texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 058/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.527/2025, "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, CRIA O PROJETO/1092 – CV Nº 251/2025/PGE-DERADM PARA
AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO TIPO CAVALO TRATOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.527/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por excesso de arrecadação e anulação de dotação
orçamentária, para permitir aplicação de recursos de convênio, e contrapartida do município para
a aquisição de um caminhão tipo cavalo trator.
As alterações estão de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA.
III – Voto
A matéria abre crédito especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) e a anulação no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
reais) para a contrapartida municipal, na secretaria de obras, onde será suplementado o elemento
Equipamentos e material permanente.
As alterações orçamentárias são necessárias para incluir no orçamento vigente e aplicar os
recursos na aquisição de um cavalo trator, para atender necessidades da SEMOSP.
A matéria não traz ônus ao município, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 23 de setembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com o que dispõe a lei 4.320/64 e LOA, a abertura de crédito é
legal e necessária, e não irá causar prejuízos ao município.
A abertura de crédito por excesso de arrecadação, comporta os recursos de convênio
celebrado com Estado por intermédio do DER-RO, e contrapartida municipal que suplementará
o elemento Equipamento e Material Permanente na SEMOSP.
A anulação vem de outra programação da mesma secretaria, sem prejuízo as atividades da
mesma.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 23 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
open original →