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materia nº 55/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER N° 055/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N° 1524/2025
native_id3365

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T12:39:34.337502-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 055/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.524/2025, "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE 
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
 I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.524/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi 
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do 
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
 A matéria abre crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro para que 
possa adquirir terreno para implantação da garagem municipal. 
 As alterações estão de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA. 
 III – Voto
 A abertura de crédito obedece ao disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, 
 O valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) são recursos da administração 
direta, recursos de exercícios anteriores, que necessitam ser incorporados no exercício vigente 
para a sua aplicação. 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 09 de setembro de 2025. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
RELATOR 
Parecer da Comissão
 A matéria está de acordo com o que dispõe a lei 4.320/64 e LOA, a abertura de crédito é 
legal e necessária, para que possa inserir no orçamento vigente recursos do ano anterior, que 
serão utilizados na compra de terreno para implantação da garagem municipal. 
 As alterações orçamentárias não irão trazer ônus ao município, portanto somos de parecer 
favorável.
•O presidente da comissão, tem opinião contrária, e foi vencido pelos demais membros, 
ressalvado o direito de se manifestar em plenário conforme Art. 46 § 3º do Regimento Interno.
 
 Sala das Comissões, em 09 de setembro de 2025. 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
 PRESIDENTE RELATOR 
GIGLIANE MAGDA ORBEN 
MEMBRO

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