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materia nº 53/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER N° 053/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N° 1521/2025
native_id3349

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T12:09:32.376705-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 053/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.521/2025 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, 
CRIA O PROJETO/1090 – CV Nº 220/2025/PGE-SEOSP PARA AQUISIÇÃO DE 
PLAYGROUND, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
 I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.521/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi 
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do 
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
 A matéria abre crédito adicional especial por excesso de arrecadação e por anulação de 
dotação orçamentária, para que possa executar convênio celebrado entre o Estado e nosso 
município, para aquisição de playground. 
 As alterações estão de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA. 
 III – Voto
 A abertura de crédito obedece ao disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, e cria o projeto 
o mil e noventa, convênio número duzentos e vinte, barra dois mil e vinte e cinco – Procuradoria 
Geral do Estado, Secretaria Estadual de Obras e Serviços Públicos, para aquisição de playground, 
e dá outras providências", 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 Os recursos no valor de R$ 143.664,70 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e 
quatro reais e setenta centavos) é fruto de convênio e R$ 7.561,30 (sete mil quinhentos e sessenta 
e um reais e trinta centavos) que virá da anulação dentro da SEMAFP, para que o município possa 
arcar com contrapartida. 
 As alterações não trazem nenhum prejuízo financeiro, e está dentro da capacidade do 
município, portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 07 de agosto de 2025. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
RELATOR 
Parecer da Comissão
 A matéria está de acordo com o que dispõe a lei 4.320/64 e LOA, a abertura de crédito é legal 
e necessária, para que possa aplicar os recursos, trazendo assim benefícios para a população. 
 As alterações orçamentárias não trarão prejuízos ao município, nem demais atividades da 
SEMAFP, portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável 
 Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2025. 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
 PRESIDENTE RELATOR 
GIGLIANE MAGDA ORBEN 
MEMBRO

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