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materia nº 64/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER N° 064/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1528/2025
native_id3396

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T08:49:46.107432-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 064/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.528/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE 
DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.528/2025, para que possa abrir crédito 
adicional suplementar por excesso de arrecadação para manutenção das atividades das Secretarias 
de Educação e de Saúde Municipal. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
 Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional 
por excesso de arrecadação, para garantir manutenção das atividades com pagamento de pessoal, 
outros serviços terceiros pessoa jurídica, material de distribuição gratuita e obrigações patronais, 
para que possa atender as necessidades das secretarias até o final do exercício vigente. 
 A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto 
 Em estudo a presente matéria, vimos que tem boa técnica de redação, e está de acordo com 
as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA, para que possa abrir o crédito adicional por excesso de 
arrecadação. 
 É sabido que o orçamento pode ser alterado ao longo do exercício, com justificativa legal de 
arrecadação e sua finalidade de aplicação, como justificado na presente matéria. 
 Portanto vi que a mesma está de acordo com as normas vigentes e permitirá condições 
orçamentárias para as secretarias manter suas atividades até final do exercício, assim sou de parecer 
favorável. 
 Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATOR
 Parecer da Comissão
 A matéria acima mencionada, tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto 
na Lei 4.320/64 e LOA. 
 Os recursos de excesso de arrecadação, vem com parte de recursos vinculados de impostos, 
FUNDEB 70% e outra parte de recursos não vinculados, excesso de arrecadação no exercício 
vigente, que necessitam ter amparo legal para sua aplicação. 
 As alterações orçamentárias seguem a norma legal, e não irão prejudicar o município, assim 
somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATOR 

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