. Outra forma de se evidenciar o resultado patrimonial (superávit ou déficit patrimonial) é por meio do Quociente do Resultado das Variações Patrimoniais (QRVP36). 31 Acórdão APL-TC 00242/23 (ID=1509751). 32 Certidão de trânsito em julgado (ID=1520032). 33 ID=1574716. 34 ID=1574717. 35 In Manual de contabilidade aplicada ao setor público: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios/Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. – 9ª. Ed. - Parte V. 36 QRVP = Variações Patrimoniais Aumentativas/Variações Patrimoniais Diminutivas. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 28 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 9.2.3. O índice apurado (1,11) evidencia que foram registrados R$1,11 de Variação Patrimonial Aumentativa, para cada R$1,00 de Variação Patrimonial Diminutiva37 . 9.2.4. Anota-se que o resultado patrimonial (R$43.357.450,95) somado ao saldo patrimonial do exercício anterior (R$18.391.376,48) coaduna com patrimônio líquido apurado no Balanço Patrimonial (R$61.748.827,43). 10. DESPESAS COM EDUCAÇÃO 10.1. Gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 10.1.1. Os montantes apurados da receita resultante de impostos e transferências previstas no artigo 212 da Constituição Federal e das despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino encontram-se demonstrados no Tópico 2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE do relatório técnico sobre as Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal38 . 10.1.2 O artigo 212 da Constituição Federal fixa a obrigação de o município aplicar na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino o percentual mínimo anual de 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências. 10.1.3. A aferição do cumprimento desse percentual mínimo tem como parâmetros legais, além dos artigos 212 e 213 da Carta Magna; os artigos 11, 18, 69, 72 e 73 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); e as normas emanadas do Conselho Nacional de Educação. 10.1.4. Para fins de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar, desde que pagas até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte com a disponibilidade financeira do exercício anterior, seguindo as orientações da Instrução Normativa n. 77/2021/TCE-RO. 10.1.5. No exercício de 2023, o Município de Mirante da Serra executou o montante de R$8.779.162,40 com despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, correspondente a 28,23% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências, cumprindo, portanto, com o mínimo anual de 25%, conforme tabela a seguir: Tabela 6 - Demonstrativo da Aplicação na MDE Especificação Valor 1. Total da receita base de cálculo – MDE 31.102.966,11 1.1. Receita de impostos 3.542.813,55 1.2. Receita de transferências constitucionais e legais 27.560.152,56 2. Limite mínimo de aplicação (25% sobre o total da receita base) 7.775.741,53 3. Despesas para fins de limite na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 8.779.162,40 3.1. Contribuição ao Fundeb 5.237.310,81 3.2. Total das despesas pagas em ações típicas de MDE (L 20 “f” Siope) 3.539.539,86 37 QRVP = 420.789.742,55 = 1,11 377.432.291,60 38 ID=1643475. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 29 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 3.3. Restos a pagar pagos no 1º quad./2024 com recursos de 2023 2.311,73 4. Percentual aplicado em MDE (3/1.100) 28,23% Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil (DDA/BB); e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). 10.1.6 Em análise aos valores constantes no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), vê-se que a Cota-Parte IPI-Exportação foi contabilizada e informada no Siope no valor de R$40.801,2039 . 10.1.6.1. O demonstrativo de distribuição de arrecadação do Banco do Brasil registra essa receita no valor líquido (80%) de R$34.001,00, ou seja, o valor bruto (100%) corresponde a R$42.501,25. 10.1.6.2. Observa-se que o Jurisdicionado calculou 20% de R$34.001,00 (80% da Cota-Parte IPI-Exp) e adicionou-o ao valor líquido (R$6.800,20 + R$34.001,00 = R$40.801,20), contabilizando a resultado como se fosse o valor bruto (100%) da Cota-Parte IPI-Exp. 10.1.6.3. Logo, a contabilização Cota-Parte IPI-Exportação encontra-se em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp)40 que estabelece que as receitas que compõem a base de cálculo do Fundeb (impostos e transferências constitucionais e legais) deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos. 10.1.6.4. O registro equivocado provocou distorção na receita de transferências constitucionais e legais e no total da receita resultante de impostos em R$1.700,05 (linhas 2 e 3 do Siope)41 . 10.1.7. Anota-se que o percentual de aplicação apurado difere do apresentado no relatório técnico (28,59%) em razão de inconsistências nos dados informados no Siope42 e considerados pelo Corpo Instrutivo no papel de trabalho PT10 - Apuração da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino43 . 10.1.7.1. No lado da despesa em MDE, o total destinado ao Fundeb (contribuição 20%) informado no valor de R$5.350.819,8644 não coaduna com a dedução de 20% das receitas registradas nos Demonstrativos de Distribuição de Arrecadação do Banco do Brasil, gerando uma diferença a maior de R$113.509,05 no total das despesas em MDE considerado pelo Corpo Instrutivo (R$8.892.671,45) e, por consequência, elevando o percentual de aplicação; 10.1.7.2. Com base nas análises efetuadas nas Contas de 2021 e 202245, observa-se que a diferença (R$113.509,05) se deve a dois fatores: 39 O Jurisdicionado calculou 20% de R$34.001,00 (80% da Cota-Parte IPI-Exp) e somou-os ao valor líquido (R$6.800,20 + R$34.001,00 = R$40.801,20). O resultado foi contabilizado como valor bruto (100%) da Cota-Parte IPI-Exp. 40 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a base de cálculo do Fundeb, pág. 339. 41 Linha 3, coluna “b”, da Tabela 8.2 do SIOPE - 6º bim/2022 (ID=1386509). 42 ID=1559276. 43 Diretório Contas de Governo Municipal (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho). 44 Linha 4, coluna “b”, da Tabela 8.2 do SIOPE - 6º bim/2022 (ID=1386509). 45 Apreciadas em 27.4.2023 e 14.12.2023, respectivamente. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 30 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ a receita da Cota-Parte IPI-Exportação não contabilizada pelo valor bruto, o que gerou a informação de uma contribuição a menor ao Fundeb em R$1.700,05; a inclusão indevida da complementação de valores ao Fundeb46 (R$115.209,1247) como receita de impostos destinada à contribuição ao Fundeb (20%), em inobservância à Orientação Técnica MPC-RO n. 01, de 30 de dezembro de 2019: Orientação Técnica MPC-RO n. 01/2019 [...] 2. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS A aplicação desses recursos deve ser efetuada na área da educação, na Função 12, conforme definido no Termo de Compromisso Interinstitucional, mas estes não podem ser considerado para cumprimento do mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal [...] (grifo nosso) Quadro 4 - Inconsistência na Contribuição ao Fundeb Informada no Siope Especificação DDA/BB Contribuição ao Fundeb 20% (Legal) Contribuição ao Fundeb (Anexo 2 da Lei Federal 4.320/64) Diferença entre as Contribuições Cota-parte FPM Principal (art. 159, I, “b”, da CF) 13.846.734,04 2.769.346,81 2.884.555,66 115.208,85 Cota-Parte ICMS 10.454.117,66 2.090.823,53 2.168.125,39 77.301,86 Cota-Parte IPI-Exportação 42.501,25 8.500,25 6.800,20 -1.700,05 Cota-Parte ITR 25.697,51 5.139,50 5.139,50 0,00 Cota-Parte IPVA 1.381.536,19 276.307,24 276.307,24 0,00 Complementação Financeira de Impostos ICMS (LC 194/22) 435.967,39 87.193,48 9.891,33 -77.302,15 Total 5.237.310,81 5.350.819,32 113.509,05* Fonte: Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação/Banco do Brasil; Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) - ID=1192277 e Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/64. * Valor ajustado em decorrência de arredondamentos. 10.1.7.3. Dessa forma, considerando os valores arredondados que se anulam entre si48, uma diferença a menor de R$1.700,05 frente a uma diferença a maior de R$115.209,12 resultou numa diferença a maior de R$113.509,0749 no total destinado ao Fundeb para fins de aplicação em MDE e, por conseguinte, um aumento no percentual apurado pela Unidade Especializada. 10.1.7.4. Registra-se que a Unidade Especializada descaracterizou “a situação contida no item 4.b em relação ao preenchimento equivocado do Siope/Total destinado ao Fundeb (diferença de 46 Relativa à contribuição da Cota-Parte IPVA transferida indevidamente pelo Banco do Brasil aos munícipios a título de ICMS, no período de 2010 a 2018. 47 12 (doze) parcelas mensais fixas de R$9.600,76 pagas em 2023 – Termo de Adesão (ID=1230789 – Proc. 00994/22 – PC 2021). 48 Memória de cálculo: R$77.302,15 – R$77.302,15 = R$0,00. 49 Memória de cálculo: R$115.209,12 – R$1.700,05 = R$113.509,07. O valor foi ajustado para R$113.509,05 para conciliar com a diferença apurada nos valores consolidados. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 31 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ R$113.509,05)”50, por ter incluído as parcelas do Acordo de Compromisso para a devolução dos recursos do Fundeb (R$115.209,12) e não ter atentado para o impacto decorrente da manutenção do Achado 4 “a” (preenchimento equivocado do Siope/IPI-Exportação – diferença de R$1.700,05). 10.1.8. Como em 2023 ocorreu o pagamento da última parcela da devolução dos recursos do Fundeb, faz-se necessário apenas alertar o Jurisdicionado sobre a contabilização do IPI-Exportação para evitar a repetição da irregularidade, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO. 10.1.9. Convém registrar que erros dessa natureza afetam o Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi51, cuja nota no exercício de 2023 foi de “Bicf”, por ter apresentado percentual superior ou igual a 85% e inferior a 95% do total das informações avaliadas como corretas52 . 10.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb 10.2.1. O artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, c/c o artigo 26 da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, estabelece que proporção não inferior a 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com exceção da complementação - VAAR53, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. 10.2.2. O Fundo do Município de Mirante da Serra, excluída a complementação - VAAR, recebeu receitas da ordem de R$8.468.792,71, sendo que deste valor foi destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício a importância de R$6.448.552,87, considerando os valores informados no Siope, correspondente a 76,14% do total das receitas admitidas, cumprindo, portanto, com o mínimo anual de 70%, conforme demonstrativo a seguir: Tabela 7 - Receitas e Despesas do Fundeb Especificação Valor 1. Contribuição para a formação do Fundeb 5.237.310,81 2. Ganho/perda no Recebimento do Fundeb 3.177.152,25 3. Complementação da União - VAAF 0,00 4. Complementação da União - VAAT 0,00 5. Complementação da União - VAAR 0,00 6. Aplicação financeira 54.329,65 7. Total das receitas do Fundeb (1 + 2 + 3 + 4 + 5 + 6) 8.468.792,71 8. Total das receitas para fins de aplicação dos 70% (7 - 5) 8.468.792,71 9. Despesas com Profissionais da Educação Básica 76,14% 6.448.552,87 9.1. Despesas pagas com Profissionais da Educação Básica (L 12 “f” Siope) 6.448.552,87 50 Pág. 1346 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475). 51 Publicação da Secretaria do Tesouro Nacional cujo objetivo é avaliar a qualidade da informação e a consistência dos relatórios e demonstrativos contábeis e fiscais que o Tesouro Nacional recebe, por meio do Siconfi. Quanto maior o percentual de acertos que o ente obtiver, melhor será a sua classificação no ranking. 52 Disponível em: https://ranking-municipios.tesouro.gov.br/metodologia. 53 Valor aluno ano regular. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 32 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 9.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2024 com recursos vinculados de 2023 0,00 10. Outras Despesas do Fundeb 2.164.978,28 10.1. Despesas com Outras Despesas pagas (L 11 “f” - L 12 “f” do Siope) 2.151.027,83 10.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2024 com recursos vinculados de 2023 13.950,45 11. Total das Despesas pagas do Fundeb (9 + 10) 8.613.531,15 12. Diferença entre as receitas recebidas no exercício e as despesas pagas (7 - 11) (144.738,44) Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). 10.2.3. Observa-se, contudo, que o valor total informado como despesa paga custeada com receitas do Fundeb recebidas no exercício (R$8.613.531,1554) supera em R$144.738,44 o valor recebido no exercício (R$8.468.792,7155), demonstrando inconsistência dos valores informados. 10.2.3.1. A conclusão possível seria a de que foram utilizados saldos de exercícios anteriores para suportar os pagamentos do exercício, o que deturpa a apuração do cumprimento da aplicação do mínimo de 70% da receita do exercício na remuneração dos profissionais da Educação Básica. 10.2.3.2. No Controle da Disponibilidade Financeira e Conciliação Bancária56, constata-se que foram pagas despesas (R$8.599.580,70) em montante superior ao ingresso de recursos (R$8.468.792,71) que, adicionado ao valor dos restos a pagar pagos no 1º quadrimestre de 2024 (R$13.950,45), somam a importância de R$144.738,4457 de despesas pagas a mais do que as receitas realizadas até 31.12.2023. 10.2.4. Fundamental saber quanto dessa diferença a maior da despesa integraram os gastos com os 70% do Fundeb. 10.2.4.1. Nos Indicadores do Fundeb58, o total da despesas do Fundeb com profissionais da Educação Básica59, indicam valor zerado para despesas empenhadas/liquidadas em valor superior ao total das receitas recebidas no exercício. 10.2.4.2. Portanto, a diferença a maior da despesa ocorreu no pagamento de Outras Despesas do Fundeb (30%60), não afetando, portanto, a apuração do percentual dos recursos anuais gastos com os profissionais da Educação Básica. 10.2.4.3. Ainda assim, como desencargo, expurgando o valor de R$144.738,44 do total da despesa com os profissionais da Educação Básica o percentual de aplicação seria de 74,43% dos recursos anuais do Fundeb, conforme demonstrativo a seguir: 54 Incluídos os restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2024 (R$13.950,45). 55 Difere do informado no Siope (R$8.469.648,28 - linha 6 “b”) em R$855,57 devido ao Setor de Contabilidade ter deixado de considerar, na receita de Transferência de Recursos do Fundeb, o total do débito registrado em setembro de 2023 no demonstrativo de distribuição de arrecadação do Banco do Brasil (Achado 4 “c”). 56 Linhas 34 a 40 do Siope. 57 Memória de cálculo: [(R$8.599.580,70 – R$8.468.792,71) + R$13.950,45] = R$144.738,44. 58 Linhas 11 a 14 do Siope. 59 Linha 12 “i” do Siope. 60 Memória de cálculo: R$161.567,45 (linha 11 “i” do Siope) + R$855,57 (Achado 4 “c”) – R$31.635,03 (RP inscritos em 2023 - Outras Despesas do Fundeb 30%) + R$13.950,45 (RP pagos em 2024 - Outras Despesas do Fundeb 30%) = R$144.738,44. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 33 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Quadro 5 - Simulação da Aplicação sem as Despesas Pagas com Recursos de Superávit Financeiro Descrição Valor 1. Despesas com Profissionais da Educação Básica 76,14% 6.448.552,87 2. Despesas pagas com recursos de outros exercícios (superávit) 144.738,44 3. Despesas com Profissionais da Educação Básica a ser considerada (1 – 2) 6.303.814,43 4. Total das receitas recebidas para fins de aplicação dos 70% 8.468.792,71 5. Percentual de despesas com Profissionais da Educação Básica a ser considerada (3/4.100) 74,43% Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). 10.2.4.4. Dessa forma, a simulação comprova que o percentual mínimo anual foi alcançado, evitando-se o retrocesso processual, devendo ser considerado para o exercício a aplicação do percentual de 76,14% do total das receitas admitidas do Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. 10.2.5. Quanto ao cumprimento do disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113, de 2020, que estabelece que os recursos do Fundeb, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, observa-se que as receitas recebidas em 2023 foram totalmente aplicadas, em consonância com a análise anterior e com os dados do Siope relativo ao 1º bimestre/2024. 10.2.6. Em relação à restituição para a conta do Fundeb do valor de R$1.248.166,19, a Unidade Técnica61 anota que resta a importância de R$802.110,80 a ser devolvida até o final do mandato do gestor para o atendimento do item III.1 do Acórdão APL-TC 00054/2362, relativo às Contas de 2021: III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: 1. restitua à conta única do Fundeb o valor de R$1.248.166,19, utilizado indevidamente no pagamento de despesas de exercícios anteriores, por meio de transferência de recursos do Tesouro Municipal, apresentando ao Órgão de Controle Interno, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, cronograma de devolução a ser iniciado no presente exercício e encerrado até o final do mandato em curso, cujos valores anuais de recomposição deverão ser informados na linha 52 do Siope, pertinente ao Controle da Disponibilidade Financeira e Conciliação Bancária, a título de Ajustes Positivos e esclarecimentos correspondentes a tais valores constar em nota explicativa; 10.2.7. Quanto à aplicação dos superávits do exercício de 2021 (R$1.967.320,7363) e de exercícios anteriores a 2021 (R$203.533,0164), decorrentes de recursos não utilizados nesses períodos, que levou inclusive ao não atingimento, em 2021, do percentual mínimo de 70% dos recursos recebidos no exercício na remuneração dos profissionais da Educação Básica, convém prestar os esclarecimentos que se seguem. 61 Pág. 7 do relatório conclusivo (ID=1643475). 62 Proc. 00994/2022 - ID=1391178. 63 Incluso o montante de R$1.248.166,19 relativo à utilização indevida de receita do Fundeb de 2021 no pagamento de despesas de exercícios anteriores. 64 Linha 8 do Siope – 6º bimestre/2021. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 34 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 10.2.7.1. Quando da análise das Contas de 2021, a Unidade Especializada propôs a seguinte determinação: 5. Proposta de encaminhamento Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo: [...] 5.4. Determinar à Administração do município que complemente na aplicação dos recursos do Fundeb, até o exercício de 2023, a diferença a menor de R$2.176.853,74 entre o valor aplicado de R$4.976.060,39 e o total de recursos disponíveis para utilização no exercício de 2021, na quantia de R$7.152.914,13, devendo enviar a comprovação da aplicação junto a prestação de contas dos próximos exercícios, nos termos do que dispõe o art. 25 da Lei 14.113/2020; 10.2.7.2. A Relatoria ao examinar os autos do Processo n. 00994/2265 constatou na mesma linha do Corpo Instrutivo que não fora cumprida a aplicação do percentual mínimo de 70% dos recursos do exercício na remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, assim como o entesouramento houvera extrapolado o percentual máximo de 10% da receita recebida no exercício, como se vê pela figura a seguir: Tabela 8 - Receitas e Despesas do Fundeb/2021 ESPECIFICAÇÃO VALOR 1. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB 4.271.676,18 2. GANHO/PERDA NO RECEBIMENTO DO FUNDEB 2.627.044,88 3. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 4. APLICAÇÃO FINANCEIRA 50.660,06 5. TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO (1 + 2 + 3 + 4) 6.949.381,12 6. DESPESAS COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (61,31%) 4.260.718,71 6.1. Despesas pagas com Profissionais da Educação Básica (L 13 “f” SIOPE) 5.265.454,94 6.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2022 com recursos vinculados de 2021 0,00 6.3. (-) Despesas de exercícios anteriores 1.004.736,23 7. OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB (10,38%) 721.341,68 7.1. Despesas com Outras Despesas pagas (L 14 “f” – L 13 “f” do SIOPE) 585.498,04 7.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2022 com recursos vinculados de 2021 379.273,6066 7.3. (-) Despesas de exercícios anteriores 243.429,96 8. TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (6 + 7) 4.982.060,39 9. Recursos recebidos no exercício que deixaram de ser aplicados (5 – 8) 1.967.320,73 10. ENTESOURAMENTO - art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020 [(5 - 8)*100/5)] LIMITE MÁXIMO 10% 28,31% Fonte: Acórdão APL-TC 00054/23 (ID=1391178). 65 Prestação de Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2021. 66 A Unidade Especializada utilizou o valor de R$373.273,60, enquanto a resposta à questão 24.1 do Questionário de Informações para as Prestações de Contas de Governo de 2021 (ID=1230525) registra o valor de R$379.273,60, o que gerou uma diferença a menor de R$6.000,00 no total das despesas do Fundeb consignada no relatório técnico conclusivo (ID=1350750). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 35 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 10.2.7.3. Como o termo “complemente” utilizado na proposição técnica poderia conduzir ao entendimento de que a determinação seria para complementar o Fundeb com recursos de impostos, o voto apresentado deixou claro que se tratava de recursos do Fundeb não utilizados no exercício em que foram creditados, usando a expressão “recursos de superávit do Fundeb”. Veja-se: III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 2. realize até o encerramento do mandato a aplicação dos recursos de superávit do Fundeb de exercícios anteriores (R$203.533,01) e do exercício (R$1.967.320,73), por meio de abertura de créditos adicionais, cuja comprovação de utilização se dará pela diferença entre o total das despesas pagas com recursos do Fundeb (receitas recebidas no exercício mais os recursos recebidos em exercícios anteriores e não utilizados) e o total das despesas pagas custeadas com Fundeb – impostos e transferências de impostos (linha 12, “f”, menos linha 14, “f”, do Siope); (grifo nosso) 10.2.7.4. Os valores apresentados na deliberação referem-se ao entesouramento do exercício de 2021 (R$1.967.320,73), incluso o montante de R$1.248.166,19 relativo à aplicação indevida de receita do Fundeb no pagamento de despesas de exercícios anteriores, e recursos recebidos em exercícios anteriores e não utilizados (superávit), na importância de R$203.533,01, conforme linha 8 do Siope daquele exercício. 10.2.7.5. Portanto, não se trata de complementação do Fundeb em razão do não cumprimento do percentual mínimo, mas sim de aplicação de recursos do Fundeb não utilizados no exercício em que foram recebidos. 10.2.7.6. Consta na decisão do Tribunal Pleno, ainda, como prazo final para a realização da aplicação desses recursos o encerramento do mandato (2024), e não o exercício de 2023, em virtude das alterações promovidas pela EC n. 119, de 27 de abril de 202267 se aplicarem ao descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, que trata da aplicação de percentual mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, ou seja, os 25% em MDE: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: “Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme 67 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 36 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.” 10.2.7.7. O emprego do verbo “complementar” no artigo 119 do ADCT é adequado, pois são recursos de impostos (próprios ou transferidos) que deverão ser aplicados em MDE. 10.2.7.8. Para o Fundeb, os recursos a serem aplicados são provenientes da receita recebida a título de Transferência do Fundeb. 10.2.7.9. Desse modo, o presente caso não versa sobre o não cumprimento do disposto na EC n. 119/2022, como consignado no Parecer Ministerial; tampouco acerca da complementação do percentual mínimo não cumprido durante a pandemia de Covid-19, como consta no relatório técnico conclusivo. 10.2.8. Assim, passa-se para o resultado do monitoramento efetuado pela Unidade Especializada, trazendo partes do PT11 seguidas dos respectivos detalhamentos: Figura 3 - PT11.4. Controle da Complementação do Percentual Mínimo não Cumprido em Exercícios Anteriores Fonte: PT11.4 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho). Quadro 6 - Detalhamento do Controle da Complementação do Percentual Mínimo não Cumprido em Exercício Anteriores/Cecex 2 Descrição Valor 1. Total das receitas do Fundeb no exercício de 2021 6.949.381,12 2. Valor das despesas para atingimento do mínimo de 70% do Fundeb em 2021 (1 x 0,70) 4.864.566,78 3. Despesas com Profissionais da Educação Básica custeadas com receitas do Fundeb recebidas em 2021 (61,31%) 4.260.718,71 4. Valor não aplicado em 2021 relativo à parcela dos 70% do Fundeb (2 – 3) 603.848,07 5. Total das receitas do Fundeb no exercício de 2022 7.531.098,69 6. Valor das despesas para atingimento do mínimo de 70% do Fundeb em 2022 (5 x 0,70) 5.271.769,08 7. Despesas com Profissionais da Educação Básica custeadas com receitas do Fundeb recebidas em 2022 (76,65%) 5.772.615,30 8. Diferença a maior aplicada com receitas recebidas em 2022 (7 – 6) 500.846,22 9. Total das receitas do Fundeb no exercício de 2023 8.468.792,71 10. Valor das despesas para atingimento do mínimo de 70% do Fundeb em 2023 (5 x 0,70) 5.928.154,89 11. Despesas com Profissionais da Educação Básica custeadas com receitas do Fundeb recebidas em 2023 (76,14%) 6.448.552,87 12. Diferença a maior aplicada com receitas recebidas em 2023 (11 – 10) 520.397,97 13. Complementação realizada até 2023 (8 + 12) 1.021.244,19 14. Diferença a maior entre a complementação total dos 70% e o valor não aplicado em 2021 (13 – 4) 417.396,12 Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 37 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. 00994/22 – ID=1391178); Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. 01016/23 – ID=1509751); PT11.4 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho). Figura 4 - PT11.5. Controle da Complementação até 2023 do Percentual Mínimo não Cumprido durante a Pandemia de Covid-19 Fonte: PT11.5 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho). Quadro 7 - Detalhamento do Controle da Complementação até 2023 do Percentual Mínimo não Cumprido durante a Pandemia de Covid-19/Cecex 2 Descrição Valor 1. Total das receitas do Fundeb no exercício de 2021 6.949.381,12 2. Valor máximo das Outras Despesas do Fundeb em 2021 (1 x 0,30) 2.084.814,33 3. Gastos com Outras Despesas do Fundeb em 2021 (10,38%) 721.341,68 4. Valor não aplicado em 2021 relativo ao percentual máximo de 30% do Fundeb 1.363.472,66 5. Total das despesas pagas com recursos do Fundeb em 2022 (L 12 “f” Siope) 7.463.566,86 6. Total das despesas pagas custeadas com receitas do Fundeb recebidas em 2022 (L 14 “f” Siope) 7.463.566,86 7. Restos a pagar pagos no 1º quadrimestre de 2023 124.277,68 8. Diferença a maior aplicada em 2022 (5 – 6 + 7) 124.277,68 9. Total das despesas pagas com recursos do Fundeb em 2023 (L 10 “f” Siope) 8.559.580,70 10. Total das despesas pagas custeadas com receitas do Fundeb recebidas em 2023 (L 11 “f” Siope) 8.559.580,70 11. Restos a pagar pagos no 1º quadrimestre de 2024 13.950,45 12. Diferença a maior aplicada em 2023 (9 – 10 + 11) 13.950,45 13. Complementação total realizada até 2023 (8 + 12) 138.228,13 14. Diferença a menor entre a complementação total e o valor não aplicado em 2021 (13 - 4) (1.225.244,53) Fonte: Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. 00994/22 – ID=1391178); Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. 01016/23 – ID=1509751); PT11.5 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho). 10.2.8.1. No controle efetuado pelo Corpo Instrutivo, os valores monitorados (R$603.848,07 e R$1.363.472,66) referem-se apenas ao superávit de 2021 (R$1.967.320,73), não havendo qualquer registro da importância de R$203.533,01, também constante na determinação referente ao item III.2 do Acórdão APL-TC 00054/2368 . 10.2.8.2. Ademais, a metodologia empregada para a complementação dos 70% do Fundeb teria lógica para a complementação em MDE, pois utilizaria no outro exercício as despesas pagas com os recursos de impostos que superassem a aplicação dos 25%. 10.2.8.3. Para o Fundeb, na prática, está se utilizando de recursos recebidos nos exercícios de 2022 e 2023 para a aplicação do percentual de 70% do exercício de 2021, ferindo a sistemática do Fundo de que para a aplicação anual do percentual mínimo serão consideradas as receitas recebidas no 68 Proc. 00994/2022 – PC de 2021 (ID=1391178). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 38 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ exercício, não podendo a receita de Transferências do Fundeb de um exercício complementar percentual de exercício diverso. 10.2.8.4. Até porque a possibilidade de complementação de percentual não atingido alcançou apenas a aplicação dos 25% em MDE e para os exercícios de 2020 e 2021, nos termos da EC n. 119/2022. 10.2.8.5. No presente caso, a não utilização dos recursos do Fundeb no exercício em que foram creditados, demanda apenas que a receita de Transferência do Fundeb seja aplicada no exercício seguinte por meio da abertura de crédito adicional, utilizando como fonte o superávit financeiro. 10.2.8.6. É nessa direção a determinação consignada no item III, 2, do Acórdão APL-TC 00054/2369 . 10.2.8.7. Importante frisar que, como não houve a destinação de 70% da receita do Fundeb de 2021 para a remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, parte do superávit de 2021 deverá ser aplicado para alcançar a importância faltante. 10.2.9. Quanto ao controle das Outras Despesas do Fundeb (30%), verifica-se que se encontra alinhado com a normatização do Fundo, ou seja, a diferença entre o total das despesas pagas com recursos do Fundeb e o total das despesas pagas custeadas com receitas do Fundeb recebidas no exercício possibilita averiguar se houve a aplicação dos recursos entesourados. 10.2.9.1. Como apontado, a despesa paga custeada com receitas do Fundeb recebidas no exercício (R$8.613.531,1570) supera em R$144.738,44 o valor recebido no exercício (R$8.468.792,7171), demonstrando a possibilidade de que foram utilizados saldos de exercícios anteriores para suportar os pagamentos do exercício. 10.2.10. Dessa forma, considerando o montante dos recursos não aplicados no exercício de 2021 e anteriores (R$2.170.853,74), comungo com o MPC, de que a proximidade do encerramento do exercício de 2024, impõe a expedição de determinação objetivando a apresentação de documentação comprobatória para fins de cumprimento da deliberação em questão. 10.3. A seguir, composição financeira do Fundeb em 2023: Tabela 9 - Controle da Disponibilidade Financeira do Fundeb Especificação Valor 1. Disponibilidade financeira em 31 de dezembro de 2023 (c/c 14241-7) 436.138,01 2. (+) Ingresso de recursos até o 6º bimestre 8.468.792,71 3. (-) Pagamentos efetuados até o 6º bimestre 8.814.264,55 3.1 Despesas com recursos do Fundeb (L 10 “f” Siope) 8.599.580,70 3.2 Restos a pagar (L 30.2 “ae” Siope) 214.683,85 4. (=) Disponibilidade financeira até o 6º bimestre (L 37 “ah” Siope) 90.666,17 5. (+) Ajustes positivos - retenções e out. valores extraorçamentários (L 38 “ah” Siope) 0,00 69 ID=1391178. 70 Incluídos os restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2024 (R$13.950,45). 71 Difere do informado no Siope (R$8.469.648,28 - linha 6 “b”) em R$855,57 devido ao Setor de Contabilidade ter deixado de considerar, na receita de Transferência de Recursos do Fundeb, o total do débito registrado em setembro de 2023 no demonstrativo de distribuição de arrecadação do Banco do Brasil (Achado 4 “c”). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 39 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 6. (-) Ajustes negativos - outros valores extraorçamentários (L 39 “ah” Siope) 0,00 7. (=) Saldo financeiro a existir 90.666,17 8. Saldo financeiro conciliado (c/c 14241-7) 139.313,98 9. Diferença a maior (8 - 7) 48.647,81 Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope de 2022 e de 2023); e conciliações bancárias da conta corrente 14241-7 no encerramento dos exercícios de 2022 e 2023. 10.3.1. O fluxo financeiro do exercício, utilizando como saldo em 31.12.2023, o saldo conciliado da conta bancária 14241-7, demonstra haver uma diferença a maior de R$48.647,81 entre a disponibilidade financeira que deveria haver no encerramento do exercício (R$90.666,17) e o saldo bancário conciliado (R$139.313,98). Logo, ajustes positivos deixaram de ser registrados. 10.3.2. Considerando que compete ao Jurisdicionado informar, no Siope, a disponibilidade financeira no encerramento do exercício anterior e o saldo financeiro conciliado do exercício correspondentes aos valores aos apresentados nas conciliações bancárias da conta única do Fundeb, cabe alerta ao Gestor para evitar a ocorrência de repetição da irregularidade identificada, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO. 11. GASTOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 11.1. A Lei Complementar Federal n. 141, de 13 de janeiro de 2012, estabelece o percentual mínimo de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, da Carta Magna, para aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde pelos municípios. 11.2. No exercício de 2023, a Administração Municipal de Mirante da Serra realizou despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) na ordem de R$6.980.748,18, correspondente ao percentual de 23,48%, atendendo, por conseguinte, ao disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal n. 141, de 2012, consoante tabela a seguir: Tabela 10 - Demonstrativo da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde Especificação Valor 1. Total da receita base de cálculo - ASPS 29.729.367,59 1.1. Receita de impostos 3.542.813,55 1.2. Receita de transferências Constitucionais (FPM com a dedução dos recursos recebidos no 1º decênio dos meses de julho, setembro e dezembro – art. 159, I, alíneas “d”, “e” e "f" da CF) 26.186.554,04 2. Limite mínimo de aplicação - 15% de R$33.625.106,39 4.459.405,14 3. Despesas Liquidadas e Pagas no exercício em Ações e Serviços Públicos de Saúde 6.862.389,36 4. Restos a Pagar inscritos até o limite da disponibilidade de caixa 118.358,82 5. Valor aplicado em ASPS - art. 24 da Lei Complementar n. 141/2012 (3 + 4) 6.980.748,18 6. Percentual aplicado em ASPS 23,48% Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\Srv-dfs-01\sgce$\5_CECEX2\Documentos\Jurisdicionados\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\Documentação de Suporte PCA 2023); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops - http://siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php?S=1&UF=11;&Municipio=110130;&Ano=2023&Periodo=2); Relação de Restos a Pagar Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 40 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Processados (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Rel. Analítica e Dem\(21) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS). 11.3. Há que se observa que no Siops a “Receita de Transferências Constitucionais e Legais” no valor de R$25.748.886,57, apresenta divergência em relação aos dados constantes da tabela acima (R$26.186.554,04). Veja-se: Figura 5 - Parte do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviço Públicos de Saúde Fonte: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops - http://siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php?S=1&UF=11;&Municipio=110130;&Ano=2023&Periodo=2). a) A Cota-Parte do IPI-Exportação não foi contabilizada pelo valor bruto72 (R$42.501,25), em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp)73 que estabelece que as receitas que compõem a base de cálculo do Fundeb (impostos e transferências constitucionais e legais) deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos; e b) A Compensação Financeira Proveniente de Impostos e Transferências Constitucionais (LC 194/2022) não foi informada no Siops apesar de contabilizada no Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 (R$435.967,39) e indicada corretamente no Siope (Educação). Figura 6 - Parte do Resumo da Receita 72 O Jurisdicionado calculou 20% de R$34.001,00 (80% da Cota-Parte IPI-Exp registrada no DDA/Banco do Brasil) e somouos ao valor líquido (R$6.800,20 + R$34.001,00 = R$40.801,20), contabilizando o resultado como se fosse o valor bruto (100%) da Cota-Parte IPI-Exp. 73 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a base de cálculo do Fundeb, pág. 339. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 41 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas). 11.4. Dessa forma, necessário alertar o Jurisdicionado também sobre o preenchimento equivocado do Siops para evitar a repetição da irregularidade, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO. 11.5. A título de registro, anota-se que a base de cálculo apurada pela Relatoria (R$29.729.367,59) diverge da consignada no relatório técnico conclusivo74 (R$29.727.667,51), em razão da Unidade Especializada não ter atentado que a não contabilização da Cota-Parte IPI-Exportação pelo valor bruto ocasionou uma diferença a menor de R$1.700,05 no total da receita resultante de impostos e transferências constitucionais e legais. 12. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 12.1. No que concerne ao Repasse de Recursos ao Legislativo Municipal, o Executivo de Mirante da Serra encontra-se sujeito às regras estabelecidas no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 58, de 23 de setembro de 2009, em virtude de o município possuir uma população de até 100.000 habitantes75 . 74 ID=1643475. 75 População de 9.235 habitantes, consoante Censo Populacional de 2022. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidadese-estados/ro/mirante-da-serra.html. Acesso em: 17.7.2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 42 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 12.1.1. Assim sendo, o repasse desses recursos não poderá ultrapassar o percentual de 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 12.2. Da análise dos dados do exercício de 2022 (exercício anterior) e dos balanços do Poder Legislativo Municipal de Mirante da Serra, elaborou-se demonstrativo com os seguintes números relativos a esse mandamento constitucional: Tabela 11 - Base de Cálculo e Apuração do Percentual Repassado Especificação R$ 1 – Total das Receitas Tributárias do exercício anterior (BO) 3.283.088,21 2 – Total das Receitas de Transferências (§ 5º do artigo 153 e dos artigos 158 e 159 CF) do exercício anterior - valor bruto 26.187.260,46 3 – Receita Total (1 + 2) 29.470.348,67 4 – Valor Máximo a ser Repassado p/ Cumprimento do Limite Constitucional (7%) 2.062.924,41 5 – Valor atualizado da dotação fixada na LOA 2.078.066,90 Repasse ao Poder Legislativo Valor % Situação Valor Repassado ao Legislativo 2.009.493,57 6,82 √ Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado do exercício anterior (ID=1386498 – Processo n. 01016/23); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil do exercício anterior; Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular n. 07\Arquivo das Respostas); Balanços Orçamentário e Financeiro do Poder Legislativo Municipal de Mirante da Serra (Sigap Módulo Contábil). Nota: Simbologia utilizada: = regularidade e = irregularidade. 12.2.1. Da tabela acima, observa-se um repasse líquido do Executivo Municipal à Casa de Leis, durante o exercício de 2023, da ordem de R$2.009.493,5776 , equivalente a 6,82% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, efetivamente realizado no exercício anterior, por conseguinte, obedecido o percentual legal. 13. GESTÃO FISCAL 13.1. Com suporte no referencial normativo emanado da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), segue a análise da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra77: 13.2. Análise de Metas Fiscais 13.2.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, estatui, no § 1º do seu artigo 4º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de Resultados Primário e Nominal e do montante da Dívida Pública para o exercício a que ser referir e para os dois seguintes. 76 Memória de Cálculo: R$2.062.294,40 (transferências recebidas) – R$52.800,83 (devolução de saldo financeiro) = R$2.009.493,57. 77 Objeto do Processo n. 01872/23 - instruído consoante as diretrizes deste Tribunal de Contas, de que os dados fiscais do exercício serão consolidados aos demais indicadores econômicos, financeiros e contábeis constantes da Prestação de Contas Anual. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 43 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 13.2.2. A seguir, demonstrativo simplificado acerca da realização pela Administração Municipal de Mirante da Serra das Metas de Resultados Primário e Nominal do exercício de 2023: Tabela 12 - Demonstrativo das Metas Fiscais Metodologia Acima da Linha Valor Metodologia Abaixo da Linha Valor 1. Receita Primária total 51.968.665,36 4. DCL em 31.12.2022 -17.929.019,57 2. Despesa Primária total paga 53.143.358,38 5. DCL em 31.12.2023 -18.417.064,55 3. Resultado Primário (1 - 2) -1.174.693,02 6. Resultado Nominal 488.044,98 Meta fiscal para o Resultado Primário -3.622.022,19 Meta fiscal para o Resultado Nominal -366.299,40 Situação Situação Fonte: RREO/6º bimestre - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e Lei Municipal n. 1.254, de 29 de dezembro de 2022 (LDO alterada - https://sapl.mirantedaserra.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/2597/lei_no_1254.pdf). 13.2.3. No tocante ao Resultado Primário, que indica se o nível de gastos orçamentários do ente é compatível com a sua arrecadação78, observa-se que o Município de Mirante da Serra cumpriu com a meta fiscal para o exercício de 2023 (-R$3.622.022,19) ao atingir um resultado primário negativo de R$1.174.693,02, que corresponde a um déficit de fluxo de caixa primário. 13.2.3.1. Convém pontuar que o Resultado Primário negativo poderia ser justificado pela execução de possíveis despesas primárias custeadas com saldos de exercícios anteriores79 (R$12.144.046,58), visto que esses recursos não compõem a receita primária. 13.2.3.2. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) orienta que no “caso de déficit apurado em razão da execução de despesas orçamentárias primárias do exercício com base em recursos decorrentes de ‘Saldos de Exercícios Anteriores’, esse valor deverá ser evidenciado em nota explicativa” 80 (grifo nosso). Figura 7 - Partes do Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal 78 Se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas primárias. 79 Quadro de Informações Adicionais do Anexo 6 – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO 6º bimestre/2023. 80 Segundo orientação contida à pág. 288 do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 13ª ed. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 44 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária/6º bimestre (Siconfi). 13.2.3.3. Como não houve qualquer registro nas Notas Explicativas, entendo que cabe a esta Corte de Contas recomendar ao Jurisdicionado que evidencie a execução de despesas primárias custeadas com saldos de exercícios anteriores, na forma descrita no MDF/STN. 13.2.4. O Resultado Nominal, por sua vez, apresentou-se positivo81 em R$488.044,98, indicando que houve o cumprimento da meta fiscal (-R$366.299,40), dado que houve uma redução do estoque da dívida líquida ao invés do aumento fixado na LDO. 13.2.4.1. Importante anotar que o valor do Resultado Nominal difere do assinalado no relatório técnico conclusivo, em razão da Unidade Especializada ter considerado os saldos de 2022 e 2023 da Dívida Consolidada Líquida (DCL) informados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária/6º bimestre, que apresentam divergências em relação aos constantes no Relatório de Gestão Fiscal/2º semestre82 . 13.2.4.2. O Manual de Demonstrativo Fiscais (MDF) estabelece que o valor da Dívida Consolidada Líquida registrada no Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal do RREO (Anexo 6) deverá ser igual ao divulgado no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF (Anexo 2)83 . 13.2.4.3. Aprofundando a análise, verifica-se que a origem das inconsistências está nos valores dos Restos a Pagar Processados informados no Anexo 6 do RREO/6º bimestre, pois divergem dos registrados na Relação de Restos a Pagar Processados84 . 13.2.4.4. Embora as diferenças não sejam significativas, faz-se necessário alertar o Gestor, com vistas a inibir inconsistências dessa natureza. Figura 8 - Parte do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida 81 Um resultado nominal positivo indica que houve diminuição da dívida consolidada líquida, consoante registro à pág. 281 do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 13ª ed. 82 Desigualdade verificada, também, no valor da DCL constante no PT2-Relatório Resumido de Execução Orçamentária (-R$18.421.840,74) e o PT3-Relatório de Gestão Fiscal (-R$18.417.064,55). 83 Item 03.06.05 do Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª ed. (pág. 284). 84 Disponível em: \\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Rel. Analítica e Dem\(21) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 45 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: Relatório de Gestão Fiscal/2º semestre (Siconfi). Figura 9 - Parte do Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária/6º bimestre (Siconfi). 13.2.5. De outro ponto, considerando que o principal parâmetro de endividamento85 é Dívida Consolidada Líquida, verifica-se que de acordo com o Anexo 2 do RGF, a Dívida Consolidada Líquida representa -41,57% da RCL Ajustada, ou seja, o endividamento do município encontra-se dentro do limite definido pela Resolução do Senado Federal n. 40, de 20 de dezembro de 2001 (120% da RCL). 13.3. Cumprimento dos Limites Fiscais 13.3.1. A seguir, demonstrativo da verificação dos Limites Fiscais: 85 Artigo 2º, inciso V, da Resolução do Senado Federal n. 43, 21 de dezembro de 2001. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 46 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Tabela 13 - Demonstrativo Compilado dos Limites Fiscais Despesa com Pessoal Valor Limite Permitido % Sobre a RCL Ajustada Situação Poder Executivo 23.068.043,70 54,00% 53,45% Dívida Consolidada Valor Limite Permitido % Sobre a RCL Ajustada Situação Dívida Consolidada Líquida -18.47.064,55 120,00% -41,57% Garantias de Valores Valor Limite Permitido % Sobre a RCL Ajustada Situação Total das Garantias 0,00 22,00% 0,00% Operações de Crédito Valor Limite Permitido % Sobre a RCL Ajustada Situação Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 16,00% 0,00% Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 7,00% 0,00% Restos a Pagar Disponibilidade de Caixa Líquida (antes da Inscrição em RPNP) RPNP do Exercício Disponibilidade de Caixa Final Situação Recursos Não Vinculados 947.825,76 166.072,61 781.753,15 Recursos Vinculados - (Fontes Deficitárias) (209.436,01) ղ Rec. Impostos e Transf. Educação (11.788,92) 0,00 (11.788,92) Transf. Impostos (31.635,03) 0,00 (31.635,03) Inst. Congêneres da União 1.441.264,90 1.607.276,96 (166.012,06) Fonte: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (ID=1574720); e PT16. Avaliação do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho). Notas: Receita Corrente Líquida: R$45.211.293,56. 1. RCL ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal: RCL (R$45.211.293,56) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas individuais (R$912.169,00) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (R$1.143.432,00) = R$43.155.692,56. 2. RCL ajustada para cálculo dos limites de Endividamento: RCL (R$45.211.293,56) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas individuais (R$912.169,00) = R$44.299.124,56. Simbologia utilizada: = regularidade e = irregularidade. 13.3.2. No que concerne à Despesa Total com Pessoal (DTP), pelos dados fiscais informados pelo Executivo Municipal de Mirante da Serra - 2º semestre/2023, tem-se um percentual de comprometimento de 53,45% da RCL Ajustada, portanto, dentro do limite legal (54% da RCL Ajustada86). 13.3.2.1. Vale ressaltar que, diante da iminência de desequilíbrio fiscal, devido ao montante da despesa total com pessoal ter ultrapassado o limite prudencial (51,30% da RCL Ajustada), nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, esta Corte emitiu Termo de Alerta 86 Parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal (§ 1º, art. 166-A da CF e o § 16, art. 166 da CF) - Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 13ª ed., pág. 218. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 47 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ de Responsabilidade Fiscal ao Poder Executivo de Mirante da Serra87, em que notifica sua sujeição às proibições previstas no parágrafo único do artigo 22 da LRF, a saber: Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 13.3.3. Quanto aos Restos a Pagar, observa-se que os recursos não vinculados (R$781.753,15) são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras das fontes vinculadas deficitárias (R$209.436,01) constantes no papel de trabalho PT16. Avaliação do Demonstrativo de Caixa e Restos a Pagar, indicando haver equilíbrio financeiro, em observância as disposições do artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Figura 10 - PT16.3. Identificação das Fontes de Recursos com Disponibilidade Negativa Fonte: PT16. Avaliação do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (\\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\1. Papel de Trabalho). 13.3.3.1. Convém anotar que no Demonstrativo da Disponibilidade Caixa e dos Restos a Pagar88 o valor da disponibilidade de caixa bruta dos recursos não vinculados registrado no demonstrativo sintético (R$2.149.472,03) diverge do informado no demonstrativo analítico (R$1.803.840,70), tendo sido considerado para análise o montante do demonstrativo analítico. Figuras 11 e 12 - Partes do Demonstrativo da Disponibilidade Caixa e dos Restos a Pagar 87 ID=1580577 (Proc. 1872/2023 – Gestão Fiscal). 88 ID=1574720. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 48 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal (ID=1574720). 13.3.4. Deve-se apontar, ainda, a existência de diferença entre o total da disponibilidade de caixa bruta (R$55.162.605,20) consignado no Demonstrativo da Disponibilidade Caixa e dos Restos a Pagar89 e o valor registrado na conta Caixa e Equivalente de Caixa do Balanço Patrimonial (R$20.811.661,63). Figura 13 - Parte do Balanço Patrimonial Fonte: Anexo 14 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (ID=1574716). 89 ID=1574720. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 49 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Figura 14 - Demonstrativo da Disponibilidade Caixa e dos Restos a Pagar (sintético) Fonte: Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal (ID=1574720). 13.3.4.1. A distorção é mais um reflexo da movimentação dos investimentos e aplicações financeiras do RPPS, tendo o Jurisdicionado informado que abordará perante o Fundo Previdenciário a revisão desta contabilização, conforme justificativa relacionada ao Achado A1 “a”90 . 13.4. Capacidade de Pagamento - Capag 13.4.1. A situação fiscal dos entes subnacionais a respeito de sua elegibilidade para obtenção de operação de crédito, com os dados disponibilizados apenas no Siconfi (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro) e no CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias), demonstra a prévia fiscal do Município de Mirante da Serra, com Capacidade de Pagamento classificada como “B”. Veja-se: Figura 15 - Capag do Município de Mirante da Serra – ano-base 2023 90 Ausência de integridade entre o valor da conta Caixa e Equivalentes de Caixa constante do Balanço Patrimonial e o saldo de caixa e equivalentes de caixa evidenciado na Demonstração dos Fluxo de Caixa – Relatório de análise de defesa (ID=1642706). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 50 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag (acesso em: 5.11.2024). 13.4.2. A classificação final da capacidade de pagamento do ente é determinada a partir da combinação das classificações parciais dos indicadores Endividamento, Poupança Corrente e Liquidez Relativa, por faixas de valores, conforme enquadramentos expostos nas figuras a seguir: Figura 16 - Tabela de Classificação Parcial dos Indicadores Fonte: Portaria Normativa MF 1.583, de 2023. Figura 17 - Tabela de Classificação Final Capag Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 51 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Obs: Marcação realizada por esta Relatoria, nos termos da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 2023 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/- /portaria-normativa-mf-n-1.583-de-13-de-dezembro-de-2023-530597625). NOTA: Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentarem classificação final de capacidade de pagamento “A” ou “B” e nota do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) “Aicf” no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi poderão ter sua classificação final de capacidade de pagamento majorada para “A+” ou “B+”, respectivamente, nos termos do § 2º do artigo 4º da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 2023. 13.4.3. Como se vê na figura 15, o indicador I - Endividamento (2,41%) recebeu classificação “A”, enquanto os indicadores II - Poupança Corrente (87,92%) e III - Liquidez Relativa (2,57%) receberam classificação “B”, resultando em Classificação Final da Capacidade de Pagamento “B”, o que significa que o ente preenche um dos requisitos de elegibilidade ao pedido de obtenção de financiamento com o aval da União, nos termos do artigo 13, I, da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 202391 . 13.4.4. Com a edição da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 202392, não há mais a exigência do parecer prévio conclusivo emitido pelos Tribunais de Contas para as análises de capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município. 13.4.5. Todavia, acolho a proposição da Unidade Especializada e do Ministério Público de Contas de incluir a informação da Capacidade de Pagamento - Capag do Ente na proposta de Parecer Prévio. 13.5. Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público 13.5.1. A Regra de Ouro, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, veda “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 91 Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como “A”, “A+”, “B” e “B+”, nos termos do disposto no art. 4º; 92 Revogou a Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 52 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. 13.5.1.1. O mandamento constitucional visa a preservação do patrimônio público, de modo que ingressos financeiros oriundos de operações de créditos (receita de capital) não sejam “consumidos” por despesas correntes, e ainda, o controle do endividamento, de modo que seja necessário gerar resultado primário suficiente para pagar juros da dívida e assim controlar o endividamento. 13.5.2. Em relação à Operação de Crédito, a Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, no § 3º do artigo 32, estabelece que para fins do atendimento ao disposto no inciso III do artigo 167 da CF (Regra de Ouro), considerar-se á, em cada exercício financeiro, “o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas”. 13.5.2.1. Assim, aplicando o disposto na LRF, observa-se o cumprimento da Regra de Ouro, que proíbe a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, consoante quadro a seguir: Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento da Regra de Ouro Descrição Valor 1. Total da receita de operações de crédito 0,00 2. Total das despesas de capital 8.683.574,63 Situação Cumprida Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320/1964 (ID=1574714) e relatório técnico sob a ID=1643475 (pág. 14). 13.5.3. Quanto à preservação do patrimônio público relacionada a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos, verifica-se pelo Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos (Anexo 11 do RREO, 6º bimestre/202293) a anotação de saldo zerado em todos os campos, além do Balanço Orçamentário não haver registro da realização de receita de capital a título de alienação de bens e direitos, portanto, desnecessária a verificação da observância ao disposto no artigo 44 da LRF. 14. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 14.1. Procedimentos de auditoria aplicados pela Unidade Especializada tiveram por objetivo demonstrar o cumprimento das obrigações previdenciárias (RPPS e RGPS) e a adoção de providências para o equacionamento de eventual déficit atuarial. 14.2. A análise técnica demonstrou que o município cumpriu com suas obrigações de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição patronal e dos parcelamentos, bem como adotou as providências para equacionamento do déficit atuarial e a taxa administrativa está em conformidade com o limite estabelecido na Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 202294 . 14.3. Assim, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, observa-se que a gestão previdenciária do município, no exercício de 2023, está em conformidade com as disposições do 93 Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (Siconfi) 94 Alterada pela Portaria MTP n. 3.803, de 16 de novembro de 2022. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 53 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial) e com as disposições da Lei Federal n. 8.212, de 24 de julho de 199195 . 15. AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO 15.1. As informações gerais da alfabetização por município, inseridas no Tópico 2.4 do relatório técnico consolidado, trazem um panorama gerencial sobre o nível de implementação da política e dos resultados de aprendizado, com análises qualificadas sobre os pontos de melhoria a serem realizados, em consonância com as premissas estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA-MEC) e pelas melhores práticas de gestão. 15.2. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC), tem induzido aprimoramentos significativos na política de alfabetização em todo o Estado, conforme se observa pelo desempenho da Rede Municipal de Ensino no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (Saero). 15.3. Em 2023 as avaliações de aprendizagem do Saero revelam que 62% dos alunos do 2° ano do ensino fundamental atingiram nível adequado em Língua Portuguesa e 65% em Matemática, que apesar de não superar à média das redes municipais de Rondônia (68%), demonstra uma evolução diante dos 42% e 29% registrados no exercício de 2022, respectivamente. Figura 18 - Desempenho do 2º Ano do Ensino Fundamental Fonte: 95 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 54 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNmUyOGFkOWUtZTQ5ZC00ODhkLTlkMzMtNDE0MDA5OTdmYjA5IiwidCI6IjVkNjA4OT QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9 e relatório técnico conclusivo (ID=1643475). 15.3.1. Os resultados apresentados classificam a Rede Municipal na Categoria 296 em ambas as disciplinas, conforme quadro a seguir: Quadro 9 - Classificação da Aprendizagem Ano Língua Portuguesa Matemática 2° ano Categoria 2 ≥50% Aprendizado adequado Categoria 2 ≥50% Aprendizado adequado Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1643475, pág. 1316). 15.3.2. Importante o registro de que a avaliação Saero disponibiliza, também, o desempenho por escola, fornecendo à Administração dados individualizados que devem ser considerados para o nivelamento do aprendizado adequado na Rede Municipal. 15.4. O mapeamento das causas mais relevantes para atingimento das metas de aprendizado, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, utilizando o questionário autoavaliativo97 de boas práticas para alfabetização no tempo adequado, forneceu um diagnóstico de quais medidas precisam ser adotadas para aperfeiçoar a gestão e alavancar os resultados, conforme a seguir: Figura 19 - Autoavaliação 2023 – Percentual de Atendimento 96 Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes. 97 Composto por 9 eixos temáticos e aproximadamente 150 itens. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 55 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNmUyOGFkOWUtZTQ5ZC00ODhkLTlkMzMtNDE0MDA5OTdmYjA5IiwidCI6IjVkNjA4OT QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9 e relatório técnico conclusivo (ID=1643475; pág. 1317). 15.4.1. Apesar do levantamento demonstrar um desempenho superior ao ano de 2022 (28,57%), o eixo Políticas de Incentivos ainda é inexistente no município e os eixos de Contratação/Seleção e Lotação de Profissionais e Gestão Orientada por Resultados registraram baixos índices de aplicação de boas práticas. 15.4.2. A implementação de boas práticas é essencial para o alcance da meta definida na Base Nacional Comum Curricular98 de que a alfabetização das crianças deverá ocorrer até o 2° ano do ensino fundamental para garantir o direito fundamental de aprender a ler e escrever. 15.4.3. O monitoramento sistemático de indicadores-chaves do Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização, voltado para acompanhar a capacidade da Rede de Ensino de implementação da política de alfabetização, revelou os dados a seguir: Figura 20 - Resultado do Monitoramento de Indicadores-chaves/PAIC 98 Documento normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempointegral/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal.pdf. Acesso em: 5.11.2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 56 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1643475; pág. 1319). 15.4.4. Vê-se que mesmo com o empenho na implementação da política demonstrado pelos indicadores de atendimento de boas práticas, as rotinas importantes não estão sendo executadas de maneira adequada, comprometendo os resultados de alfabetização do município. 15.4.5. Importante ressaltar, como fez a Unidade Especializada, que o esforço para aprimoramento da política de alfabetização, na medida em que produzir melhoria nos resultados de alfabetização, tem potencial para alavancar a arrecadação do município99 a partir de 2025, contribuindo para a capacidade de pagamento, de investimentos e de implementação de políticas pública para a sociedade. 15.4.6. Dessa forma, com o objetivo de garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o 2° ano do ensino fundamental, a Cecex 2 apresentou proposta de recomendação, de natureza colaborativa, com vistas a melhoria dos indicadores de alfabetização do município100 , o que adoto em sua totalidade. 16. AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLA) 16.1. A Constituição Federal em seu artigo 208, IV, determina que a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade deve ser garantida pelo Estado, cabendo a atuação prioritária desta etapa da Educação Básica aos municípios (artigo 211, § 2º, da CF). 16.2. Por sua vez, o Plano Nacional de Educação para o decênio 2014/2024, instituído pela Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014, apresenta meta específica para a educação infantil, a saber: Meta 1 - universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE. 16.3. A título de informação, com a promulgação da Lei Federal n. 14.851, de 8 de maio de 2024, os municípios ficaram obrigados a criar mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 a 3 anos de idade. 99 Regra de repartição da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia (IDERO) – EC RO n. 153, de 29 de julho de 2022; LCE n. 1.166, de 1º de julho de 2022; e Decretos Estaduais nos 27.375 e 27.376, ambos de 29 de julho de 2022. 100 Págs. 1320-1322 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 57 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 16.3.1. Apurada a demanda não atendida por vagas em creche na educação infantil de crianças de 0 a 3 anos de idade, os municípios realizarão, na respectiva instância, o planejamento da expansão da oferta de vagas para a educação infantil pública, em cooperação federativa, nos termos do artigo 4º da citada norma. 16.4. A primeira infância101 é o período mais importante para o desenvolvimento linguístico de uma criança. Dessa forma, avaliou-se os resultados da política de educação infantil adotada pelo município quanto à ampliação de oferta, focalização das vagas e o nível de atendimento das práticas recomendadas para melhorar a qualidade da aprendizagem nas instituições educacionais (autoavaliação de 2022 e 2023). 16.5. Segundo os dados coletados102, no exercício de 2023, o Município de Mirante da Serra garantiu matrícula a 20,79% da população de 0 a 3 anos em creche, sendo necessário aproximadamente 141 novas matrículas para o atingimento da meta 1 (50%). 16.5.1. O levantamento permitiu estimar que, se mantida a média anual de crescimento de matrículas, o município alcançaria a meta 1 do PNE (decênio 2014/2024) em 2059. 16.5.2. Como bem registrou a Unidade Especializada, o crescimento do número de matrículas é um importante indicador para compreender o nível de investimento destinado à expansão da rede municipal de educação infantil e o quanto a evolução apresentada é suficiente para o alcance da meta 1 do PNE. 16.6. Quanto à universalização da educação infantil na pré-escola, os dados indicam que o município garantiu matrícula a 111,11%103 da população de 4 a 5 anos. 16.7. Foram avaliados, ainda, os fatores associados com o processo de aprendizagem e a promoção do desenvolvimento na educação infantil, por meio de questionário autoavaliativo de boas práticas104 . 16.7.1. As respostas do questionário revelam que o município atendeu 66,67% dos itens avaliados contra 30,77% no exercício de 2022. Figura 21 - Autoavaliação da Política de Educação Infantil 101 Período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança. 102 Microdados do Cadastro Único para Programas Sociais (SEAS), Censo Escolar 2023 (INEP) e Censo Demográfico 2022 (IBGE). 103 A taxa pode exceder a 100% devido ao ingresso antecipado (antes de 4 anos) ou conclusão da pré-escola com 6 anos ou mais. 104 72 itens de verificação de práticas sobre: (i) política de expansão da oferta de creches e gestão da lista de espera; (ii) universalização da pré-escola; (iii) seleção e lotação de profissionais; (iv) formação inicial e continuada; (v) material didático estruturado; (vi) planejamento e gestão; (vii) práticas pedagógicas; (viii) transição entre etapas; (ix) relações étnico-raciais, culturais e de gênero; (x) educação inclusiva; (xi) educação especial; e (xii) protagonismo infantil. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 58 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiOTM1MDE0MjctOWQzMS00ZjRmLTk0MTYtODAyNmExZmIxYmFlIiwidCI6IjVkNjA4OT QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9. 16.8. Objetivando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil, a Unidade Especializada apresentou recomendação com uma série de medidas à Administração Municipal105 , o que acolho em sua integralidade. 17. MONITORAMENTO DO PNE 17.1. O monitoramento do cumprimento das metas nacionais pelo município processou-se por meio de auditoria de conformidade, limitado aos indicadores 1A, 1B, 2A, 3A, 3B, 6B e 10A e às estratégias 7.15 e 7.18106, que tiveram como base os dados obtidos junto às bases oficiais de informações da educação (Microdados e Sinopses Estatísticas - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira107), bem como do censo demográfico de 2022108 . 17.1.1. O resultado da avaliação dos indicadores e estratégias aferidos, evidenciou o seguinte panorama: Quadro 10 - Metas ATENDIDAS META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE. Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Indicador 1A: Percentual da população de 4 e 5 anos que frequenta a pré-escola. META: 100% 111,11% das crianças de 4 a 5 frequentam a pré-escola. 2016 atendimento 105 Págs. 1328-1330 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475). 106 ID=1587868. 107 Microdados do Censo da Educação Básica 2014, 2022 e 2023. Brasília: Inep, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censo-escolar; Sinopse Estatística da Educação Básica 2022 e 2023. Brasília: Inep, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inep/ptbr/acesso-ainformacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacao-basica. 108 Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censo-escolar. Acesso em 5.11.2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 59 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ META 2: ENSINO FUNDAMENTAL - Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Indicador 2A: Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta ou que já concluiu o ensino fundamental (taxa de escolarização líquida ajustada109). META: 100% 123,80%110 de cobertura escolar da população de 6 a 14 anos que frequenta o ensino fundamental. 2024 atendimento META 3111: ENSINO MÉDIO - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%. Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Indicador 3A: Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta a escola ou já concluiu a educação básica. META: 100% 127,79% dos adolescentes de 15 a 17 anos frequentam a escola. 2016 atendimento Indicador 3B: Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio ou possui a educação básica completa. META: 85% 100,74% dos adolescentes de 15 a 17 anos frequentam o ensino médio. 2024 atendimento META 7: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio. ESTRATÉGIA 7.15: Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Estratégia 7.15A: Percentual de escolas com acesso em banda larga à internet. META: 100% 100% das escolas dispõem de acesso em banda larga à internet (5 escolas do total de 5) 2019 Estratégia implementada Fonte: Relatório de auditoria (ID=1587868); 10 anos do Plano Nacional de Educação: Análise Final dos artigos, Metas e Estratégias da Lei 13.005/2014 (https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/Balanco_2024_Relatorio_Completo_Dados_desagregados_ok.pdf); Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação (https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao/relatorio_do_quinto_ciclo_de_monitoramento_das _metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf); PNE em Movimento (https://simec.mec.gov.br/pde/grafico_pne.php); e Lei Federal n. 13.005/2014. Quadro 11 - Metas com RISCO DE NÃO ATENDIMENTO META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE. 109 A taxa de escolarização líquida ajustada considera em seu numerador, além da população de 6 a 14 anos que frequenta o ensino fundamental, aqueles que: 1) estudam em etapa posterior ao ensino fundamental; 2) não estudam, mas já concluíram o ensino fundamental; c) foram declarados como estudantes da educação de jovens e adultos, embora essa modalidade para o ensino fundamental só possa ser legalmente acessada a partir dos 15 anos de idade. 110 O Percentual acima de 100% pode ser justificado pela utilização dos dados populacionais de 2022, considerando a ausência de dados de 2023. Além disso, a presença de matrículas de alunos de outras circunscrições municipais, alunos com mais de uma matrícula e/ou outras variáveis não avaliadas no levantamento também podem ter contribuído para esses percentuais acima de 100%. 111 Uma limitação dos indicadores é que nos cálculos não se considera os indivíduos entre 15 e 17 anos que estão matriculados em cursos de educação profissional ou superior. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 60 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a creche. META: 50% 20,79% das crianças de até 3 anos frequentam creches. 2024 risco de não atendimento META 6: EDUCAÇÃO INTEGRAL - Oferecer educação em tempo integral (ETI) em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da educação básica. Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Indicador 6A: Percentual de alunos que pertencem ao público-alvo da ETI112 e que estão em jornada integral. META: 25% 3,71% dos alunos em jornada de ETI. 2024 risco de não atendimento Indicador 6B: Percentual de escolas públicas da educação básica que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral. META: 50%. 20,00% de escolas públicas de ETI no município. 2024 risco de não atendimento META 7: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio. ESTRATÉGIA 7.15: Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Estratégia 7.15B: Relação de computador para fins pedagógicos por aluno. META: Triplicar A relação computador/aluno reduziu, passando de 2,93% em 2014 para 0,86% em 2023. 2024 risco de não atendimento ESTRATÉGIA 7.18 - Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência. Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Estratégia 7.18: Percentual de itens de infraestrutura presentes. META: 100% 72,50% dos itens de infraestrutura escolar estão presentes nas escolas públicas 2024 risco de não atendimento META 10: EJA INTEGRADA - Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Identificação Resultado Prazo Situação em 2023 Indicador 10A: Percentual de matrículas da educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional. META: 25% Não há no município o fornecimento de EJA profissionalizante. 2024 risco de não atendimento Fonte: Relatório de auditoria (ID=1587868); 10 anos do Plano Nacional de Educação: Análise Final dos artigos, Metas e Estratégias da Lei 13.005/2014 (https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/Balanco_2024_Relatorio_Completo_Dados_desagregados_ok.pdf); Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação (https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao/relatorio_do_quinto_ciclo_de_monitoramento_das _metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf); PNE em Movimento (https://simec.mec.gov.br/pde/grafico_pne.php); e Lei Federal n. 13.005/2014. 112 Alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são presenciais, em escola pública, e não pertencem à educação de jovens e adultos nem à educação profissional técnica de nível médio oferecida na forma subsequente ou concomitante. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 61 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 17.1.2. Convém anotar que a Unidade Técnica registrou como TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO os indicadores e estratégias com metas já atingidas em 2023, mas que têm como prazo final o exercício de 2024. 17.1.2.1. Assim como deixou de apresentar proposta de encaminhamento quanto à falta de aderência das metas constantes no Plano Municipal de Educação113 (PME) com as fixadas no PNE, por ser inócua qualquer correção durante o último ano de vigência do atual plano decenal (2014-2024). 17.1.3. Sobre a falta de aderência, o Parecer Ministerial114, por sua vez, apontou como de extrema importância o alerta proposto pelo Corpo Técnico nas Prestações de Contas Anuais dos Municípios de Primavera de Rondônia e Espigão do Oeste115, transcrito a seguir, o que acompanho integralmente, mas por meio de cientificação: Alertar ao chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos [...]. 18. TRANSPARÊNCIA 18.1. Em cooperação com a Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil (Atricon) e demais participantes116 do Acordo de Cooperação Técnica n. 03, de 24 de maio de 2022117 , este Tribunal de Contas realizou levantamento da Transparência Ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia, disponibilizada no Radar da Transparência Pública. 18.2. Por transparência ativa conceitua-se a divulgação de dados por iniciativa da própria administração pública; ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a internet, consoante Resolução Atricon n. 1, de 2 de junho de 2023118 . 18.3. As unidades jurisdicionadas com os melhores resultados do índice de transparência - nível de atendimento diamante, ouro ou prata, recebem selos de transparência pública, com objetivo de fomentar a transparência e estimular o aprimoramento dos portais de transparência. 18.4. O resultado das avaliações realizadas junto ao Portal da Transparência do município, apontou que o Poder Executivo disponibilizou informações que atingiram os seguintes percentuais de atendimento: Figura 22 - Transparência Pública – Atendimento por Dimensão 113 Lei Municipal n. 718, de 24 de junho de 2015. Disponível em: https://sapl.mirantedaserra.ro.leg.br/norma/700. Acesso em: 5.11.2024. 114 ID=1662606. 115 Processos nos 01414/24 e 01383/24; IDs=1589708 e 1591997, respectivamente. 116 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e os Tribunais de Contas. 117 Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2022/06/Acordo-de-Cooperacao-Tecnica-no-03_2022.pdf. Acesso em: 23.7.2024. 118 Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Resolucao-no-01-de-02-de-junho-de-2023-Diretrizesde-Transparencia-dos-TCs-e-dos-jurisdicionados-Assinado.pdf. Acesso em: 23.7.2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 62 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html. 18.4.1. Em relação aos critérios em que não houve a divulgação de dados (0,00%), a Unidade Especializada deste Tribunal optou por não apresentar proposta de deliberação para correção das falhas e disponibilização das informações em razão de estar sendo objeto de uma nova avaliação no ciclo 2024, o que acompanho. 18.4.2. Por último, registra-se que, de acordo com o Radar da Transparência Pública/Atricon, o Poder Executivo obteve índice de transparência de 80,91%, com classificação de nível prata, apto, portanto, à obtenção de selo de qualidade em transparência pública no exercício de 2023, conforme figura a seguir: Figura 23 - Índice de Transparência Fonte: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html. NOTA: DIAMANTE - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%; OURO - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%; PRATA - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 63 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ ELEVADO - menos de 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 100%; INTERMEDIÁRIO - nível de transparência entre 50% e 74%; BÁSICO - nível de transparência entre 30% e 49%; INICIAL - nível de transparência entre 1% e 29%; e INEXISTENTE - nível de transparência de 0%. 19. CONTROLE INTERNO 19.1. O relatório do órgão de Controle Interno e certificado de auditoria, com parecer de auditoria119, acompanhado da ciência da Autoridade Superior120, integram as Contas, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996. 19.2. A avaliação do Sistema de Controle Interno do Município de Mirante da Serra apontou os resultados aferidos no exercício de 2023, fazendo um apanhado das Contas, nos moldes a seguir: CERTIFICADO AUDITORIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Janeiro a dezembro de 2023 Examinamos os registros e as demonstrações contábeis, bem como os documentos que deram origem aos elementos constantes no processo de Prestação de Contas Anual exercício de 2023. Dos exames efetuados, verificamos que os registros contábeis refletem adequadamente a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, e que de forma geral, foram cumpridas as normas legais que tratam do processamento da despesa. Assim, considerando que nos exames efetuados não foram evidenciadas impropriedades ou irregularidades que comprometam a probidade do Ordenador de Despesa e demais responsáveis, somos favoráveis pela regularidade das contas do exercício de 2023. PARECER DE AUDITORIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Janeiro a dezembro de 2023 Analisamos o processo de Prestação de Contas, exercício de 2023 da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra e certificamos que a mesma contém todas as peças exigidas pela Instrução Normativa n. 013/2004, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Os atos de gestão do exercício foram analisados por amostragem, na extensão julgada necessária, não sendo constatados atos ilegais ou ilegítimos que possam comprometer as contas do ordenador de despesa. Desse modo, tendo por base os exames e informações levantadas no relatório de auditoria, somos de parecer pela regularidade das contas. 20. PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 119 Parecer à pág. 200 (ID=1574729). 120 ID=1574739. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 64 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 20.1. As Prestações de Contas relativas aos últimos 5 anos receberam os seguintes pareceres prévios: Quadro 12 - Apreciação das Prestações de Contas dos Exercícios Anteriores Exercício Processo Data da Apreciação Numeração Parecer Prévio 2018 00761/19 21.11.2019 PPL-TC 00067/19 APROVAÇÃO COM RESSALVAS 2019 01684/20 17.12.2020 PPL-TC 00038/20 APROVAÇÃO COM RESSALVAS 2020 01514/21 25.8.2022 PPL-TC 00025/22 APROVAÇÃO 2021 00994/22 27.4.2023 PPL-TC 00006/23 APROVAÇÃO 2022 01016/22 14.12.2023 PPL-TC 00058/23 APROVAÇÃO Fonte: Sistema Processo de Contas Eletrônico - PCe. 21. DETERMINAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 21.1. Em Contas de Governo de Município, bem como em outros processos sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, foram proferidas deliberações, buscando assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública. 21.2. Posto isso, com a finalidade de garantir a continuidade das ações de controle e a veracidade das informações quanto ao cumprimento das determinações em aberto, a Unidade Técnica121 promoveu a análise da efetivação das medidas propostas, tendo constatado o que segue: Quadro 13 - Avaliação do Cumprimento das Determinações Cumpridas ( 4 ) Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020 III “a” – PNE estratégia 1.4 da Meta 1 IV “a” – apresentação de dados Acórdão APL-TC 00399/20 - Processo n. 01684/20 (ID=979660) – PC 2019 III, “a” – controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar insuficiências financeiras para cobertura de despesas Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III 8 – adoção de medidas p/ cumprir todas as metas PNE Cumprida Parcialmente ( 1 ) Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III, 4, “i” – disponibilizar no Portal da Transparência os planos setoriais Descumpridas ( 3 ) DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 (ID=1021282) – Fiscalização de Atos e Contratos (cumprimento da legislação ambiental/Resíduos Sólidos) III “a” – aperfeiçoar Plano de Ação (resíduos sólidos) OBS: os itens III, “b” e IV da DM 0041/2021-GCJEPPM foram considerados cumpridos, conforme conclusão do Relatório de Análise de Defesa (ID=1642706) e proposta de encaminhamento do Relatório Técnico conclusivo (pág. 1313 – ID=1643475) Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020 III “c” – PME falta de aderência c/ PNE Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III 3 – disponibilizar no Portal da Transparência informações sobre o Conselho do Fundeb Dispensável o Monitoramento ( 4 ) 121 Tópico 2.3 - Monitoramento das determinações e recomendações (ID=1643475). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 65 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Acórdão APL-TC 00331/22 - Processo n. 01598/21 (ID=1318504) – Inspeção Especial (verificação da regularidade das aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da calamidade pública e estado de emergência decorrente do novo coronavírus) IX – Secretário Municipal de Saúde, providências para a correção das inconsistências no controle do Almoxarifado X – CI, medidas para salvaguardar o patrimônio público, em especial, os bens do Almoxarifado, realizando inspeções periódicas para medir a eficácia dos controles Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III 6 – conferência de dados Siconfi para evitar inconsistências entre o Anexo de Metas Fiscais e o RREO III 7 – aprimoramento de cálculos para não haver divergência entres os resultados decorrentes das metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha” Em Andamento ( 15 ) Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020 III “b” – PNE metas com risco de não atendimento IV “d” – medidas p/ elevação da arrecadação da Dívida Ativa IV “e” – medidas p/ conclusão TCE sobre dívidas perante o RPPS Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III 1 – restituição ao Fundeb (R$1.248.166,19) III 2 – aplicação do superávit do Fundeb (R$2.170.853,74) Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III 5 – intensificação dos esforços para recuperação da Dívida Ativa IV – CI, monitoramento do cumprimento das determinações, em especial ao cronograma de devolução de recursos a conta única do Fundeb Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo n. 01016/23 (ID=1509751) – PC 2022 V “a” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: análise da base de dados V “b” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: estabelecimento de responsabilidade V “c” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: treinamento de pessoal V “d” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: implementação de processos ágeis V “e” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: negociação e parcelamento V “f” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: intensificação da cobrança V “g” – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa: monitoramento contínuo VII – reiterar determinação (item IV, “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 – TCE sobre dívidas perante o RPPS) Reiteração ( 2 ) DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 (ID=1021282) – Fiscalização de Atos e Contratos (cumprimento da legislação ambiental/Resíduos Sólidos) III “a” – aperfeiçoar Plano de Ação (resíduos sólidos) Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III 3 – disponibilizar no Portal da Transparência informações sobre o Conselho do Fundeb Fonte: Tabela Análise das determinações, págs. 1296-1312 do relatório técnico conclusivo (ID=1643475). NOTA: Excluídas as RECOMENDAÇÕES (itens V e VI do Acórdão APL-TC 00054/23-Proc. 00994/22; e itens VI e VIII do Acórdão APL-TC 00242/23-Proc. 01016/23) e os ALERTAS (item IV do Acórdão APL-TC 00031/23-Proc. 01477/21; itens VII e VIII do Acórdão APL-TC 00054/23-Proc. 00994/22; e item IX do Acórdão APL-TC 00242/23-Proc. 01016/23) por não serem deliberações de natureza mandamental. 21.3. A par disso, como parte da determinação constante no item III, 4, do Acórdão APLTC 00054/23 foi cumprida parcialmente (item III, 4, “i”), logo a parte restante deixou de ser cumprida, cabendo, portanto, registrar o cumprimento do item III, 4, “i” e o descumprimento do item III, 4, “ii” e “iii” da referida decisão. 21.4. Constata-se, também, que as determinações referentes ao item III, subitens 6 e 7, do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22) apesar de receberem proposta de dispensa de Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 66 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ monitoramento, deliberações relativas a dados fiscais, nas Contas de Presidente Médici122, sofreram análise do Corpo Instrutivo. 21.4.1. Até porque, as determinações foram formuladas com a finalidade de inibir a reincidência de ato irregular, em harmonia com o disposto no artigo 4º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO. 21.4.2. Assim, da mesma forma como efetuada no Processo n. 01386/24, passa-se ao exame dos dados informados nos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal para fins de avaliação do cumprimento das seguintes determinações: Acórdão APL-TC 00054/23 – PC 2021 III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 6. promova a conferência dos dados a serem enviados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a fim de evitar inconsistências entre os Anexos de Metas Fiscais da LDO e os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO); 7. adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN em vigência, de modo a não haver inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas metodologias; e 21.4.3. Em consulta ao Anexo de Metas Fiscais e aos Relatórios Resumido de Execução Orçamentário (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), constata-se que: a) os valores informados das metas de Resultados Primário (-R$925.805,26) e Nominal (R$361.364,26), no Anexo 06 do RREO, não coadunam com os constantes no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2023 (Lei Municipal n. 1.254/2022123), que traz os limites de -R$3.622.022,19 e -R$366.299,40, respectivamente; b) Considerando os ajustes metodológicos, os Resultados Primário e Nominal apresentam inconsistências entre os resultados decorrentes das metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”. Veja-se: Figura 24 - Partes do Anexo 06 – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal 122 Proc. n. 01386/2024. 123 Disponível em: https://sapl.mirantedaserra.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/2597/lei_no_1254.pdf. Acesso em: 18.11.2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 67 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Fonte: Relatório resumido da execução orçamentária – 6º bimestre. 21.4.4. Por conseguinte, evidente o descumprimento às determinações relativas ao item III, 6 e 7, do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22), nos termos do § 1º, III, do artigo 9º, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO. 21.5. Quanto às determinações a seguir, consideradas EM ANDAMENTO, observa-se que versam sobre implementação de mecanismos de gestão, portanto, dispensável o acompanhamento, por não se enquadrarem nos critérios previstos em norma interna, nos termos do artigo 17 c/c o artigo 10, ambos da Resolução n. 410/2023/TCE-RO: Item IV, “d”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo n. 01514/21) – medidas para elevação da arrecadação da Dívida Ativa; Item III, 5, do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22) – intensificação dos esforços para recuperação da Dívida Ativa; e Item V, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo n. 01016/23) – ações na gestão do estoque da Dívida Ativa. 21.6. Por fim, observa-se que a Unidade Especializada propôs reiteração para as seguintes determinações descumpridas: i) Item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo n. 02154/18) – prazo de 60 dias para aperfeiçoar Plano de Ação (resíduos sólidos); e ii) Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22) – disponibilização no Portal da Transparência de informações sobre o Conselho do Fundeb. 21.7. Em que pese a possibilidade de reiteração, avaliando a conveniência e oportunidade quanto à renovação de determinação não cumprida124, entendo que em relação ao item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo n. 02154/18), cujo prazo de cumprimento expirou-se em 8 de setembro de 2021125, o acompanhamento deva ocorrer por meio de auditorias especiais, consoante a programação da própria Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos do despacho do Conselheiro Relator José 124 Nos termos do artigo 8º da Resolução n. 410/2023/TCE-RO. 125 Prazo de 60, contados da ciência da decisão monocrática, que ocorreu em 9 de julho de 2021, consoante documento sob ID=1067315 (Proc. n. 2154/2018). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 68 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ Euler Potyguara Pereira de Melo sob a ID=1102416 (Proc. n. 02154/18), sem prejuízo da devida ciência do descumprimento àquela Relatoria. 21.7.1. Desse modo, comungando parcialmente com o Corpo Instrutivo, a reiteração alcançará apenas a deliberação relativa ao Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021. 22. CONSIDERAÇÕES FINAIS 22.1. A análise das Contas fundamentou-se no trabalho realizado pela Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios, e priorizou o exame dos demonstrativos contábeis e das demais peças e documentos que formam a Prestação de Contas de Governo. 22.1.1. Foram verificados, também, os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com destaque para o cumprimento dos limites com gastos em Educação e Saúde, a legalidade do Repasse de Recursos ao Legislativo Municipal, Gestão Fiscal, Transparência Pública, Avaliação da Política Educacional para a primeira infância e Monitoramento do PNE. 22.2. Dessa forma, considerando que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (28,23%) superaram o percentual mínimo anual de 25% das receitas advindas de impostos, incluídas as transferências, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal; 22.2.1. Considerando a destinação de 76,14% dos Recursos do Fundeb, excluída a complementação – VAAR, para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, cumprindo com o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Federal n. 14.113, de 2020; 22.2.2. Considerando que os recursos do Fundeb foram utilizados no exercício financeiro em que foram creditados, observando o disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113, de 2020; 22.2.3. Considerando a aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde no percentual de 23,48%, das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, atendendo ao disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal n. 141, de 2012; 22.2.4. Considerando que os repasses de recursos ao Legislativo Municipal equivaleram a 6,82% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício anterior, cumprindo com as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal; 22.2.5. Considerando que os gastos relativos à Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo correspondem a 53,45% da RCL Ajustada, obedecendo ao teto de 54% da RCL Ajustada, estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, c/c o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 166-A, ambos da Constituição Federal; 22.2.6. Considerando que os recursos não vinculados apresentam suficiência de caixa após a inscrição dos restos a pagar não processados para suportar as fontes deficitárias dos recursos vinculados, respeitando o equilíbrio das contas públicas, estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000; e Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 69 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 22.2.7. Por fim, considerando o trabalho técnico desenvolvido e as impropriedades remanescentes126, que por não possuírem efeitos generalizados e não terem força de atrair juízo de reprovação às Contas em exame, cabe por parte deste Tribunal Pleno emitir deliberações para melhoria dos procedimentos de accountability127 e o aprimoramento da governança. PARTE DISPOSITIVA 23. Isso posto, em consonância, no mérito, com o Corpo Técnico e com a manifestação ministerial, pelas razões expostas, submeto a este Egrégio Plenário o seguinte VOTO: I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, referente ao exercício de 2023, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996; II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução TCE-RO n. 173, de 18 de dezembro de 2014; III - Considerar cumpridas as seguintes determinações: III.1 – Itens III, “a” e IV, “a”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261): III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas: a) Não atendimento da seguinte estratégia vinculada às metas (metas com prazo de implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); [...] 126 i. Intempestividade da remessa dos balancetes dos meses de janeiro e fevereiro; ii. Não cumprimento de determinação do Tribunal de Contas; iii. Ausência de integridade entre demonstrativos; iv. Superavaliação do saldo da conta “Caixa e Equivalentes de Caixa”; v. Inconsistência do saldo de Dívida Ativa Não Tributária apresentada no Balanço Patrimonial versus Notas Explicativas; vi. Ausência de integridade dos dados inseridos nos sistemas Siope e Siops. 127 Transparência nos atos, nas metas, nos objetivos, nas entregas de resultados, na definição de responsabilidades e na prestação de contas. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 70 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que: a) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados necessários para a formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da aderência entre os planos nacional e municipal de Educação; III.2 – Item III, “a”, do Acórdão APL-TC 00399/20 - Processo n. 01684/20 (ID=979660): III – Determinar, por ofício, [...] ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: a) estabeleça controles rigorosos das disponibilidades, de forma a evitar insuficiências financeiras para cobertura de despesas, em suas respectivas fontes, no final do exercício; III.3 – Itens III, 4, “i” e 8, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação: (i) os planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); [...]; [...] 8. adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da alçada dos Municípios, atentandose para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de ID=1229950. III.4 – Itens III, “b” e IV da DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 (ID=1021282): III – Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***,.14.272-**), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96: [...] b) Providenciar adequações necessárias à realização da coleta, transporte e disposição final dos resíduos pelo CIMCERO, evitando que sejam lançados irregularmente em valas no lixão. [...] IV – Determinar, também, ao atual Controlador-Geral do município de Mirante da Serra, senhor Giliard Leite Cabral (CPF n. 015.449.782-78), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, apresente o relatório de execução referente ao 2º semestre de 2020 e que continue a realizar o acompanhamento determinado pela DM n. 327/2019, Item I, alínea “b” (ID 844746), informando a evolução das medidas adotadas para melhoria da gestão municipal de resíduos sólidos ao Prefeito e a esse Tribunal de Contas via relatório semestral de execução, sob pena Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 71 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; IV - Considerar descumpridas as seguintes determinações: IV.1 – Item III, “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 (ID=1021282): III – Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***,.14.272-**), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96: a) Aperfeiçoar o Plano de Ação apresentado para que passe a conter, as etapas de execução de cada uma das ações programadas, os servidores ou autoridades responsáveis por sua execução, bem como prazos mais razoáveis de implementação e identificação das atividades já executadas e em execução, quanto aos itens 1.1.5; 1.1.6; 2.1.2; 3.1.1; 3.1.2; 5.1.3; 8.1.2; e 9.1.1. IV.2 – Item III, “c”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261): III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas; [...] c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; ii) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; iii) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta aquém do PNE; vi) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; vii) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; viii) Estratégia 4.2 da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), estratégia não instituída; ix) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), prazo além do PNE; x) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE; xi) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xii) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiii) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta aquém do PNE; xiv) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta aquém do PNE; e xv) Indicador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; IV.3 – Itens III, 3, 4 “ii” e “iii”, 6 e 7 do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178): III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 72 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ 3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V do §11, da Lei 14.113/2020; 4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação: [...]; (ii) a audiência pública dos planos (Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); e (iii) a audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal; [...] 6. promova a conferência dos dados a serem enviados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a fim de evitar inconsistências entre os Anexos de Metas Fiscais da LDO e os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO); 7. adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN em vigência, de modo a não haver inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas metodologias; e V - Dispensar, com base no parágrafo único do artigo 17, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, o acompanhamento das seguintes determinações: V.1 – Itens IX e X do Acórdão APL-TC 00331/22 - Processo n. 01598/21 (ID=1318504): IX – Determinar ao atual Secretário Municipal de Saúde de Mirante da Serra José Edimilson Santos (CPF n. ***.729.102-**), ou quem vier a substituí-lo, para que continue executando as medidas de aperfeiçoamento do controle do almoxarifado comprovando, por meio da prestação de contas do município de Mirante da Serra, exercício de 2022, as providências adotadas para correção das inconsistências relatadas no relatório técnico sob ID=1133445, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar 154/96; X – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município de Mirante da Serra, Giliard Leite Cabral (CPF n. ***.449.782-**), ou quem vier a substituí-lo, que, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais adote as medidas necessárias para salvaguardar o patrimônio público, em especial, os bens mantidos no almoxarifado central, realizando inspeções periódicas para medir a eficácia dos controles adotados; V.2 – Item IV, “d”, do Acórdão APL-TC 00183/23 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261): IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] d) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 73 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ V.3 – Item III, 5, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178): III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 5. intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa; V.4 – Item V do Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo n. 01016/23 (ID=1509751): V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado. b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; e g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: i. Variação do estoque nos últimos 3 anos; ii. Total do estoque em cobrança judicial; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 74 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ iii. Total do estoque em protesto extrajudicial; iv. Inscrições realizadas; v. Valor arrecadado; vi. Percentual de arrecadação; vii. Prescrições; e viii. Demais baixas administrativas. VI - Reiterar o Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178): III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V do §11, da Lei 14.113/2020; VII - Incluir no Parecer Prévio o registro da Capacidade de Pagamento (Capag) do ente; VIII - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra que apresente, até 30 de dezembro de 2024, prova documental da aplicação dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 (R$203.533,01) e do exercício de 2021 (R$719.154,54 + R$1.248.166,19), por meio de notas de empenho, comprovantes de pagamento, extratos bancários e outros que compreender pertinente, sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de multa por descumprimento de determinação da Corte de Contas, em autos apartados. A documentação enviada será posteriormente encaminhada à SGCE para subsidiar análise das Contas de Governo do exercício de 2024; IX - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, as seguintes medidas de aprimoramento da gestão de cobrança dos créditos públicos: a) A adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de conciliação), como medidas prévias à judicialização; b) A implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, por meio de protesto, em até 180 (cento e oitenta) dias, visando a um menos dispendioso para os recursos públicos, respeitada, em qualquer caso, a legislação local; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 75 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ c) A necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a sua formalização, tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito; d) A inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal; e) A fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal (alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada exercício, podendo, para tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade reconhecida, como: 1. CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Execução fiscal – automação e governança (2020). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-eacoes/programa-resolve/execucao-fiscal/; 2. FGV – Fundação Getúlio Vargas. Relatório da Pesquisa Dimensão Executiva da Macrovisão do Crédito Tributário. São Paulo: FGV, 2016. p. 2-3. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/node/133606; e 3. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica. Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal. Rio de Janeiro: Ipea, 2011a. p. 8. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pd f. f) A avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no item 2 da Decisão proferida pelo STF no Tema 1.184; g) O ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade, a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; h) A facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 76 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ i) O agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais; j) A atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos. X - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, as medidas a seguir de melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização: X.1 - Realização de esforços para implementação das boas práticas, com a elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; X.2 - Cumprimento das metas dos indicadores-chaves de gestão: a) Frequência dos profissionais da educação nas formações continuadas: é essencial mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas, garantindo uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares, formadores e coordenadores; b) Implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em todas as escolas da rede; c) Frequência dos estudantes em sala de aula: monitorar a frequência dos estudantes e realizar busca ativa; d) Observação de sala de aula: implementar rotina mínima de 3 observações de sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas em sala; e) Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar rotina mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações em serviço, por mês. X.3 - Assegurar recursos orçamentários e financeiros: a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos; b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de melhoria da política de alfabetização, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação do município. X.4 - Monitoramento contínuo das escolas: Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 77 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ a) Promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; b) Implementar de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de apoiar as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço. X.5 - Estruturação de estratégias pedagógicas específicas: a) Desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo atividades de reforço, acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdos, e oferta de recursos pedagógicos específicos; b) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando que muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na transição para a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas. X.6 - Ênfase na estruturação de ações voltadas à Gestão Orientada a Resultados e Política de Incentivos: É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados, promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para os estudantes. Isso inclui estabelecer metas claras e mensuráveis, implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para as escolas e profissionais de destaque; e X.7 - Estruturação de políticas, projetos e ações para os demais Anos do Ensino Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada etapa: Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de políticas, projetos e ações voltadas para os demais anos do ensino fundamental, tomando como referência as boas práticas implementadas pelo Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC). Essas iniciativas devem ser ajustadas ao contexto de cada etapa, levando em consideração as especificidades e necessidades dos estudantes em cada série. O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem nos demais anos do ensino fundamental, promovendo uma educação de qualidade ao longo de toda a trajetória escolar. XI - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, com a finalidade de melhoria dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas: XI.1 - Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil, considerando as seguintes diretrizes: Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 78 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ a) Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral de crianças de até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares; b) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei Federal n. 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; c) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de priorização; d) Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-escola, bem como acompanhar a permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social; e) Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em vulnerabilidade social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.). XI.2 - Assegurar recursos orçamentários e financeiros: a) Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa para expansão de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos; b) Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação infantil do município. XI.3 - Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como não cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 79 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ todos os esforços necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver. XII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, como medida de controle dos recursos do Fundeb que os dados inseridos no Siope sobre a disponibilidade financeira no encerramento do exercício anterior e o saldo financeiro conciliado do exercício, correspondam aos valores apresentados nas conciliações bancárias da conta única do Fundeb; XIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que quando do preenchimento do Anexo 06 - Tabela 6.3 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal - 6° bimestre (Notas Explicativas), informe os valores das despesas primárias custeadas com saldos de exercícios anteriores, visto que estes recursos não compõem a receita primária; XIV - Alertar, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, o Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder sobre as ocorrências a seguir para evitar a repetição das irregularidades identificadas: XIV.1 – A Conta Caixa e Equivalente de Caixa na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) consolidada e no demonstrativo pertinente ao RPPS não foi representada na forma disposta no item 15 da Instrução de Procedimentos Contábeis – Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (IPC 08); XIV.2 – A receita da Cota-Parte IPI-Exportação foi contabilizada em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 9ª ed. (parte III, item 1, subitem 1.4.1) e o Manual de Demonstrativos Fiscais – 13ª ed. (subitem 03.08.05.03) que estabelecem que as receitas que compõem a base de cálculo do Fundeb (impostos e transferências constitucionais e legais) deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos; XIV.3 – A disponibilidade financeira no encerramento do exercício anterior e o saldo financeiro conciliado do exercício do Fundeb foram informados, no Siope, em desacordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição, por não corresponderem aos valores apresentados nas conciliações bancárias da conta única do Fundeb; XIV.4 – A Compensação Financeira Proveniente de Impostos e Transferências Constitucionais (LC 194/2022) não foi informada no Siops, em desacordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição; XIV.5 – O valor da Dívida Consolidada Líquida registrada no Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal do RREO (Anexo 6) apresenta divergência em Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 80 de 80 Proc.: 01351/24 Fls.:__________ relação ao divulgado no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF (Anexo 2), em desacordo como o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª ed. (item 03.06.05 - pág. 284); e XIV.6 – Os valores dos Restos a Pagar Processados informados no Anexo 6 do RREO/6º bimestre divergem dos registrados na Relação Analítica de Restos a Pagar Processados. XV - Cientificar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, via Diário Eletrônico do TCE-RO, que o Plano Municipal de Educação para o próximo decênio deve estabelecer metas e prazos com base nas referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos; XVI - Cientificar ao Conselheiro Relator José Euler Potyguara Pereira de Melo sobre o descumprimento da determinação relativa ao item III, “a”, da DM 0041/2021- GCJEPPM (Processo n. 02154/18) para as providências que entender necessárias; XVII - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO, informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; XVIII - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal; XIX - Encaminhar os autos ao Departamento do Pleno para que reproduza mídia digital a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada; XX - Arquivar o processo após o trânsito em julgado desta decisão. Sala das Sessões - Pleno, 2 de dezembro de 2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Em WILBER COIMBRA 2 de Dezembro de 2024 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 11/12/2024 13:42. Documento ID=1683947 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.