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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 057/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.521/2025 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
CRIA O PROJETO/1090 – CV Nº 220/2025/PGE-SEOSP PARA AQUISIÇÃO DE
PLAYGROUND, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.521/2025, para que possa dar
condições orçamentarias, para que o Poder Executivo possa adquirir Pleyground, convênio número
duzentos e vinte, barra dois mil e vinte e cinco – Procuradoria Geral do Estado, Secretaria Estadual
de Obras e Serviços Públicos, celebrado com o município.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial
por excesso de arrecadação e por anulação de dotação orçamentária, cria o projeto mil e noventa,
convênio número duzentos e vinte, barra dois mil e vinte e cinco – Procuradoria Geral do Estado,
Secretaria Estadual de Obras e Serviços Públicos, para aquisição de playground, e dá outras
providências", para que o município possa dar contrapartida e executar o convênio, para aquisição
de playground.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que tem boa técnica de redação, e está de acordo com
as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA, para que possa abrir o crédito especial, por excesso de
arrecadação e anulação de dotação orçamentária, bem como criar o projeto para execução do
convênio.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e a abertura de crédito
obedece ao disposto na Lei 4.320/64.
Os recursos excesso de arrecadação vem de convênio celebrado com Estado e anulação para
contrapartida vem da SEMAFP, sem causar prejuízos ao elemento anulado, desta forma entendemos
que a matéria é necessária e legal.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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