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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 058/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.523/2025, "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, CRIA O PROJETO/1090 – CV PARA IMPLANTAÇÃO
DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.523/2025, para que possa dar
condições orçamentarias, para a continuidade da obra de rede de esgotamento sanitário.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial
por excesso de arrecadação e cria o projeto mil e noventa, convênio com a FUNASA, referente ao
termo aditivo TC/PAC 0215/2014, com objetivo de concluir a obra de implantação do esgotamento
sanitário.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que tem boa técnica de redação, e está de acordo com
as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA, para que possa abrir o crédito especial, por excesso de
arrecadação, bem como criar o projeto para execução do convênio.
Os recursos são oriundos do Governo Federal, por meio do convênio, para suplementar o
orçamento da SEMOSPO, e não traz nenhum prejuízo ao município.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e a abertura de crédito
obedece ao disposto na Lei 4.320/64 e LOA.
Os recursos excesso de arrecadação vem de convênio celebrado com Governo Federal –
FUNASA, e o município para a implantação da rede de esgotamento sanitário, os recursos que ora
necessitam ser incorporados no orçamento, é um termo de reajuste feito por meio de aditivo
conforme reequilíbrio solicitado pela empresa para a conclusão da obra.
A matéria segue as normas legais e tem boa técnica de redação, portanto somos de parecer
favorável.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
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