texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 053/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.521/2025 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
CRIA O PROJETO/1090 – CV Nº 220/2025/PGE-SEOSP PARA AQUISIÇÃO DE
PLAYGROUND, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.521/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por excesso de arrecadação e por anulação de
dotação orçamentária, para que possa executar convênio celebrado entre o Estado e nosso
município, para aquisição de playground.
As alterações estão de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA.
III – Voto
A abertura de crédito obedece ao disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, e cria o projeto
o mil e noventa, convênio número duzentos e vinte, barra dois mil e vinte e cinco – Procuradoria
Geral do Estado, Secretaria Estadual de Obras e Serviços Públicos, para aquisição de playground,
e dá outras providências",
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os recursos no valor de R$ 143.664,70 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e
quatro reais e setenta centavos) é fruto de convênio e R$ 7.561,30 (sete mil quinhentos e sessenta
e um reais e trinta centavos) que virá da anulação dentro da SEMAFP, para que o município possa
arcar com contrapartida.
As alterações não trazem nenhum prejuízo financeiro, e está dentro da capacidade do
município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 07 de agosto de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com o que dispõe a lei 4.320/64 e LOA, a abertura de crédito é legal
e necessária, para que possa aplicar os recursos, trazendo assim benefícios para a população.
As alterações orçamentárias não trarão prejuízos ao município, nem demais atividades da
SEMAFP, portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável
Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR
GIGLIANE MAGDA ORBEN
MEMBRO
open original →