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materia nº 57/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaPARECER N° 057/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1521/2025
native_id3348

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T12:09:21.890872-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 057/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.521/2025 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, 
CRIA O PROJETO/1090 – CV Nº 220/2025/PGE-SEOSP PARA AQUISIÇÃO DE 
PLAYGROUND, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.521/2025, para que possa dar 
condições orçamentarias, para que o Poder Executivo possa adquirir Pleyground, convênio número 
duzentos e vinte, barra dois mil e vinte e cinco – Procuradoria Geral do Estado, Secretaria Estadual 
de Obras e Serviços Públicos, celebrado com o município. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
 Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial 
por excesso de arrecadação e por anulação de dotação orçamentária, cria o projeto mil e noventa, 
convênio número duzentos e vinte, barra dois mil e vinte e cinco – Procuradoria Geral do Estado, 
Secretaria Estadual de Obras e Serviços Públicos, para aquisição de playground, e dá outras
providências", para que o município possa dar contrapartida e executar o convênio, para aquisição 
de playground. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 Em estudo a presente matéria, vimos que tem boa técnica de redação, e está de acordo com 
as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA, para que possa abrir o crédito especial, por excesso de 
arrecadação e anulação de dotação orçamentária, bem como criar o projeto para execução do 
convênio. 
 Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
 Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e a abertura de crédito 
obedece ao disposto na Lei 4.320/64. 
 Os recursos excesso de arrecadação vem de convênio celebrado com Estado e anulação para 
contrapartida vem da SEMAFP, sem causar prejuízos ao elemento anulado, desta forma entendemos 
que a matéria é necessária e legal. 
 Portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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