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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 062/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.526/2025, "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.526/2025, para que possa abrir crédito
adicional especial por excesso de arrecadação, para asfaltamento da Rua São Paulo.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial
por excesso de arrecadação no orçamento vigente, no valor de R$ 2.772.000,00 (dois milhões,
setecentos e setenta e dois mil) proveniente do Governo Federal, por iniciativa de Emenda
Parlamentar.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que tem boa técnica de redação, e está de acordo com
as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA, para que possa abrir o crédito especial, por excesso de
arrecadação.
Os recursos são oriundos do Governo Federal, por iniciativa de Emenda Parlamentar,
transferência especial para pavimentação asfáltica da Rua São Paulo.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e a abertura de crédito
obedece ao disposto na Lei 4.320/64 e LOA.
Os recursos de excesso de arrecadação, vem de Emenda Parlamentar, há tempos solicitada
para que possa melhorar a infraestrutura urbana em nosso município.
Portanto a matéria traz grandes benefícios para a população e está de acordo com as normas
legais, assim somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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