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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 059/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.524/2025, "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.524/2025, para que possa abrir crédito
adicional especial proveniente de superávit financeiro com criação de elemento de despesas, para
que possa adquirir imóvel para implantação da garagem municipal.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional
especial, proveniente de superávit financeiro com criação de elemento de despesa, para que possa
adquirir terreno para implantação da garagem municipal.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
A matéria tem boa técnica de redação, e está de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64
e LOA, para que possa abrir o crédito adicional especial, por superávit financeiro, com criação de
elemento de despesas, para aquisição de imóvel.
Os créditos abertos serão cobertos por recursos de exercícios anteriores e não traz ônus ao
município.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e a abertura de crédito
obedece ao disposto na Lei 4.320/64 e LOA.
Os recursos para cobertura vêm de recursos de alienação de bens/ativos, exercícios anteriores,
recursos próprios.
As alterações orçamentárias são necessárias para que permita adquirir imóvel para
implantação da garagem municipal.
Estando a matéria em acordo com as normas legais, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
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