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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 064/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.528/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO
ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE
DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.528/2025, para que possa abrir crédito
adicional suplementar por excesso de arrecadação para manutenção das atividades das Secretarias
de Educação e de Saúde Municipal.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional
por excesso de arrecadação, para garantir manutenção das atividades com pagamento de pessoal,
outros serviços terceiros pessoa jurídica, material de distribuição gratuita e obrigações patronais,
para que possa atender as necessidades das secretarias até o final do exercício vigente.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que tem boa técnica de redação, e está de acordo com
as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA, para que possa abrir o crédito adicional por excesso de
arrecadação.
É sabido que o orçamento pode ser alterado ao longo do exercício, com justificativa legal de
arrecadação e sua finalidade de aplicação, como justificado na presente matéria.
Portanto vi que a mesma está de acordo com as normas vigentes e permitirá condições
orçamentárias para as secretarias manter suas atividades até final do exercício, assim sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria acima mencionada, tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto
na Lei 4.320/64 e LOA.
Os recursos de excesso de arrecadação, vem com parte de recursos vinculados de impostos,
FUNDEB 70% e outra parte de recursos não vinculados, excesso de arrecadação no exercício
vigente, que necessitam ter amparo legal para sua aplicação.
As alterações orçamentárias seguem a norma legal, e não irão prejudicar o município, assim
somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATOR
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