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materia nº 59/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER N° 059/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1524/2025
native_id3362

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T12:39:16.344025-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 059/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.524/2025, "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.524/2025, para que possa abrir crédito 
adicional especial proveniente de superávit financeiro com criação de elemento de despesas, para 
que possa adquirir imóvel para implantação da garagem municipal. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
 Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional 
especial, proveniente de superávit financeiro com criação de elemento de despesa, para que possa 
adquirir terreno para implantação da garagem municipal. 
 A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
 A matéria tem boa técnica de redação, e está de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 
e LOA, para que possa abrir o crédito adicional especial, por superávit financeiro, com criação de 
elemento de despesas, para aquisição de imóvel. 
 Os créditos abertos serão cobertos por recursos de exercícios anteriores e não traz ônus ao 
município. 
 Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
 Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e a abertura de crédito 
obedece ao disposto na Lei 4.320/64 e LOA. 
 Os recursos para cobertura vêm de recursos de alienação de bens/ativos, exercícios anteriores, 
recursos próprios. 
 As alterações orçamentárias são necessárias para que permita adquirir imóvel para 
implantação da garagem municipal. 
 Estando a matéria em acordo com as normas legais, somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA

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