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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 054/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.523/2025, "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, CRIA O PROJETO/1090 – CV PARA IMPLANTAÇÃO
DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.523/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por excesso de arrecadação, e cria projeto mil e
noventa, para que possa executar convênio para conclusão da obra de implantação do esgotamento
sanitário.
As alterações estão de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA.
III – Voto
A abertura de crédito obedece ao disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, e cria o projeto
o mil e noventa, convênio para implantação da rede de esgotamento sanitário.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
O valor de R$ 6.459.445,03 (seis milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos
e quarenta e cinco reais e três centavos) é proveniente do Termo Aditivo TC/PAC 0215/2014, para
reequilíbrio dos preços e quer permitirá a execução do trabalho.
Os recursos são do Governo Federal e as alterações orçamentárias legais não trazem
prejuízos ao município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 09 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com o que dispõe a lei 4.320/64 e LOA, a abertura de crédito é legal
e necessária, para que possa aplicar os recursos, termo aditivo do convênio para a conclusão da
obra de esgotamento sanitário.
As alterações orçamentárias não trarão prejuízos ao município, nem demais atividades da
SEMOSP, portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 09 de setembro de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR
GIGLIANE MAGDA ORBEN
MEMBRO
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